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8. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
8. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
O
art.
37
da
Constituição
da
República
estabelece
que
a
Administração
Pública
direta
e
indireta
de
qualquer
dos
Poderes
da
União,
dos
Estados,
do
Distrito
Federal
e
dos
Municípios
obedecerá
aos
princípios
de
legalidade,
impessoalidade,
moralidade,
publicidade
e
eficiência.
a)
PRINCÍPIO
DA
LEGALIDADE:
A
Administração
Pública
e
seus
agentes
somente
poderão
agir
em
função
de
Lei.
b)
PRINCÍPIO
DE
IMPESSOALIDADE:
A
Administração
e
seus
agentes
devem
oferecer
um
tratamento
igualitário
a
todos
os
administrados.
c)
PRINCÍPIO
DA
MORALIDADE:
A
Administração
Pública
e
seus
agentes
devem
atuar
e
pautar
sua
conduta
na
moralidade,
ética
e
probidade
administrativa.
d)
PRINCÍPIO
DA
PUBLICIDADE:
Os
atos
da
Administração
Pública
ou
de
quem
atue
em
seu
nome
devem
ser
de
conhecimento
público.
Esta é uma
exigência
para
a
eficácia
dos
atos
administrativos.
e)
PRINCÍPIO
DA
EFICIÊNCIA:
Não
constava
do
texto
original
da
Constituição
da
República,
sendo incluído
expressamente
no
art.
37
pela
Emenda
Constitucional
nº
19,
de
1998.
Está
muito
ligado
ao
conceito
de
Estado
para
Resultados,
ou
seja,
à ideia de que a
Administração
deve
sempre
buscar
maior
qualidade
na
alocação
dos
recursos
públicos,
observando
sempre
a
relação
custo/benefício.
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