7.
CRÉDITOS
ADICIONAIS
Durante
o
exercício
financeiro,
o
Poder
Executivo
pode
solicitar
ao
Legislativo
o
acréscimo
das
dotações
orçamentárias.
Esses
acréscimos,
quando
autorizados
pelo
Legislativo,
serão,
então,
adicionados
ao
orçamento
corrente.
Por
isso,
tais
adições
chamam-se
de
créditos
adicionais.
Por
se
tratar
de
aumento
de
despesa
do
orçamento
corrente,
cada
solicitação
de
crédito
adicional
deve
ser
acompanhada
da
fonte
de
recursos.
Consideram-se
fontes
hábeis
de
recursos:
a)
O
superávit
financeiro
(apurado
no
balanço
patrimonial
do
exercício
anterior);
b)
O
excesso
de
arrecadação;
c)
Os
recursos
provenientes
da
anulação
parcial
ou
total
de
dotações
orçamentárias
ou
de
outros
créditos
adicionais;
d)
O
produto
de
operações
de
crédito
autorizadas
em
lei.
Vale
lembrar
que
não
são
permitidas
as
concessões
de
créditos
adicionais
ilimitados,
sendo
necessário,
portanto,
que
a
concessão
sempre
expresse
seu
valor,
que
não
poderá
ser
superior
à
fonte
de
recurso
hábil.
A
própria
Lei
Orçamentária
Anual
pode
incluir
autorização
para
abertura
de
créditos
adicionais
até
determinado
montante,
a
fim
de
tornar
mais
ágil
a
gestão
orçamentária
e
financeira.
Os
créditos
adicionais
classificam-se,
segundo
sua
finalidade,
em:
a)
Créditos
suplementares;
b)
Créditos
especiais;
c)
Créditos
extraordinários.
7.1 CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Os
créditos
suplementares
destinam-se
a
reforçar
uma
dotação
já
existente
no
orçamento
do
exercício
financeiro
corrente.
Sua
vigência
acompanha
a
do
orçamento
em
vigor.
São
abertos
por
decreto,
mas
autorizados
por
lei.
A
lei
que
autoriza
determinado
crédito
suplementar
é
única,
porém
vários
decretos
podem
abrir,
parceladamente,
o
crédito
autorizado.
7.2 CRÉDITOS ESPECIAIS
Os
créditos
especiais
se
destinam
a
financiar
programas
novos,
que
não
possuem
dotação
específica
no
orçamento
em
vigor.
Sua
vigência
acompanha
a
do
orçamento
em
vigor,
exceto
se
abertos
nos
últimos
quatro
meses
do
ano,
caso
em
que
serão
reabertos
no
orçamento
do
próximo
ano
no
limite
dos
seus
saldos
remanescentes.
Igualmente
aos
créditos
suplementares,
são
autorizados
por
lei
e
abertos
por
decreto.
A
autorização,
em
geral,
pode
constar
na
própria
lei
que
criou
o
programa
a
ser
financiado
pelo
crédito
especial.
7.3 CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS
Os
créditos
extraordinários
destinam-se
a
atender
despesas
imprevistas
e
urgentes
(calamidade
pública,
guerra,
surtos
epidêmicos,
etc.).
São
abertos
por
decreto
do
Executivo,
independentemente
de
autorização
legislativa,
face
à
urgência
das
situações
que
o
justificam.
Quando
aberto
esse
tipo
de
crédito
adicional,
o
Poder
Executivo
tem
a
obrigação
de
informar
imediatamente
o
Legislativo,
justificando
as
causas
de
tal
procedimento.
A
vigência
dos
créditos
extraordinários
cessa
em
31
de
dezembro
do
ano
de
sua
abertura,
salvo
se
abertos
nos
últimos
quatro
meses
do
ano,
caso
em
que
sua
vigência
se
estende
até
o
término
do
exercício
subsequente
ou
até
quando
cessarem
as
causas
que
justificaram
o
crédito
extraordinário.
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