13.
REGISTRO
DE
PREÇOS
O
Sistema
de
Registro
de
Preços
(SIRP)
é
um
conjunto
de
procedimentos
para
registro
formal
de
preços
relativos
à
prestação
de
serviços,
aquisição
e
locação
de
bens,
para
contratações
futuras,
realizado
por
meio
de
uma
única
licitação,
na
modalidade
de
concorrência
ou
pregão,
em
que
as
empresas
disponibilizam
os
bens
e
serviços
a
preços
e
prazos
registrados
em
ata
específica
e
que
a
aquisição
ou
contratação
é
feita
quando
melhor
convier
aos
órgãos/entidades
que
integram
a
Ata.
O
registro
de
preços
está
consagrado
no
artigo
15,
II,
da
Lei
nº
8.666/1993,
como
podemos
observar,
abaixo:
Art.
15.
As
compras,
sempre
que
possível,
deverão:
[...]
II
-
ser
processadas
através
de
sistema
de
registro
de
preços;
Em
19
de
setembro
de
2001,
foi
editado
o Decreto
Federal
nº
3.931,
regulamentando
o
sistema
de
registro
de
preços
no
âmbito
da
Administração
Pública
federal.
Esse
Decreto
vigorou
até
o
dia
23
de
janeiro
de
2013,
quando
foi
revogado
pelo
Decreto
Federal
nº
7.892,
que
passou
a
regulamentar
a
matéria.
13.1.
CONCEITOS
IMPORTANTES
SOBRE
O
SISTEMA
DE
REGISTRO
DE
PREÇOS
Sistema
de
Registro
de
Preços:
Conjunto
de
procedimentos
para
registro
formal
de
preços
relativos
à
prestação
de
serviços
e
aquisição
de
bens,
para
contratações
futuras;
Ata
de
Registro
de
Preços:
Documento
vinculativo,
obrigacional,
com
característica
de
compromisso
para
futura
contratação,
em
que
se
registram
os
preços,
fornecedores,
órgãos
participantes
e
condições
a
serem
praticadas,
conforme
as
disposições
contidas
no
instrumento
convocatório
e
propostas
apresentadas;
Órgão
Gerenciador:
Órgão
ou
entidade
da
administração
pública
federal
responsável
pela
condução
do
conjunto
de
procedimentos
para
registro
de
preços
e
gerenciamento
da
ata
de
registro
de
preços
dele
decorrente;
Órgão
Participante:
Órgão
ou
entidade
da
administração
pública
federal
que
participa
dos
procedimentos
iniciais
do
Sistema
de
Registro
de
Preços
e
integra
a
ata
de
registro
de
preços;
e
Órgão
não
Participante
(carona):
Órgão
ou
entidade
da
administração
pública
que,
não
tendo
participado
dos
procedimentos
iniciais
da
licitação,
atendidos
os
requisitos
desta
norma,
faz
adesão
à
ata
de
registro
de
preços.
13.2.
SITUAÇÕES
EM
QUE
O
REGISTRO
DE
PREÇOS
PODERÁ
SER
ADOTADO
a)
Quando,
pelas
características
do
bem
ou
serviço,
houver
necessidade
de
contratações
frequentes;
b)
Quando
for
conveniente
a
aquisição
de
bens
com
previsão
de
entregas
parceladas
ou
contratação
de
serviços
remunerados
por
unidade
de
medida
ou
em
regime
de
tarefa;
c)
Quando
for
conveniente
a
aquisição
de
bens
ou
a
contratação
de
serviços
para
atendimento
a
mais
de
um
órgão
ou
entidade,
ou
a
programas
de
governo;
ou
d)
Quando,
pela
natureza
do
objeto,
não
for
possível
definir
previamente
o
quantitativo
a
ser
demandado
pela
Administração.
13.3.
MODALIDADES
DE
LICITAÇÃO
PARA
REALIZAÇÃO
DO
REGISTRO
DE
PREÇOS
A
licitação
para
registro
de
preços
será
realizada
na
modalidade
de
concorrência,
do
tipo
menor
preço,
nos
termos
da
Lei
nº
8.666,
de
1993,
ou
na
modalidade
de
pregão,
nos
termos
da
Lei
nº
10.520,
de
2002,
e
será
precedida
de
ampla
pesquisa
de
mercado.
Na
licitação
para
registro
de
preços
não
é
necessário
indicar
a
dotação
orçamentária,
que
somente
será
exigida
para
a
formalização
do
contrato
ou
outro
instrumento
hábil.
13.4.
RESPONSABILIDADES
ÓRGÃO
GERENCIADOR:
O
órgão
gerenciador
da
ata
será
responsável
por
manifestar
a
intenção
de
registro
de
preços
no
Comprasnet,
consolidar
a
demanda
dos
participantes,
realizar
a
pesquisa
de
preços,
preparar
o
edital,
realizar
o
procedimento
licitatório,
gerenciar
a
ata
de
registro
de
preços,
conduzir
eventuais
negociações
sobre
os
preços
registrados,
entre
outras.
ÓRGÃO
PARTICIPANTE:
Manifestar
formalmente
sua
intenção
de
participar
da
ata
de
registro
de
preços,
tomar
conhecimento
da
ata,
apresentar
a
sua
estimativa
de
consumo,
local
de
entrega
do
bem
ou
prestação
dos
serviços,
cuidar
para
que
ÓRGÃO
NÃO
PARTICIPANTE:
Desde
que
devidamente
justificada
a
vantagem,
a
ata
de
registro
de
preços,
durante
sua
vigência,
poderá
ser
utilizada
por
qualquer
órgão
ou
entidade
da
administração
pública
federal
que
não
tenha
participado
do
certame
licitatório,
mediante
anuência
do
órgão
gerenciador,
OBSERVADO
O
SEGUINTE:
Os
órgãos
e
entidades
que
não
participaram
do
registro
de
preços,
deverão
consultar
o
órgão
gerenciador
da
ata
para
manifestação
sobre
a
possibilidade
de
adesão.
O
fornecedor
beneficiário
da
ata
de
registro
de
preços,
observadas
as
condições
nela
estabelecidas,
optará
pela
aceitação
ou
não
do
fornecimento
decorrente
de
adesão,
desde
que
não
prejudique
as
obrigações
presentes
e
futuras
decorrentes
da
ata,
assumidas
com
o
órgão
gerenciador
e
órgãos
participantes.
As
aquisições
ou
contratações
adicionais
não
poderão
exceder,
por
órgão
ou
entidade,
a
cem
por
cento
dos
quantitativos
dos
itens
do
instrumento
convocatório
e
registrados
na
ata
de
registro
de
preços
para
o
órgão
gerenciador
e
órgãos
participantes.
O
instrumento
convocatório
deverá
prever
que
o
quantitativo
decorrente
das
adesões
à
ata
de
registro
de
preços
não
poderá
exceder,
na
totalidade,
ao
quíntuplo
do
quantitativo
de
cada
item
registrado
na
ata
de
registro
de
preços
para
o
órgão
gerenciador
e
órgãos
participantes,
independente
do
número
de
órgãos
não
participantes
que
aderirem.
O
órgão
gerenciador
somente
poderá
autorizar
adesão
à
ata
após
a
primeira
aquisição
ou
contratação
por
órgão
integrante
da
ata,
exceto
quando,
justificadamente,
não
houver
previsão
no
edital
para
aquisição
ou
contratação
pelo
órgão
gerenciador.
Após
a
autorização
do
órgão
gerenciador,
o
órgão
não
participante
deverá
efetivar
a
aquisição
ou
contratação
solicitada
em
até
noventa
dias,
observado
o
prazo
de
vigência
da
ata.
É
vedada
aos
órgãos
e
entidades
da
administração
pública
federal
a
adesão
a
ata
de
registro
de
preços
gerenciada
por
órgão
ou
entidade
municipal,
distrital
ou
estadual.
É
facultada
aos
órgãos
ou
entidades
municipais,
distritais
ou
estaduais
a
adesão
a
ata
de
registro
de
preços
da
Administração
Pública
Federal.
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