quinta-feira, 20 de junho de 2013

GESTÃO PÚBLICA - Módulo V - 13. REGISTRO DE PREÇOS


13. REGISTRO DE PREÇOS

O Sistema de Registro de Preços (SIRP) é um conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços, aquisição e locação de bens, para contratações futuras, realizado por meio de uma única licitação, na modalidade de concorrência ou pregão, em que as empresas disponibilizam os bens e serviços a preços e prazos registrados em ata específica e que a aquisição ou contratação é feita quando melhor convier aos órgãos/entidades que integram a Ata.
O registro de preços está consagrado no artigo 15, II, da Lei 8.666/1993, como podemos observar, abaixo:

Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
[...]
II - ser processadas através de sistema de registro de preços;

Em 19 de setembro de 2001, foi editado o Decreto Federal 3.931, regulamentando o sistema de registro de preços no âmbito da Administração Pública federal. Esse Decreto vigorou até o dia 23 de janeiro de 2013, quando foi revogado pelo Decreto Federal 7.892, que passou a regulamentar a matéria.

13.1. CONCEITOS IMPORTANTES SOBRE O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

Sistema de Registro de Preços: Conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;

Ata de Registro de Preços: Documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;

Órgão Gerenciador: Órgão ou entidade da administração pública federal responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;

Órgão Participante: Órgão ou entidade da administração pública federal que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a ata de registro de preços; e

Órgão não Participante (carona): Órgão ou entidade da administração pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos desta norma, faz adesão à ata de registro de preços.

13.2. SITUAÇÕES EM QUE O REGISTRO DE PREÇOS PODERÁ SER ADOTADO

a) Quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
b) Quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
c) Quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
d) Quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

13.3. MODALIDADES DE LICITAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO REGISTRO DE PREÇOS

A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.
Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

13.4. RESPONSABILIDADES

ÓRGÃO GERENCIADOR: O órgão gerenciador da ata será responsável por manifestar a intenção de registro de preços no Comprasnet, consolidar a demanda dos participantes, realizar a pesquisa de preços, preparar o edital, realizar o procedimento licitatório, gerenciar a ata de registro de preços, conduzir eventuais negociações sobre os preços registrados, entre outras.

ÓRGÃO PARTICIPANTE: Manifestar formalmente sua intenção de participar da ata de registro de preços, tomar conhecimento da ata, apresentar a sua estimativa de consumo, local de entrega do bem ou prestação dos serviços, cuidar para que

ÓRGÃO NÃO PARTICIPANTE: Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador, OBSERVADO O SEGUINTE:

Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.
O fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optará pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.
As aquisições ou contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes.
O instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independente do número de órgãos não participantes que aderirem.
O órgão gerenciador somente poderá autorizar adesão à ata após a primeira aquisição ou contratação por órgão integrante da ata, exceto quando, justificadamente, não houver previsão no edital para aquisição ou contratação pelo órgão gerenciador.
Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.
É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual.
É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a ata de registro de preços da Administração Pública Federal.

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