9.
INEXIGIBILIDADE
DE
LICITAÇÃO
A
inexigibilidade
de
licitação
ocorrerá
sempre
que
houver
a
inviabilidade
de
competição
ou
de
concorrência
entre
os
possíveis
fornecedores.
Diferentemente
da
dispensa
de
licitação,
em
que
existem
os
elementos
necessários
para
a
realização
da
licitação,
nas
aquisições
ou
contratações
onde
o
processo
licitatório
é
inexigível
não
existem
elementos
suficientes
para
a
prática
do
ato.
As
situações
de
inexigibilidade
de
licitação
estão
consagradas
no
artigo
25
da
Lei
Federal
nº
8.666/1993,
a
saber:
Art.
25.
É
inexigível
a
licitação
quando
houver
inviabilidade
de
competição,
em
especial:
I
-
para
aquisição
de
materiais,
equipamentos,
ou
gêneros
que
só
possam
ser
fornecidos
por
produtor,
empresa
ou
representante
comercial
exclusivo,
vedada
a
preferência
de
marca,
devendo
a
comprovação
de
exclusividade
ser
feita
através
de
atestado
fornecido
pelo
órgão
de
registro
do
comércio
do
local
em
que
se
realizaria
a
licitação
ou
a
obra
ou
o
serviço,
pelo
Sindicato,
Federação
ou
Confederação
Patronal,
ou,
ainda,
pelas
entidades
equivalentes;
II
-
para
a
contratação
de
serviços
técnicos
enumerados
no
art.
13
desta
Lei,
de
natureza
singular,
com
profissionais
ou
empresas
de
notória
especialização,
vedada
a
inexigibilidade
para
serviços
de
publicidade
e
divulgação;
III
-
para
contratação
de
profissional
de
qualquer
setor
artístico,
diretamente
ou
através
de
empresário
exclusivo,
desde
que
consagrado
pela
crítica
especializada
ou
pela
opinião
pública.
§1º
Considera-se
de
notória
especialização
o
profissional
ou
empresa
cujo
conceito
no
campo
de
sua
especialidade,
decorrente
de
desempenho
anterior,
estudos,
experiências,
publicações,
organização,
aparelhamento,
equipe
técnica,
ou
de
outros
requisitos
relacionados
com
suas
atividades,
permita
inferir
que
o
seu
trabalho
é
essencial
e
indiscutivelmente
o
mais
adequado
à
plena
satisfação
do
objeto
do
contrato.
§2º
Na
hipótese
deste
artigo
e
em
qualquer
dos
casos
de
dispensa,
se
comprovado
superfaturamento,
respondem
solidariamente
pelo
dano
causado
à
Fazenda
Pública
o
fornecedor
ou
o
prestador
de
serviços
e
o
agente
público
responsável,
sem
prejuízo
de
outras
sanções
legais
cabíveis
(Lei
nº 8.666/1993).
(Grifo
nosso)
O
artigo
24,
da
Lei
nº 8.666/1993
é
taxativo
quanto
às
possibilidades
de
dispensa
de
licitação,
não
havendo,
portanto,
possibilidade
de
ampliação.
Por
outro
lado,
as
situações
inexigíveis
de
licitação
elencadas
no
artigo
25
da
Lei
nº 8.666/1993
são
exemplificativas.
Aplica-se
os
procedimentos
de
inexigibilidade
SEMPRE
QUE
OCORRER
A
INVIABILIDADE
DE
COMPETIÇÃO.
|
É
importante
ressaltar
que
a
somente
a
fase
externa
do
procedimento
de
licitação
não
é
realizada.
Tanto
na
dispensa
quanto
na
inexigibilidade,
os
processos
devem
ser
instruídos
e
demonstrar,
DOCUMENTALMENTE,
que
a
Administração
Pública
atingiu
o
seu
objetivo,
observando
os
princípios
administrativos
a
qual
está
subordinada.
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