8.
DISPENSA
DE
LICITAÇÃO
Dispensa
de
licitação
é
a
faculdade
do
gestor
público
de
dispensar
o
processo
licitatório,
podendo
contratar
diretamente
com
o
particular.
Para
que
a
situação
possa
implicar
dispensa
de
licitação,
deve
o
fato
concreto
enquadrar-se
no
dispositivo
legal,
preenchendo
todos
os
requisitos.
Não
é
permitido
qualquer
exercício
de
criatividade
ao
administrador.
As
hipóteses
de
dispensa
de
licitação
estão
previstas
nos
artigos
17
e
24
da
Lei
Federal
nº
8.666/1993.
Nos
casos
de
dispensa
de
licitação,
existem
os
requisitos
para
que
ocorra
o
certame,
mas
o
legislador
julgou
desnecessária
sua
realização.
Dispensar
ou
não
a
licitação
é
uma
faculdade
do
gestor.
Ele
poderá
realizar
a
licitação,
não
existe
empecilho
legal
para
tanto.
Por
outro
lado,
as
situações
dispensáveis
de
licitação
devem
estar,
OBRIGATORIAMENTE,
descritas
nos
artigos
17
e
24
da
Lei
nº 8.666/1993.
“NÃO
HÁ
NENHUMA
HIPÓTESE
DE
CRIATIVIDADE
DO
GESTOR”.
|
Outro
ponto
importante
para o qual devemos
atentar
nos
casos
de
dispensa
de
licitação
é
o
fato
de
o
procedimento
não
ser
dispensado
em
sua
totalidade,
apenas
a
fase
externa
da
licitação
é
dispensada.
Mesmo
nos
casos
de
dispensa,
deverá
ser
instruído
um
processo
(processo
de
dispensa
de
licitação),
que
deverá
demonstrar
a
situação
ou
fato
que
originou
a
dispensa
e
este
deverá
estar
em
estrita
consonância
com
as
possibilidades
descritas
na
Lei
(art.
17
e
24
da
Lei
nº 8.666/1993).
Deverá
demonstrar,
ainda,
que
a
aquisição
ou
contratação
obedeceu
a
todos
os
princípios
que
norteiam
os
atos
e
ações
da
Administração
Pública
e
aos
princípios
aplicáveis
às
licitações
públicas,
principalmente
os
da
legalidade,
da
impessoalidade,
da
moralidade,
da
igualdade,
da
publicidade
e
da
probidade
administrativa.
Nesse
mesmo
sentido
é
o
entendimento
do
conselheiro
do
Tribunal
de
Contas
do
Estado
de
São
Paulo,
Antônio
Roque
Citadini:
"Conquanto
esteja
desobrigado
de
cumprir
tais
etapas
formais,
não
estará
o
administrador
desobrigado
da
obediência
aos
princípios
básicos
da
contratação
impostos
à
Administração
Pública.
Assim,
será
sempre
cobrada
ao
administrador
a
estrita
obediência
aos
princípios:
da
legalidade
(a
dispensa
deverá
ser
prevista
em
lei
e
não
fruto
de
artimanha
do
administrador
para
eliminar
a
disputa);
da
impessoalidade
(a
contratação
direta,
ainda
que
prevista,
não
deverá
ser
objeto
de
protecionismo
a
um
ou
outro
fornecedor);
da
moralidade
(a
não
realização
das
etapas
de
licitação
não
elimina
a
preocupação
com
o
gasto
parcimonioso
dos
recursos
públicos,
que
deve
nortear
a
ação
do
administrador);
da
igualdade
(a
contratação
direta
não
significa
o
estabelecimento
de
privilégio
de
um
ou
outro
ente
privado
perante
a
Administração);
da
publicidade
(embora
restrita,
a
contratação
direta
não
será
clandestina
ou
inacessível,
de
modo
que
venha
a
impedir
que
dela
conheçam
os
outros
fornecedores,
bem
como
os
cidadãos
em
geral);
e
da
probidade
administrativa
(que
é
o
zelo
com
que
a
Administração
deve
agir
ao
contratar
obras,
serviços
ou
compras)".
(Sem grifo no original)
(CITADINI,
Antônio
Roque.
Dispensa
e
inexigibilidade
de
licitação.)
Não
é
necessário
conhecer
todas
as
situações
de
dispensa
de
licitação,
basta
entender
o
conceito
e
a
finalidade
da
dispensa.
Sempre
que
surgir
uma
dúvida,
basta
efetuar
a
leitura
dos
artigos
17
e
24
da
Lei
nº 8.666/1993.
Caso
a
situação
em
tela
se
encaixe
em
uma
das
possibilidades
descritas
na
Lei,
poderá
o
gestor
dispensar
o
procedimento
licitatório.
Não
vamos
tratar
de
todas
as
32
situações
de
dispensa
de
licitação,
mas
vejamos
os
casos
mais
comuns:
Art.
24.
É
dispensável
a
licitação:
I
-
para
obras
e
serviços
de
engenharia
de
valor
até
10%
(dez
por
cento)
do
limite
previsto
na
alínea
"a",
do
inciso
I
do
artigo
anterior,
desde
que
não
se
refiram
a
parcelas
de
uma
mesma
obra
ou
serviço
ou
ainda
para
obras
e
serviços
da
mesma
natureza
e
no
mesmo
local
que
possam
ser
realizadas
conjunta
e
concomitantemente;
(Redação
dada
pela
Lei
nº
9.648,
de
1998)
II
-
para
outros
serviços
e
compras
de
valor
até
10%
(dez
por
cento)
do
limite
previsto
na
alínea
"a",
do
inciso
II
do
artigo
anterior
e
para
alienações,
nos
casos
previstos
nesta
Lei,
desde
que
não
se
refiram
a
parcelas
de
um
mesmo
serviço,
compra
ou
alienação
de
maior
vulto
que
possa
ser
realizada
de
uma
só
vez;
[...]
IV
-
nos
casos
de
emergência
ou
de
calamidade
pública,
quando
caracterizada
urgência
de
atendimento
de
situação
que
possa
ocasionar
prejuízo
ou
comprometer
a
segurança
de
pessoas,
obras,
serviços,
equipamentos
e
outros
bens,
públicos
ou
particulares,
e
somente
para
os
bens
necessários
ao
atendimento
da
situação
emergencial
ou
calamitosa
e
para
as
parcelas
de
obras
e
serviços
que
possam
ser
concluídas
no
prazo
máximo
de
180
(cento
e
oitenta)
dias
consecutivos
e
ininterruptos,
contados
da
ocorrência
da
emergência
ou
calamidade,
vedada
a
prorrogação
dos
respectivos
contratos;
V
-
quando
não
acudirem
interessados
à
licitação
anterior
e
esta,
justificadamente,
não
puder
ser
repetida
sem
prejuízo
para
a
Administração,
mantidas,
neste
caso,
todas
as
condições
preestabelecidas;
VI
-
quando
a
União
tiver
que
intervir
no
domínio
econômico
para
regular
preços
ou
normalizar
o
abastecimento;
[...]
VIII
-
para
a
aquisição,
por
pessoa
jurídica
de
direito
público
interno,
de
bens
produzidos
ou
serviços
prestados
por
órgão
ou
entidade
que
integre
a
Administração
Pública
e
que
tenha
sido
criado
para
esse
fim
específico
em
data
anterior
à
vigência
desta
Lei,
desde
que
o
preço
contratado
seja
compatível
com
o
praticado
no
mercado;
(Redação
dada
pela
Lei
nº
8.883,
de
1994)
[...]
X
-
para
a
compra
ou
locação
de
imóvel
destinado
ao
atendimento
das
finalidades
precípuas
da
administração,
cujas
necessidades
de
instalação
e
localização
condicionem
a
sua
escolha,
desde
que
o
preço
seja
compatível
com
o
valor
de
mercado,
segundo
avaliação
prévia;(Redação
dada
pela
Lei
nº
8.883,
de
1994)
XI
-
na
contratação
de
remanescente
de
obra,
serviço
ou
fornecimento,
em
consequência
de
rescisão
contratual,
desde
que
atendida
a
ordem
de
classificação
da
licitação
anterior
e
aceitas
as
mesmas
condições
oferecidas
pelo
licitante
vencedor,
inclusive
quanto
ao
preço,
devidamente
corrigido;
[...]
XIII
-
na
contratação
de
instituição
brasileira
incumbida
regimental
ou
estatutariamente
da
pesquisa,
do
ensino
ou
do
desenvolvimento
institucional,
ou
de
instituição
dedicada
à
recuperação
social
do
preso,
desde
que
a
contratada
detenha
inquestionável
reputação
ético-profissional
e
não
tenha
fins
lucrativos;(Redação
dada
pela
Lei
nº
8.883,
de
1994)
[...]
XVII
-
para
a
aquisição
de
componentes
ou
peças
de
origem
nacional
ou
estrangeira,
necessários
à
manutenção
de
equipamentos
durante
o
período
de
garantia
técnica,
junto
ao
fornecedor
original
desses
equipamentos,
quando
tal
condição
de
exclusividade
for
indispensável
para
a
vigência
da
garantia;
(Incluído
pela
Lei
nº
8.883,
de
1994)
[...]
XXI
-
para
a
aquisição
de
bens
e
insumos
destinados
exclusivamente
à
pesquisa
científica
e
tecnológica
com
recursos
concedidos
pela
Capes,
pela
Finep,
pelo
CNPq
ou
por
outras
instituições
de
fomento
a
pesquisa
credenciadas
pelo
CNPq
para
esse
fim
específico;
(Redação
dada
pela
Lei
nº
12.349,
de
2010)
[...]
XXXII
-
na
contratação
em
que
houver
transferência
de
tecnologia
de
produtos
estratégicos
para
o
Sistema
Único
de
Saúde
-
SUS,
no
âmbito
da
Lei
no
8.080,
de
19
de
setembro
de
1990,
conforme
elencados
em
ato
da
direção
nacional
do
SUS,
inclusive
por
ocasião
da
aquisição
destes
produtos
durante
as
etapas
de
absorção
tecnológica.
(Incluído
pela
Lei
nº
12.715,
de
2012)
§1º
Os
percentuais
referidos
nos
incisos
I
e
II
do
caput
deste
artigo
serão
20%
(vinte
por
cento)
para
compras,
obras
e
serviços
contratados
por
consórcios
públicos,
sociedade
de
economia
mista,
empresa
pública
e
por
autarquia
ou
fundação
qualificadas,
na
forma
da
lei,
como
Agências
Executivas.
(Incluído
pela
Lei
nº
12.715,
de
2012)
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