quinta-feira, 6 de junho de 2013

GESTÃO PÚBLICA - Módulo I - 14. ESTRUTURAS ADMINISTRATIVAS UTILIZADAS PELO ESTADO PARA OFERTAR BENS E SERVIÇOS À POPULAÇÃO


14. ESTRUTURAS ADMINISTRATIVAS UTILIZADAS PELO ESTADO PARA OFERTAR BENS E SERVIÇOS À POPULAÇÃO

a) AUTARQUIAS: Serviço autônomo, criado por lei específica, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receitas próprios, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada (art. 5º, inciso I, do Decreto-Lei200/1967). Exemplos: INSS, BACEN, etc.

b) FUNDAÇÃO PÚBLICA: Entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, criada em virtude de lei autorizativa e registro em órgão competente, com autonomia administrativa, patrimônio próprio e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes (art. 5º, inciso IV, do Decreto-Lei200/1967). Exemplos: Fundação João Pinheiro, Fundação Ezequiel Dias, etc.

c) EMPRESAS PÚBLICAS: Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, se federal, criada para exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou conveniência administrativa (art. 5º, inciso II, do Decreto-Lei200/1967. Exemplos: Caixa Econômica Federal, Correios, etc.

d) SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, instituída mediante autorização legislativa e registro em órgão próprio para exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, à União ou a entidade da Administração indireta (art. 5º, inciso III, do Decreto-Lei200/1967). Exemplos: COPASA, Petrobras, CEMIG, etc.

e) AGÊNCIAS REGULADORAS: Sua função é regular a prestação de serviços públicos, organizar e fiscalizar esses serviços a serem prestados por concessionárias ou permissionárias, com o objetivo de garantir o direito do usuário ao serviço público de qualidade. Não muitas diferenças em relação à tradicional autarquia, a não ser uma maior autonomia financeira e administrativa, além de seus diretores serem eleitos para mandato por tempo determinado. Exemplos: ANTT, ANAC, ANP, ANVISA, etc.

f) AGÊNCIAS EXECUTIVAS: São pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou até mesmo órgãos públicos, integrantes da Administração Pública Direta ou Indireta, que podem celebrar contrato de gestão com objetivo de reduzir custos, otimizar e aperfeiçoar a prestação de serviços públicos. Seu objetivo principal é a execução de atividades administrativas. Nelas uma autonomia financeira e administrativa ainda maior. São requisitos para transformar uma autarquia ou fundação em uma agência executiva: 1. haver planos estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento; 2. ter celebrado contrato de gestão com o ministério supervisor. Exemplo: INMETRO.

g) FUNDOS ESPECIAIS: De acordo com o art. 71 da Lei 4.320/1964, constitui Fundo Especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação. Os Fundos Especiais possuem personalidade contábil e não possuem personalidade jurídica. São geridos pelo órgão público indicado na Lei que o instituiu.

h) ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS (ONG): As ONGs podem ser definidas como um grupo social organizado, sem fins lucrativos, constituído formal e autonomamente, caracterizado por ações de solidariedade no campo das políticas públicas e pelo legítimo exercício de pressões políticas em proveito de populações excluídas das condições da cidadania.
Outro conceito muito utilizado define uma ONG por sua vocação e positividade política: uma entidade sem fins de lucro cujo objetivo fundamental é desenvolver uma sociedade democrática, isto é, uma sociedade fundada nos valores da democracialiberdade, igualdade, diversidade, participação e solidariedade. As ONGs são comitês da cidadania e surgiram para ajudar a construir a sociedade democrática com que todos sonham.

i) ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP): A lei que regula as OSCIPs é a 9.790, de 23 de março de 1999. Essa lei traz a possibilidade das pessoas jurídicas (grupos de pessoas ou profissionais) de direito privado sem fins lucrativos serem qualificadas, pelo Poder Público, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs e poderem com ele relacionar-se por meio de parceria, desde que os seus objetivos sociais e as normas estatutárias atendam os requisitos da lei.

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