1.
CONCEITO
E
ASPECTOS
LEGAIS
Licitação
é
o
procedimento
administrativo
mediante
o
qual
a
Administração
Pública
seleciona
a
proposta
mais
vantajosa
para
aquisição
de
bens
e
a
contratação
de
serviços
de
seu
interesse.
É
processada
e
julgada
em
conformidade
com
os
princípios
básicos
da
legalidade,
impessoalidade,
moralidade,
igualdade,
publicidade,
probidade,
vinculação
ao
instrumento
convocatório,
do
julgamento
objetivo
e
dos
que
lhe
são
correlatos,
inadmitindo
critérios
que
frustrem
seu
caráter
competitivo.
Para
que
possamos
compreender
o
procedimento
licitatório,
faz-se necessário
entender
algumas
determinações
contidas
na
nossa
legislação,
principalmente
na
Constituição
da
República
de
1988.
O
artigo
5º
da
CF/1988
institui
que
todos
são
iguais
perante
a
lei.
Essa
igualdade,
em
muitos
casos
reconhecida
somente
quanto
aos
deveres
e
garantias
fundamentais
do
cidadão,
deve
ser
observada
em
sentido
amplo,
estendendo-se
aos
atos
e
ações
da
Administração
Pública,
principalmente
no
tocante
às
contratações
e
aquisições
públicas,
garantindo,
dessa
forma,
que
todos
possam
participar
dos
processos
de
contratação
nas
mesmas
condições,
sendo
julgados
pelos
mesmos
parâmetros.
Art.
5º
Todos
são
iguais
perante
a
lei,
sem
distinção
de
qualquer
natureza,
garantindo-se
aos
brasileiros
e
aos
estrangeiros
residentes
no
País
a
inviolabilidade
do
direito
à
vida,
à
liberdade,
à
igualdade,
à
segurança
e
à
propriedade
(CF/1988).
Para
garantir
a
lisura
dos
procedimentos,
o
inciso
setenta
e
três
do
artigo
acima
confere
ao
cidadão
a
prerrogativa
de
fiscalizar
e
denunciar
qualquer
evento
lesivo
ao
patrimônio
público:
LXXIII
-
qualquer
cidadão
é
parte
legítima
para
propor
ação
popular
que
vise
a
anular
ato
lesivo
ao
patrimônio
público
ou
de
entidade
de
que
o
Estado
participe,
à
moralidade
administrativa,
ao
meio
ambiente
e
ao
patrimônio
histórico
e
cultural,
ficando
o
autor,
salvo
comprovada
má-fé,
isento
de
custas
judiciais
e
do
ônus
da
sucumbência;
(CF/1988).
Para
evitar
conflito
entre
as
contratações
públicas
realizadas
nas
três
esferas
de
governo
e
na
administração
indireta,
a
Constituição
da
República
conferiu
privativamente
à
União
a
competência
para
legislar
sobre
a
matéria,
inadmitindo-se,
dessa
forma,
instrumentos
normativos
expedidos
pelos
demais
entes
federados
em
desacordo
com
a
legislação
federal.
Art.
22.
Compete
privativamente
à
União
legislar
sobre:
[...]
XXVII
– normas
gerais
de
licitação
e
contratação,
em
todas
as
modalidades,
para
as
administrações
públicas
diretas,
autárquicas
e
fundacionais
da
União,
Estados,
Distrito
Federal
e
Municípios,
obedecido
o
disposto
no
art.
37,
XXI,
e
para
as
empresas
públicas
e
sociedades
de
economia
mista,
nos
termos
do
art.
173,
§
1°,
III;
(CF/1988,
com
Redação
dada
pela
Emenda
Constitucional
nº
19,
de
1998).
Por
fim,
o
artigo
37
da
CF/1988
determina
que
todas
as
aquisições
e
contratações
públicas
sejam
precedidas
do
devido
procedimento
licitatório,
ressalvados
os
casos
previstos
na
lei.
Art.
37.
A
administração
pública
direta
e
indireta
de
qualquer
dos
Poderes
da
União,
dos
Estados,
do
Distrito
Federal
e
dos
Municípios
obedecerá
aos
princípios
de
legalidade,
impessoalidade,
moralidade,
publicidade
e
eficiência
e,
também,
ao
seguinte:
[...]
XXI
-
ressalvados
os
casos
especificados
na
legislação,
as
obras,
serviços,
compras
e
alienações
serão
contratados
mediante
processo
de
licitação
pública
que
assegure
igualdade
de
condições
a
todos
os
concorrentes,
com
cláusulas
que
estabeleçam
obrigações
de
pagamento,
mantidas
as
condições
efetivas
da
proposta,
nos
termos
da
lei,
o
qual
somente
permitirá
as
exigências
de
qualificação
técnica
e
econômica
indispensáveis
à
garantia
do
cumprimento
das
obrigações.
(CF/1988,
com
Redação
dada
pela
Emenda
Constitucional
nº
19,
de
1998)
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