5.
FASES
DO
PROCESSO
LICITATÓRIO
O
procedimento
licitatório
é
composto
de
duas
fases:
a
fase
interna
e
a
fase
externa.
Em
alguns
procedimentos
previstos
em
lei
(dispensa
e
inexigibilidade)
o
procedimento
é
composto
apenas
da
fase
interna.
5.1.
FASE
INTERNA
DO
PROCESSO
LICITATÓRIO
Também
chamada
de
fase
preparatória,
é
nela
que
são
determinadas
a
modalidade,
o
tipo
e
demais
condições
do
processo
de
licitação
e
a
identificação
pormenorizada
dos
bens
ou
serviços
que
atendam
à demanda
da
Administração.
É
na
fase
interna
que
o
instrumento
convocatório
é
elaborado,
recebe
parecer
jurídico,
são
feitos
os
devidos
ajustes
e
revisões
e,
por
fim,
é
aprovado.
Essa
fase
se
inicia
com
a
ordem
da
autoridade
competente
para
que
se
compre
determinado
bem
ou
serviço
constante
em
requisição
de
materiais
ou
serviços
ou
outra
solicitação
administrativa.
5.1.1.
ETAPAS
DA
FASE
INTERNA
DA
LICITAÇÃO
√ O
procedimento
licitatório
tem
início
com
a
solicitação
feita
pelo
órgão
ou
setor
interessado.
Esse
pedido
deverá
conter:
a)
Especificação
do
objeto
de
maneira
clara
e
precisa
(Esse
é
o
procedimento
mais
importante
do
processo
licitatório);
b)
Valor,
obtido
através
de
pesquisa
de
preço
no
mercado
(média
aritmética
simples
de
3
cotações);
√
Elaboração
do
Termo
de
Referência
ou
Projeto
Básico;
√ O
setor
responsável
pela
realização
da
licitação
avaliará
a
descrição
do
objeto,
a
quantidade,
unidade
de
medida,
etc.
Havendo
alguma
divergência
ou
insuficiência
de
informações,
serão
feitas
diligências
junto
ao
setor
solicitante;
√
Feita
a
análise
das
especificações,
a
contratação
deverá
ser
autorizada
pelo
gestor
do
recurso
(No
caso
da
UFV,
esse
procedimento
é
feito
via
sistema);
√
Após
a
autorização
será
definida
a
modalidade
de
licitação:
a)
Convite;
b)
Tomada
de
preços;
c)
Concorrência;
d)
Leilão;
e)
Concurso;
f)
Pregão.
√
Depois,
o
Departamento
Financeiro
deverá
informar
a
existência
de
créditos
orçamentários
e
indicará
a
dotação
orçamentária
através
da
qual
se
dará
a
despesa.
Sempre
que
a
Administração
vai
efetuar
uma
contratação,
deve
ser
feita
a
reserva
de
verba.
Se
existe
a
certeza
de
que
a
compra
será
feita
(sistema
de
compra
simples),
a
reserva
de
verba
deve
ser
feita
antes
da
elaboração
do
edital.
Se
não
existe
a
certeza
que
a
compras
será
feita
(sistema
de
registro
de
preços)
a
reserva
de
verba
deverá
ser
feita
quando
da
efetiva
compra
do
objeto.
√
Após
serem
adotados
todos
os
procedimentos
acima,
podemos
elaborar
a
minuta
do
edital.
Denominamos
minuta
porque
a
referida
ainda
será
analisada
pelo
Departamento
Jurídico,
a
fim
de
verificar
a
sua
conformidade
com
a
Lei
de
Licitações.
O
parecer
jurídico,
assim
como
os
demais
procedimentos
adotados
até
o
momento,
é
indispensável
para
a
legalidade
do
procedimento.
√
Sendo
aprovada
a
minuta,
elabora-se
o
correspondente
edital
de
licitação
e
procede-se
à publicação
do
mesmo
no
Diário
Oficial,
com
a
antecedência
prevista
em
lei.
√
Com
a
publicação
do
edital
no
órgão
de
imprensa
oficial
encerra-se
a
fase
interna
da
licitação
e
dá-se
início
à
fase
externa
do
certame.
5.2.
FASE
EXTERNA
DO
PROCEDIMENTO
LICITATÓRIO
O
chamamento
público
para
a
participação
no
certame,
ocorrido
com
a
publicação
do
edital,
dá
inicio
à fase
externa
do
procedimento
licitatório.
Nessa
fase
os
interessados
em
contratar
com
o
poder
público
passam
a
fazer
parte
do
procedimento.
Suas
subfases
modificam-se
conforme
a
modalidade
licitatória
adotada.
Por
esse
motivo,
vamos
estudar
suas
definições,
para
que
possamos
compreender
as
subfases
fundamentais.
Constituem
basicamente
subfases
da
fase
externa
da
licitação:
a
publicação
do
instrumento
convocatório,
a
habilitação,
a
classificação/julgamento,
a
homologação
e
a
adjudicação.
5.2.1.
PUBLICAÇÃO
DO
INSTRUMENTO
CONVOCATÓRIO
O
edital
é
o
ato
pelo
qual
a
Administração
Pública
faz
uma
oferta
de
contrato
a
todos
os
interessados
que
atendam
às
exigências
nele
estabelecidas.
É
o
instrumento
convocatório.
O
convite
também
é
um
instrumento
convocatório,
contudo
destina-se
a
exteriorizar
o
desejo
da
Administração
Pública
em
contratar
por
meio
da
modalidade
convite.
Então,
observamos
que
para
todas
as
modalidades
de
licitação
usaremos
o
edital
para
manifestar
o
desejo
de
contratar
da
Administração
Pública,
exceto
na
modalidade
de
convite,
em
que
utilizaremos
a
carta
convite,
que
exercerá
a
função
do
edital.
O
QUE
É
O
INSTRUMENTO
CONVOCATÓRIO?
PARA
QUE
SERVE?
√
É
um
ato
administrativo;
√
É
a
forma
de
exteriorizar
a
vontade
de
contratar
da
Administração;
√
Tem como formas o
edital ou o convite;
√
Visa
chamar
os
potenciais
interessados
em
determinada
contratação;
√
Identifica
o
objeto
a
ser
licitado,
o
procedimento
adotado,
condições
da
realização
da
licitação
e
participação
dos
licitantes;
√
Traz
os
critérios
de
aceitabilidade
e
julgamento
das
propostas;
√ Traz
as
formas
de
execução
do
futuro
contrato.
Como
todo
ato
público,
por
mandamento
constitucional,
o
instrumento
convocatório
deve
ser
de
conhecimento
de
todos,
daí
a
obrigatoriedade
publicá-lo,
dando
ciência
a
todos
os
interessados
e
à sociedade.
O
aviso
publicado
conterá
a
indicação
do
local
em
que
os
interessados
poderão
ler
e
obter
o
texto
integral
do
edital
e
todas
as
informações
sobre
a
licitação.
O
PRAZO
MÍNIMO
ATÉ
O
RECEBIMENTO
DAS
PROPOSTAS
OU
A
REALIZAÇÃO
DO
EVENTO
SERÁ
DE:
QUARENTA
E
CINCO
DIAS
PARA:
a)
Concurso;
b)
Concorrência,
quando
o
contrato
a
ser
celebrado
contemplar
o
regime
de
empreitada
integral
ou
quando
a
licitação
for
do
tipo
"melhor
técnica"
ou
"técnica
e
preço";
|
TRINTA
DIAS
PARA:
a)
Concorrência,
nos
casos
não
especificados
na
alínea
"b"
do
item
anterior;
b)
Tomada
de
preços,
quando
a
licitação
for
do
tipo
"melhor
técnica"
ou
"técnica
e
preço";
|
QUINZE
DIAS
PARA:
|
CINCO
DIAS
ÚTEIS
PARA:
a)
Convite.
|
Os
prazos
serão
contados
a
partir
da
última
publicação
do
edital
resumido
ou
da
expedição
do
convite,
ou
ainda
da
efetiva
disponibilidade
do
edital
ou
do
convite
e
respectivos
anexos,
prevalecendo
a
data
que
ocorrer
mais
tarde.
Qualquer
modificação
no
edital
exige
divulgação
pela
mesma
forma
que
se
deu
o
texto
original,
reabrindo-se
o
prazo
inicialmente
estabelecido,
exceto
quando,
inquestionavelmente,
a
alteração
não
afetar
a
formulação
das
propostas.
5.2.2.
HABILITAÇÃO
Nessa
etapa,
apura-se
(de
forma
subjetiva)
a
idoneidade
e
capacidade
dos
licitantes
para
executar
o
objeto
do
futuro
contrato
através
da
apresentação
das
propostas
e
dos
documentos
elencados
nos
arts.
27
a
31
da
Lei
nº 8.666/1993.
Nesse
momento
do
procedimento,
ocorre
a
averiguação
da
habilitação
jurídica,
qualificação
técnica
e
financeira,
regularidade
fiscal
e
trabalhista
dos
participantes
da
licitação.
HABILITAÇÃO
JURÍDICA:
Por
meio
da
habilitação
jurídica,
averigua-se
a
capacidade
do
licitante
para
exercer
direitos
e
contrair
obrigações.
Os
seguintes
documentos
demonstram
tal
habilitação:
√
Pessoa
física:
cédula
de
identidade;
√
Empresas
individuais:
registro
comercial;
√
Companhia
Limitada
(LTDA):
contrato
social
registrado
na
Junta
Comercial;
√
Sociedade
Anônima
(S/A):
estatuto
social
registrado
na
Junta
Comercial
+
documento
de
eleição
dos
administradores;
√
Sociedades
civis:
ato
constitutivo
registrado
no
cartório
de
registro
de
pessoas
jurídicas;
√
Empresas
estrangeiras:
decreto
de
autorização
e
ato
de
registro
ou
autorização
para
funcionamento
expedido
pelo
órgão
competente.
REGULARIDADE
FISCAL:
Vários
autores
entendem
ser
inconstitucional
a
comprovação
de
regularidade
fiscal
porque
a
CF/1988,
em
seu
artigo
37,
XXI,
exige
apenas
"qualificação
técnica
e
econômica
indispensáveis
à
garantia
do
cumprimento
das
obrigações".
Apesar
disso,
por
não
ter
arguição
da
inconstitucionalidade
do
art.
29
da
Lei
nº 8.666/1993,
os
licitantes
devem
apresentar
os
seguintes
documentos,
para
atender
às
exigências
desta
lei:
√
Inscrição
do
licitante
no
CPF
ou
CNPJ;
√
Inscrição
perante
a
Fazenda
Estadual
da
sede
do
licitante,
pertinente
ao
seu
ramo
de
atividade
e
compatível
com
o
objeto
contratual;
√
Inscrição
perante
a
Fazenda
Municipal
da
sede
do
licitante,
pertinente
ao
seu
ramo
de
atividade
e
compatível
com
o
objeto
contratual;
√
Comprovação
de
regularidade
perante
a
Fazenda
Federal;
√
Comprovação
de
regularidade
perante
a
Fazenda
Estadual
da
sede
do
licitante
(documentos
devem
contemplar
todos
os
tributos
de
sua
competência,
e
não
apenas
o
ICMS);
√
Comprovação
de
regularidade
perante
a
Fazenda
Municipal
da
sede
do
licitante
(documentos
que
comprovem
a
situação
regular
com
todos
os
tributos
municipais,
não
apenas
o
ISSQN);
√
Comprovação
de
regularidade
perante
o
INSS;
√
Comprovação
de
regularidade
perante
o
FGTS.
QUALIFICAÇÃO
TÉCNICA:
O
objetivo
da
averiguação
da
qualificação
técnica
é
demonstrar
que
o
licitante
tem
aptidão
para
executar
o
objeto
do
futuro
contrato.
As
exigências
que
podem
constar
do
edital
são:
√
documentação
relativa
a
registro
ou
inscrição
na
entidade
profissional
competente;
√
comprovação
de
aptidão
para
desempenho
de
atividade
pertinente
e
compatível
em
características,
quantidades
e
prazos
com
o
objeto
da
licitação;
√
indicação
das
instalações
e
do
aparelhamento
e
do
pessoal
técnico
adequados
e
disponíveis
para
a
realização
do
objeto
da
licitação;
√
qualificação
de
cada
um
dos
membros
da
equipe
técnica
que
se
responsabilizará
pelos
trabalhos;
√
comprovação,
fornecida
pelo
órgão
licitante,
de
que
recebeu
os
documentos;
√
prova
de
atendimento
de
requisitos
previstos
em
lei
especial
(quando
for
o
caso).
QUALIFICAÇÃO
ECONÔMICO-FINANCEIRA:
A
qualificação
econômico-financeira
demonstra
a
capacidade
do
licitante
de
suportar
os
encargos
inerentes
à
execução
do
contrato
pretendido.
A
lei
determina
a
apresentação
dos
seguintes
documentos:
√
balanço
patrimonial
e
demonstrações
contábeis
do
último
exercício
social,
já
exigíveis
e
apresentadas
na
forma
da
lei;
√
certidão
negativa
de
falência
ou
concordata
(pessoa
jurídica)
ou
execução
patrimonial
(pessoa
física);
√
garantia,
limitada
a
1%
do
valor
estimado
da
contratação;
√
relação
dos
compromissos
assumidos
pelo
licitante
que
importem
diminuição
da
capacidade
operativa
ou
absorção
de
sua
disponibilidade
financeira.
REGULARIDADE
TRABALHISTA:
A
apresentação
de
documentos
que
comprovem
a
regularidade
trabalhista
é
uma
exigência
introduzida
pela
Lei
nº 9.854/1999.
O
art.
27,
V,
da
Lei
nº 8.666/1993
remete
à
CF/1988
quando
dispõe
sobre
a
necessidade
de
comprovação
do
cumprimento
do
inc.
XXXIII
do
art.
7º
da
Constituição.
Diz
esse
dispositivo
constitucional:
Art.
7º.
São
direitos
dos
trabalhadores
urbanos
e
rurais,
além
de
outros
que
visem
à
melhoria
de
sua
condição
social:
[...]
XXXIII
-
proibição
de
trabalho
noturno,
perigoso
ou
insalubre
a
menores
de
dezoito
e
de
qualquer
trabalho
a
menores
de
dezesseis
anos,
salvo
na
condição
de
aprendiz,
a
partir
de
quatorze
anos;
Caso
os
requisitos
mínimos
não
sejam
atendidos,
os
licitantes
são
considerados
inabilitados.
Então,
perdem
o
direito
de
prosseguir
no
certame
e
de
ter
sua
proposta
analisada.
IMPORTANTE
√
Os
documentos
devem
ser
apresentados
em
originais
ou
cópias
autenticadas
(por
tabelião,
servidor
da
Administração
ou
publicação
em
órgão
da
imprensa
oficial);
√ Não
existe
habilitação
no
convite
e
na
tomada
de
preços,
posto
que
nessas
modalidades
a
habilitação
é
feita
antes
da
abertura
da
licitação.
Isso
acontece
por
que
nessas
modalidades
participam
os
já
cadastrados
ou
os
que
se
cadastraram
incidentalmente.
5.2.3.
CLASSIFICAÇÃO
Antes
do
julgamento
propriamente
dito,
é
feita
uma
análise
das
propostas
apresentadas
pelos
licitantes
habilitados
para
verificação
de
viabilidade
e/ou
execução
da
contratação,
assim
como
a
conformidade
da
proposta
com
o
instrumento
convocatório.
De
tal
modo,
há
uma
classificação
pela
ordem
de
preferência,
segundo
critérios
objetivos
constantes
do
edital/convite.
Por
isso,
a
proposta
deve
conter
informações
claras
e
precisas
sobre:
√
Especificações
do
material
a
ser
fornecido
ou
serviço
a
ser
prestado;
√
A
forma
de
execução
do
contrato;
√
O
preço
proposto;
√
Condições
de
pagamento;
√
Prazo
de
validade
da
proposta;
√
Outras
informações
necessárias.
Após
essa
análise
(uma
forma
de
classificação),
ocorre
o
julgamento
que
é
realizado
conforme
o
tipo
de
licitação
e
demais
critérios
previstos
no
instrumento
convocatório.
5.2.4.
JULGAMENTO
O
julgamento
baseia-se
em
critérios
objetivos
e
públicos
constantes
no
ato
convocatório
(edital
ou
carta
convite)
e
na Lei
nº
8.666/1993,
em
seus
arts.
43,
44
e
45.
É
realizado
conforme
o
tipo
de
licitação,
por
isso
a
Lei
nº 8.666/1993
expressamente
dispõe
que
existem
tipos
de
licitação
apenas
para
atingir
a
finalidade
do
julgamento
das
propostas.
Art.
45.
O
julgamento
das
propostas
será
objetivo,
devendo
a
Comissão
d
licitação
ou
o
e
responsável
pelo
convite
realizá-lo
em
conformidade
com
os
tipos
de
licitação,
os
critérios
previamente
estabelecidos
no
ato
convocatório
e
de
acordo
com
os
fatores
exclusivamente
nele
referidos,
de
maneira
a
possibilitar
sua
aferição
pelos
licitantes
e
pelos
órgãos
de
controle.
§
1
Para
os
efeitos
deste
artigo,
constituem
tipos
de
licitação,
exceto
na
modalidade
concurso:
I
-
a
de
menor
preço
-
quando
o
critério
de
seleção
da
proposta
mais
vantajosa
para
a
Administração
determinar
que
será
vencedor
o
licitante
que
apresentar
a
proposta
de
acordo
com
as
especificações
do
edital
ou
convite
e
ofertar
o
menor
preço;
II
-
a
de
melhor
técnica;
III
-
a
de
técnica
e
preço.
IV
-
a
de
maior
lance
ou
oferta
-
nos
casos
de
alienação
de
bens
ou
concessão
de
direito
real
de
uso.
(Lei
Federal
nº 8.666/1993)
5.2.5.
ADJUDICAÇÃO
Constitui
o
ato
declaratório,
pelo
qual
a
autoridade
pública
competente
atribui
de
maneira
formal
ao
vencedor
do
certame
o
objeto
da
licitação,
garantindo-lhe
a
expectativa
do
direito
de
contratar.
Nas
palavras
de
Marçal
JUSTEN
FILHO,
Adjudicação
constitui-se
no
“Ato
formal
da
Administração
que,
pondo
fim
ao
procedimento
licitatório,
‘atribui’
ao
vencedor
o
objeto
da
licitação”.
Para
Celso
Antônio
BANDEIRA
DE
MELLO,
o
conceito
de
adjudicação
firma-se
como
"ato
pelo
qual
a
Administração,
em
vista
do
eventual
contrato
a
ser
travado,
proclama
satisfatória
a
proposta
classificada
em
primeiro
lugar".
5.2.6.
HOMOLOGAÇÃO
É
o
ato
de
controle
da
autoridade
hierarquicamente
superior
à
Comissão
de
Licitação,
que
analisa
todo
o
procedimento,
inclusive
em
sua
fase
interna,
para
verificar
se
se
encontra
em
conformidade
com
as
exigências
legais.
Nesta
subfase
pode
ocorrer
a
aprovação
do
procedimento
(homologação)
ou
a
reprovação
do
procedimento
(revogação
ou
anulação).
Se
o
procedimento
estiver
em
ordem,
ocorre
a
homologação.
Se
a
autoridade
competente
verificar
algum
vício
de
ilegalidade,
anulará
o
procedimento
ou
determinará
seu
saneamento,
se
cabível.
Se
houver
razões
de
interesse
público
supervenientes
devidamente
demonstradas,
a
autoridade
pública
poderá
revogar
a
licitação,
respeitado
o
direito
adquirido.
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