1.
RECEITA
PÚBLICA
Receita
Pública
é
a
soma
de
ingressos
orçamentários
(impostos,
taxas,
contribuições
e
outras
fontes
de
recursos)
arrecadados
para
atender
às
despesas
públicas.
Receitas
Públicas
são
todos
os
ingressos
de
caráter
não
devolutivo
auferidos
pelo
poder
público
para
alocação
e
cobertura
das
despesas
públicas.
Constituem
rendas
do
Estado
e
podem
ser
originárias
ou
derivadas,
orçamentárias
e
extra
orçamentárias.
1.1.
RECEITAS
ORIGINÁRIAS
São
aquelas
que
provêm
da
exploração
do
patrimônio
do
Estado.
Exemplos:
Patrimoniais,
Agropecuárias,
Industriais,
de
Serviços.
1.2.
RECEITAS
DERIVADAS
São
aquelas
obtidas
pelo
Estado
mediante
sua
autoridade
coercitiva.
Dessa
forma,
o
Estado
exige
que
o
particular
entregue
uma
determinada
quantia
na
forma
de
tributos
ou
de
multas.
Exemplo:
impostos.
A
Lei
nº
4.320/1964
regulamenta
os
ingressos
de
disponibilidades
de
todos
os
entes
da
federação,
classificando-os
em
dois
grupos:
orçamentários
e
extra
orçamentários.
1.3.
RECEITAS
ORÇAMENTÁRIAS
São
aquelas
pertencentes
ao
ente
público
e
arrecadadas
exclusivamente
para
aplicação
em
programas
e
ações
governamentais.
Exemplos:
impostos,
receitas
patrimoniais,
etc.
1.4.
RECEITAS
EXTRAORÇAMENTÁRIAS
São
aquelas
pertencentes
a
terceiros
e
arrecadadas
pelo
ente
público
exclusivamente
para
fazer
face
às
exigências
contratuais
pactuadas,
para
posterior
devolução.
Têm
caráter
provisório.
Exemplos:
consignações
em
folha
de
pagamento,
cauções.
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