14.
ESTRUTURAS
ADMINISTRATIVAS
UTILIZADAS
PELO
ESTADO
PARA
OFERTAR
BENS
E
SERVIÇOS
À
POPULAÇÃO
a)
AUTARQUIAS:
Serviço
autônomo,
criado
por
lei
específica,
com
personalidade
jurídica
de
direito
público,
patrimônio
e
receitas
próprios,
que
requeiram,
para
seu
melhor
funcionamento,
gestão
administrativa
e
financeira
descentralizada
(art.
5º,
inciso I,
do
Decreto-Lei
nº 200/1967).
Exemplos:
INSS,
BACEN,
etc.
b)
FUNDAÇÃO
PÚBLICA:
Entidade
dotada
de
personalidade
jurídica
de
direito
público,
sem
fins
lucrativos,
criada
em
virtude
de
lei
autorizativa
e
registro
em
órgão
competente,
com
autonomia
administrativa,
patrimônio
próprio
e
funcionamento
custeado
por
recursos
da
União
e
de
outras
fontes
(art.
5º,
inciso IV,
do
Decreto-Lei
nº 200/1967).
Exemplos:
Fundação
João
Pinheiro,
Fundação
Ezequiel
Dias,
etc.
c)
EMPRESAS
PÚBLICAS:
Entidade
dotada
de
personalidade
jurídica
de
direito
privado,
com
patrimônio
próprio
e
capital
exclusivo
da
União,
se
federal,
criada
para
exploração
de
atividade
econômica
que
o
Governo
seja
levado
a
exercer
por
força
de
contingência
ou
conveniência
administrativa
(art.
5º,
inciso II,
do
Decreto-Lei
nº 200/1967.
Exemplos:
Caixa
Econômica
Federal,
Correios,
etc.
d)
SOCIEDADE
DE
ECONOMIA
MISTA:
Entidade
dotada
de
personalidade
jurídica
de
direito
privado,
instituída
mediante
autorização
legislativa
e
registro
em
órgão
próprio
para
exploração
de
atividade
econômica,
sob
a
forma
de
sociedade
anônima,
cujas
ações
com
direito
a
voto
pertençam,
em
sua
maioria,
à
União
ou
a
entidade
da
Administração
indireta
(art.
5º,
inciso III,
do
Decreto-Lei
nº 200/1967).
Exemplos:
COPASA,
Petrobras,
CEMIG,
etc.
e)
AGÊNCIAS
REGULADORAS:
Sua
função
é
regular
a
prestação
de
serviços
públicos,
organizar
e
fiscalizar
esses
serviços
a
serem
prestados
por
concessionárias
ou
permissionárias,
com
o
objetivo
de garantir
o
direito
do
usuário
ao
serviço
público
de
qualidade.
Não
há
muitas
diferenças
em
relação
à
tradicional
autarquia,
a
não
ser
uma
maior
autonomia
financeira
e
administrativa,
além
de
seus
diretores
serem
eleitos
para
mandato
por
tempo
determinado.
Exemplos:
ANTT,
ANAC,
ANP,
ANVISA,
etc.
f)
AGÊNCIAS
EXECUTIVAS:
São
pessoas
jurídicas
de
direito
público
ou
privado,
ou
até
mesmo
órgãos
públicos,
integrantes
da
Administração
Pública
Direta
ou
Indireta,
que
podem
celebrar
contrato
de
gestão
com
objetivo
de
reduzir
custos,
otimizar
e
aperfeiçoar
a
prestação
de
serviços
públicos.
Seu
objetivo
principal
é
a
execução
de
atividades
administrativas.
Nelas
há
uma
autonomia
financeira
e
administrativa
ainda
maior.
São
requisitos
para
transformar
uma
autarquia
ou
fundação
em
uma
agência
executiva:
1. haver
planos
estratégicos
de
reestruturação
e
de
desenvolvimento
institucional
em
andamento;
2.
ter
celebrado
contrato
de
gestão
com
o
ministério
supervisor.
Exemplo:
INMETRO.
g)
FUNDOS
ESPECIAIS:
De
acordo
com
o
art.
71
da
Lei
nº
4.320/1964,
constitui
Fundo
Especial
o
produto
de
receitas
especificadas
que
por
lei
se
vinculam
à
realização
de
determinados
objetivos
ou
serviços,
facultada
a
adoção
de
normas
peculiares
de
aplicação.
Os
Fundos
Especiais
possuem
personalidade
contábil
e
não
possuem
personalidade
jurídica.
São
geridos
pelo
órgão
público
indicado
na
Lei
que
o
instituiu.
h)
ORGANIZAÇÕES
NÃO
GOVERNAMENTAIS
(ONG):
As ONG’s
podem
ser
definidas
como
um
grupo
social
organizado,
sem
fins
lucrativos,
constituído
formal
e
autonomamente,
caracterizado
por
ações
de
solidariedade
no
campo
das
políticas
públicas
e
pelo
legítimo
exercício
de
pressões
políticas
em
proveito
de
populações
excluídas
das
condições
da
cidadania.
Outro
conceito
muito
utilizado
define
uma
ONG
por
sua
vocação
e positividade
política:
uma
entidade
sem
fins
de
lucro
cujo
objetivo
fundamental
é
desenvolver
uma
sociedade
democrática,
isto
é,
uma
sociedade
fundada
nos
valores
da
democracia
– liberdade,
igualdade,
diversidade,
participação
e
solidariedade.
As
ONG’s
são
comitês
da
cidadania
e
surgiram
para
ajudar
a
construir
a
sociedade
democrática
com
que
todos
sonham.
i)
ORGANIZAÇÃO
DA
SOCIEDADE
CIVIL
DE
INTERESSE
PÚBLICO
(OSCIP):
A
lei
que
regula
as
OSCIPs
é
a
9.790,
de
23
de
março
de
1999.
Essa
lei
traz
a
possibilidade
das
pessoas
jurídicas
(grupos
de
pessoas
ou
profissionais)
de
direito
privado
sem
fins
lucrativos
serem
qualificadas,
pelo
Poder
Público,
como
Organizações
da
Sociedade
Civil
de
Interesse
Público
-
OSCIPs
e
poderem
com
ele
relacionar-se
por
meio
de
parceria,
desde
que
os
seus
objetivos
sociais
e
as
normas
estatutárias
atendam
os
requisitos
da
lei.
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