quinta-feira, 20 de junho de 2013

GESTÃOPÚBLICA - Módulo V - 9. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO


9. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

A inexigibilidade de licitação ocorrerá sempre que houver a inviabilidade de competição ou de concorrência entre os possíveis fornecedores. Diferentemente da dispensa de licitação, em que existem os elementos necessários para a realização da licitação, nas aquisições ou contratações onde o processo licitatório é inexigível não existem elementos suficientes para a prática do ato.
As situações de inexigibilidade de licitação estão consagradas no artigo 25 da Lei Federal 8.666/1993, a saber:

Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
§1º Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§2º Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis (Lei8.666/1993). (Grifo nosso)

O artigo 24, da Lei8.666/1993 é taxativo quanto às possibilidades de dispensa de licitação, não havendo, portanto, possibilidade de ampliação.
Por outro lado, as situações inexigíveis de licitação elencadas no artigo 25 da Lei8.666/1993 são exemplificativas. Aplica-se os procedimentos de inexigibilidade SEMPRE QUE OCORRER A INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO.


É importante ressaltar que a somente a fase externa do procedimento de licitação não é realizada. Tanto na dispensa quanto na inexigibilidade, os processos devem ser instruídos e demonstrar, DOCUMENTALMENTE, que a Administração Pública atingiu o seu objetivo, observando os princípios administrativos a qual está subordinada.

Nenhum comentário:

Postar um comentário