quinta-feira, 20 de junho de 2013

GESTÃO PÚBLICA - Módulo V - LICITAÇÕES E CONTRATOS - 1. 1. CONCEITO E ASPECTOS LEGAIS

1. CONCEITO E ASPECTOS LEGAIS

Licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para aquisição de bens e a contratação de serviços de seu interesse. É processada e julgada em conformidade com os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade, vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos, inadmitindo critérios que frustrem seu caráter competitivo.
Para que possamos compreender o procedimento licitatório, faz-se necessário entender algumas determinações contidas na nossa legislação, principalmente na Constituição da República de 1988.
O artigo da CF/1988 institui que todos são iguais perante a lei. Essa igualdade, em muitos casos reconhecida somente quanto aos deveres e garantias fundamentais do cidadão, deve ser observada em sentido amplo, estendendo-se aos atos e ações da Administração Pública, principalmente no tocante às contratações e aquisições públicas, garantindo, dessa forma, que todos possam participar dos processos de contratação nas mesmas condições, sendo julgados pelos mesmos parâmetros.

Art. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (CF/1988).

Para garantir a lisura dos procedimentos, o inciso setenta e três do artigo acima confere ao cidadão a prerrogativa de fiscalizar e denunciar qualquer evento lesivo ao patrimônio público:

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; (CF/1988).

Para evitar conflito entre as contratações públicas realizadas nas três esferas de governo e na administração indireta, a Constituição da República conferiu privativamente à União a competência para legislar sobre a matéria, inadmitindo-se, dessa forma, instrumentos normativos expedidos pelos demais entes federados em desacordo com a legislação federal.

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
[...]
XXVIInormas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (CF/1988, com Redação dada pela Emenda Constitucional 19, de 1998).

Por fim, o artigo 37 da CF/1988 determina que todas as aquisições e contratações públicas sejam precedidas do devido procedimento licitatório, ressalvados os casos previstos na lei.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (CF/1988, com Redação dada pela Emenda Constitucional 19, de 1998)

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