quinta-feira, 20 de junho de 2013

GESTÃO PÚBLICA - Módulo V - 5. FASES DO PROCESSO LICITATÓRIO


5. FASES DO PROCESSO LICITATÓRIO

O procedimento licitatório é composto de duas fases: a fase interna e a fase externa. Em alguns procedimentos previstos em lei (dispensa e inexigibilidade) o procedimento é composto apenas da fase interna.

5.1. FASE INTERNA DO PROCESSO LICITATÓRIO


Também chamada de fase preparatória, é nela que são determinadas a modalidade, o tipo e demais condições do processo de licitação e a identificação pormenorizada dos bens ou serviços que atendam à demanda da Administração.
É na fase interna que o instrumento convocatório é elaborado, recebe parecer jurídico, são feitos os devidos ajustes e revisões e, por fim, é aprovado.
Essa fase se inicia com a ordem da autoridade competente para que se compre determinado bem ou serviço constante em requisição de materiais ou serviços ou outra solicitação administrativa.

5.1.1. ETAPAS DA FASE INTERNA DA LICITAÇÃO

O procedimento licitatório tem início com a solicitação feita pelo órgão ou setor interessado. Esse pedido deverá conter:
a) Especificação do objeto de maneira clara e precisa (Esse é o procedimento mais importante do processo licitatório);
b) Valor, obtido através de pesquisa de preço no mercado (média aritmética simples de 3 cotações);

Elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico;

O setor responsável pela realização da licitação avaliará a descrição do objeto, a quantidade, unidade de medida, etc. Havendo alguma divergência ou insuficiência de informações, serão feitas diligências junto ao setor solicitante;

Feita a análise das especificações, a contratação deverá ser autorizada pelo gestor do recurso (No caso da UFV, esse procedimento é feito via sistema);

Após a autorização será definida a modalidade de licitação:
a) Convite;
b) Tomada de preços;
c) Concorrência;
d) Leilão;
e) Concurso;
f) Pregão.

Depois, o Departamento Financeiro deverá informar a existência de créditos orçamentários e indicará a dotação orçamentária através da qual se dará a despesa.

Sempre que a Administração vai efetuar uma contratação, deve ser feita a reserva de verba.
Se existe a certeza de que a compra será feita (sistema de compra simples), a reserva de verba deve ser feita antes da elaboração do edital.
Se não existe a certeza que a compras será feita (sistema de registro de preços) a reserva de verba deverá ser feita quando da efetiva compra do objeto.

Após serem adotados todos os procedimentos acima, podemos elaborar a minuta do edital. Denominamos minuta porque a referida ainda será analisada pelo Departamento Jurídico, a fim de verificar a sua conformidade com a Lei de Licitações. O parecer jurídico, assim como os demais procedimentos adotados até o momento, é indispensável para a legalidade do procedimento.

Sendo aprovada a minuta, elabora-se o correspondente edital de licitação e procede-se à publicação do mesmo no Diário Oficial, com a antecedência prevista em lei.

Com a publicação do edital no órgão de imprensa oficial encerra-se a fase interna da licitação e dá-se início à fase externa do certame.

5.2. FASE EXTERNA DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO

O chamamento público para a participação no certame, ocorrido com a publicação do edital, inicio à fase externa do procedimento licitatório.
Nessa fase os interessados em contratar com o poder público passam a fazer parte do procedimento. Suas subfases modificam-se conforme a modalidade licitatória adotada. Por esse motivo, vamos estudar suas definições, para que possamos compreender as subfases fundamentais.
Constituem basicamente subfases da fase externa da licitação: a publicação do instrumento convocatório, a habilitação, a classificação/julgamento, a homologação e a adjudicação.


5.2.1. PUBLICAÇÃO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO

O edital é o ato pelo qual a Administração Pública faz uma oferta de contrato a todos os interessados que atendam às exigências nele estabelecidas. É o instrumento convocatório.
O convite também é um instrumento convocatório, contudo destina-se a exteriorizar o desejo da Administração Pública em contratar por meio da modalidade convite.
Então, observamos que para todas as modalidades de licitação usaremos o edital para manifestar o desejo de contratar da Administração Pública, exceto na modalidade de convite, em que utilizaremos a carta convite, que exercerá a função do edital.


O QUE É O INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO? PARA QUE SERVE?
É um ato administrativo;
É a forma de exteriorizar a vontade de contratar da Administração;
Tem como formas o edital ou o convite;
Visa chamar os potenciais interessados em determinada contratação;
Identifica o objeto a ser licitado, o procedimento adotado, condições da realização da licitação e participação dos licitantes;
Traz os critérios de aceitabilidade e julgamento das propostas;
Traz as formas de execução do futuro contrato.

Como todo ato público, por mandamento constitucional, o instrumento convocatório deve ser de conhecimento de todos, daí a obrigatoriedade publicá-lo, dando ciência a todos os interessados e à sociedade.
O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação. 

O PRAZO MÍNIMO ATÉ O  RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS OU A REALIZAÇÃO DO EVENTO SERÁ DE:

QUARENTA E CINCO DIAS PARA:
a) Concurso;
b) Concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";


TRINTA DIAS PARA:
a) Concorrência, nos casos não especificados na alínea "b" do item anterior;
b) Tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";


QUINZE DIAS PARA:
  1. Tomada de preços, nos casos não especificados na alínea "b" do item anterior;
  2. Leilão;


CINCO DIAS ÚTEIS PARA:
a) Convite.


Os prazos serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.
Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

5.2.2. HABILITAÇÃO

Nessa etapa, apura-se (de forma subjetiva) a idoneidade e capacidade dos licitantes para executar o objeto do futuro contrato através da apresentação das propostas e dos documentos elencados nos arts. 27 a 31 da Lei8.666/1993.
Nesse momento do procedimento, ocorre a averiguação da habilitação jurídica, qualificação técnica e financeira, regularidade fiscal e trabalhista dos participantes da licitação.

HABILITAÇÃO JURÍDICA: Por meio da habilitação jurídica, averigua-se a capacidade do licitante para exercer direitos e contrair obrigações. Os seguintes documentos demonstram tal habilitação:
Pessoa física: cédula de identidade;
Empresas individuais: registro comercial;
Companhia Limitada (LTDA): contrato social registrado na Junta Comercial;
Sociedade Anônima (S/A): estatuto social registrado na Junta Comercial + documento de eleição dos administradores;
Sociedades civis: ato constitutivo registrado no cartório de registro de pessoas jurídicas;
Empresas estrangeiras: decreto de autorização e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente.

REGULARIDADE FISCAL: Vários autores entendem ser inconstitucional a comprovação de regularidade fiscal porque a CF/1988, em seu artigo 37, XXI, exige apenas "qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações".
Apesar disso, por não ter arguição da inconstitucionalidade do art. 29 da Lei8.666/1993, os licitantes devem apresentar os seguintes documentos, para atender às exigências desta lei:
Inscrição do licitante no CPF ou CNPJ;
Inscrição perante a Fazenda Estadual da sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
Inscrição perante a Fazenda Municipal da sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
Comprovação de regularidade perante a Fazenda Federal;
Comprovação de regularidade perante a Fazenda Estadual da sede do licitante (documentos devem contemplar todos os tributos de sua competência, e não apenas o ICMS);
Comprovação de regularidade perante a Fazenda Municipal da sede do licitante (documentos que comprovem a situação regular com todos os tributos municipais, não apenas o ISSQN);
Comprovação de regularidade perante o INSS;
Comprovação de regularidade perante o FGTS.

QUALIFICAÇÃO TÉCNICA: O objetivo da averiguação da qualificação técnica é demonstrar que o licitante tem aptidão para executar o objeto do futuro contrato. As exigências que podem constar do edital são:
documentação relativa a registro ou inscrição na entidade profissional competente;
comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação;
indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação;
qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos;
prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial (quando for o caso).

QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA: A qualificação econômico-financeira demonstra a capacidade do licitante de suportar os encargos inerentes à execução do contrato pretendido.
A lei determina a apresentação dos seguintes documentos:
balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, exigíveis e apresentadas na forma da lei;
certidão negativa de falência ou concordata (pessoa jurídica) ou execução patrimonial (pessoa física);
garantia, limitada a 1% do valor estimado da contratação;
relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de sua disponibilidade financeira.

REGULARIDADE TRABALHISTA: A apresentação de documentos que comprovem a regularidade trabalhista é uma exigência introduzida pela Lei9.854/1999.
O art. 27, V, da Lei8.666/1993 remete à CF/1988 quando dispõe sobre a necessidade de comprovação do cumprimento do inc. XXXIII do art. da Constituição. Diz esse dispositivo constitucional:

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

Caso os requisitos mínimos não sejam atendidos, os licitantes são considerados inabilitados. Então, perdem o direito de prosseguir no certame e de ter sua proposta analisada.

IMPORTANTE
Os documentos devem ser apresentados em originais ou cópias autenticadas (por tabelião, servidor da Administração ou publicação em órgão da imprensa oficial);
Não existe habilitação no convite e na tomada de preços, posto que nessas modalidades a habilitação é feita antes da abertura da licitação. Isso acontece por que nessas modalidades participam os cadastrados ou os que se cadastraram incidentalmente.

5.2.3. CLASSIFICAÇÃO

Antes do julgamento propriamente dito, é feita uma análise das propostas apresentadas pelos licitantes habilitados para verificação de viabilidade e/ou execução da contratação, assim como a conformidade da proposta com o instrumento convocatório. De tal modo, uma classificação pela ordem de preferência, segundo critérios objetivos constantes do edital/convite.
Por isso, a proposta deve conter informações claras e precisas sobre:

Especificações do material a ser fornecido ou serviço a ser prestado;
A forma de execução do contrato;
O preço proposto;
Condições de pagamento;
Prazo de validade da proposta;
Outras informações necessárias.

Após essa análise (uma forma de classificação), ocorre o julgamento que é realizado conforme o tipo de licitação e demais critérios previstos no instrumento convocatório.

5.2.4. JULGAMENTO

O julgamento baseia-se em critérios objetivos e públicos constantes no ato convocatório (edital ou carta convite) e na Lei 8.666/1993, em seus arts. 43, 44 e 45.
É realizado conforme o tipo de licitação, por isso a Lei8.666/1993 expressamente dispõe que existem tipos de licitação apenas para atingir a finalidade do julgamento das propostas.

Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão d licitação ou o e responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
§ 1 Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:
I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;
II - a de melhor técnica;
III - a de técnica e preço.
IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso. (Lei Federal8.666/1993)

5.2.5. ADJUDICAÇÃO

Constitui o ato declaratório, pelo qual a autoridade pública competente atribui de maneira formal ao vencedor do certame o objeto da licitação, garantindo-lhe a expectativa do direito de contratar.
Nas palavras de Marçal JUSTEN FILHO, Adjudicação constitui-se noAto formal da Administração que, pondo fim ao procedimento licitatório,atribuiao vencedor o objeto da licitação.
Para Celso Antônio BANDEIRA DE MELLO, o conceito de adjudicação firma-se como "ato pelo qual a Administração, em vista do eventual contrato a ser travado, proclama satisfatória a proposta classificada em primeiro lugar".

5.2.6. HOMOLOGAÇÃO

É o ato de controle da autoridade hierarquicamente superior à Comissão de Licitação, que analisa todo o procedimento, inclusive em sua fase interna, para verificar se se encontra em conformidade com as exigências legais.
Nesta subfase pode ocorrer a aprovação do procedimento (homologação) ou a reprovação do procedimento (revogação ou anulação). Se o procedimento estiver em ordem, ocorre a homologação. Se a autoridade competente verificar algum vício de ilegalidade, anulará o procedimento ou determinará seu saneamento, se cabível.
Se houver razões de interesse público supervenientes devidamente demonstradas, a autoridade pública poderá revogar a licitação, respeitado o direito adquirido.

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