terça-feira, 18 de junho de 2013

GESTÃO PÚBLICA - Módulo III - 7. CRÉDITOS ADICIONAIS


7. CRÉDITOS ADICIONAIS
 
Durante o exercício financeiro, o Poder Executivo pode solicitar ao Legislativo o acréscimo das dotações orçamentárias. Esses acréscimos, quando autorizados pelo Legislativo, serão, então, adicionados ao orçamento corrente. Por isso, tais adições chamam-se de créditos adicionais.
Por se tratar de aumento de despesa do orçamento corrente, cada solicitação de crédito adicional deve ser acompanhada da fonte de recursos.
Consideram-se fontes hábeis de recursos:
 
a) O superávit financeiro (apurado no balanço patrimonial do exercício anterior);
b) O excesso de arrecadação;
c) Os recursos provenientes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de outros créditos adicionais;
d) O produto de operações de crédito autorizadas em lei.

Vale lembrar que não são permitidas as concessões de créditos adicionais ilimitados, sendo necessário, portanto, que a concessão sempre expresse seu valor, que não poderá ser superior à fonte de recurso hábil.
A própria Lei Orçamentária Anual pode incluir autorização para abertura de créditos adicionais até determinado montante, a fim de tornar mais ágil a gestão orçamentária e financeira.

Os créditos adicionais classificam-se, segundo sua finalidade, em:

a) Créditos suplementares;
b) Créditos especiais;
c) Créditos extraordinários.

7.1 CRÉDITOS SUPLEMENTARES


Os créditos suplementares destinam-se a reforçar uma dotação existente no orçamento do exercício financeiro corrente.
Sua vigência acompanha a do orçamento em vigor.
São abertos por decreto, mas autorizados por lei. A lei que autoriza determinado crédito suplementar é única, porém vários decretos podem abrir, parceladamente, o crédito autorizado.

7.2 CRÉDITOS ESPECIAIS


Os créditos especiais se destinam a financiar programas novos, que não possuem dotação específica no orçamento em vigor.
Sua vigência acompanha a do orçamento em vigor, exceto se abertos nos últimos quatro meses do ano, caso em que serão reabertos no orçamento do próximo ano no limite dos seus saldos remanescentes.
Igualmente aos créditos suplementares, são autorizados por lei e abertos por decreto. A autorização, em geral, pode constar na própria lei que criou o programa a ser financiado pelo crédito especial. 
 

7.3 CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS


Os créditos extraordinários destinam-se a atender despesas imprevistas e urgentes (calamidade pública, guerra, surtos epidêmicos, etc.).
São abertos por decreto do Executivo, independentemente de autorização legislativa, face à urgência das situações que o justificam.
Quando aberto esse tipo de crédito adicional, o Poder Executivo tem a obrigação de informar imediatamente o Legislativo, justificando as causas de tal procedimento.
A vigência dos créditos extraordinários cessa em 31 de dezembro do ano de sua abertura, salvo se abertos nos últimos quatro meses do ano, caso em que sua vigência se estende até o término do exercício subsequente ou até quando cessarem as causas que justificaram o crédito extraordinário.

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