quinta-feira, 20 de junho de 2013

GESTÃO PÚBLICA - Módulo V - 8. DISPENSA DE LICITAÇÃO


8. DISPENSA DE LICITAÇÃO

Dispensa de licitação é a faculdade do gestor público de dispensar o processo licitatório, podendo contratar diretamente com o particular.
Para que a situação possa implicar dispensa de licitação, deve o fato concreto enquadrar-se no dispositivo legal, preenchendo todos os requisitos. Não é permitido qualquer exercício de criatividade ao administrador. As hipóteses de dispensa de licitação estão previstas nos artigos 17 e 24 da Lei Federal 8.666/1993.
Nos casos de dispensa de licitação, existem os requisitos para que ocorra o certame, mas o legislador julgou desnecessária sua realização.

Dispensar ou não a licitação é uma faculdade do gestor. Ele poderá realizar a licitação, não existe empecilho legal para tanto.
Por outro lado, as situações dispensáveis de licitação devem estar, OBRIGATORIAMENTE, descritas nos artigos 17 e 24 da Lei8.666/1993. NÃO NENHUMA HIPÓTESE DE CRIATIVIDADE DO GESTOR.


Outro ponto importante para o qual devemos atentar nos casos de dispensa de licitação é o fato de o procedimento não ser dispensado em sua totalidade, apenas a fase externa da licitação é dispensada.
Mesmo nos casos de dispensa, deverá ser instruído um processo (processo de dispensa de licitação), que deverá demonstrar a situação ou fato que originou a dispensa e este deverá estar em estrita consonância com as possibilidades descritas na Lei (art. 17 e 24 da Lei8.666/1993).
Deverá demonstrar, ainda, que a aquisição ou contratação obedeceu a todos os princípios que norteiam os atos e ações da Administração Pública e aos princípios aplicáveis às licitações públicas, principalmente os da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade e da probidade administrativa.
Nesse mesmo sentido é o entendimento do conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, Antônio Roque Citadini:

"Conquanto esteja desobrigado de cumprir tais etapas formais, não estará o administrador desobrigado da obediência aos princípios básicos da contratação impostos à Administração Pública. Assim, será sempre cobrada ao administrador a estrita obediência aos princípios: da legalidade (a dispensa deverá ser prevista em lei e não fruto de artimanha do administrador para eliminar a disputa); da impessoalidade (a contratação direta, ainda que prevista, não deverá ser objeto de protecionismo a um ou outro fornecedor); da moralidade (a não realização das etapas de licitação não elimina a preocupação com o gasto parcimonioso dos recursos públicos, que deve nortear a ação do administrador); da igualdade (a contratação direta não significa o estabelecimento de privilégio de um ou outro ente privado perante a Administração); da publicidade (embora restrita, a contratação direta não será clandestina ou inacessível, de modo que venha a impedir que dela conheçam os outros fornecedores, bem como os cidadãos em geral); e da probidade administrativa (que é o zelo com que a Administração deve agir ao contratar obras, serviços ou compras)". (Sem grifo no original)
(CITADINI, Antônio Roque. Dispensa e inexigibilidade de licitação.)

Não é necessário conhecer todas as situações de dispensa de licitação, basta entender o conceito e a finalidade da dispensa. Sempre que surgir uma dúvida, basta efetuar a leitura dos artigos 17 e 24 da Lei8.666/1993. Caso a situação em tela se encaixe em uma das possibilidades descritas na Lei, poderá o gestor dispensar o procedimento licitatório.
Não vamos tratar de todas as 32 situações de dispensa de licitação, mas vejamos os casos mais comuns:

Art. 24. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; (Redação dada pela Lei 9.648, de 1998)
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma vez;
[...]
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;
[...]
VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; (Redação dada pela Lei 8.883, de 1994)
[...]
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;(Redação dada pela Lei 8.883, de 1994)
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
[...]
XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;(Redação dada pela Lei 8.883, de 1994)
[...]
XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia; (Incluído pela Lei 8.883, de 1994)
[...]
XXI - para a aquisição de bens e insumos destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela Capes, pela Finep, pelo CNPq ou por outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico; (Redação dada pela Lei 12.349, de 2010)
[...]
XXXII - na contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição destes produtos durante as etapas de absorção tecnológica. (Incluído pela Lei 12.715, de 2012)
§1º Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas. (Incluído pela Lei 12.715, de 2012)

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