1.3.
CONSÓRCIO
PÚBLICO
A
Emenda
Constitucional
nº 19/1998
acrescentou
à
redação
do
artigo
241
da
Constituição
Federal
de
1988
a
figura
dos
consórcios
públicos
quando
diz
que
a
União,
os
Estados,
o
Distrito
Federal
e
os
Municípios
disciplinarão
por
meio
de
lei
os
consórcios
públicos
e
os
convênios
de
cooperação
entre
os
entes
federados,
autorizando
a
gestão
associada
de
serviços
públicos,
bem
como
a
transferência
total
ou
parcial
de
encargos,
serviços,
pessoal
e
bens
essenciais
à
continuidade
dos
serviços
transferidos.
1.3.1.
CONCEITO
Os
consórcios
públicos
são
parcerias
formadas
por
dois
ou
mais
entes
da
federação
para
a
realização
de
objetivos
de
interesse
comum,
em
qualquer
área.
Os
consócios
podem
discutir
formas
de
promover
o
desenvolvimento
regional,
gerir
o
tratamento
de
lixo,
saneamento
básico
da
região,
saúde,
abastecimento
e
alimentação
ou
ainda
execução
de
projetos
urbanos.
Eles
têm
origem
nas
associações
dos
Municípios,
que
já
eram
previstas
na
Constituição
de
1937.
Hoje,
centenas
de
consórcios
já
funcionam
no
País.
Só
na
área
de
saúde,
1.969
municípios
realizam
ações
por
meio
destas
associações.
Porém,
faltava
a
regulamentação
da
legislação
dos
consórcios
para
garantir
regras
claras
e
segurança
jurídica
para
aqueles
que
já
estão
em
funcionamento
e
estimular
a
formação
de
novas
parcerias.
É
esta
a
inovação
da
lei
atual.
Ela
busca,
sobretudo,
estimular
a
qualidade
dos
serviços
públicos
prestados
à
população.
1.3.2.
OBJETIVOS
Um
dos
objetivos
dos
consórcios
públicos
é
viabilizar
a
gestão
pública
nos
espaços
metropolitanos,
em
que
a
solução
de
problemas
comuns
só
pode
se
dar
por
meio
de
políticas
e
ações
conjuntas.
O
consórcio
também
permite
que
pequenos
municípios
ajam
em
parceria
e,
com
o
ganho
de
escala,
melhorem
a
capacidade
técnica,
gerencial
e
financeira.
Também
é
possível
fazer
alianças
em
regiões
de
interesse
comum,
como
bacias
hidrográficas
ou
polos
regionais
de
desenvolvimento,
melhorando
a
prestação
de
serviços
públicos.
1.3.3.
POSSIBILIDADES
Há
amplas
possibilidades
de
atuação
conjunta
de
municípios
através
de
consórcios.
Desde
pequenas
ações
pontuais
a
programas
de
longo
prazo
e
intensa
influência
sobre
o
destino
dos
municípios,
os
consórcios
podem
se
constituir
com
menor
ou
maior
pretensão
de
durabilidade
e
impacto.
Também
podem
assumir
os
mais
variados
objetos
de
trabalho,
como
alguns
apresentados
a
seguir:
a)
Serviços
públicos:
Os
municípios
podem
oferecer
serviços
públicos
em
parceria
com
municípios
vizinhos.
Com
isso,
é
possível
amortizar
os
custos
fixos
e
os
investimentos
sobre
uma
base
maior
de
usuários,
reduzindo
o
custo
unitário
da
produção
e
distribuição
dos
serviços.
b)
Saúde:
Esse
é
o
campo
mais
propício
para
a
criação
de
consórcios
para
prestação
de
serviços
públicos.
A
operação
conjunta
da
rede
pública
de
serviços
de
saúde
tem
sido
o
motivo
da
criação
de
vários
consórcios
municipais
nos
últimos
anos.
Isso
por
que
é
um
tipo
de
serviço
que
exige
grandes
investimentos
e
que
naturalmente
é
hierarquizado
em
rede
por
demanda:
um
município
de
pequena
população
não
terá
condições
(nem
fará
sentido
que
o
faça)
para
oferecer
todo
o
leque
de
serviços
possíveis
e
necessários.
Com
isso,
muitos
municípios
passam
a
depender
de
serviços
oferecidos
fora,
cuja
operação
está
totalmente
além
de
seu
controle;
outros
implantam
equipamentos
e
serviços
superdimensionados,
cujo
investimento
necessário
ou
o
custeio
da
operação
são
muito
elevados
para
o
potencial
econômico
do
município
(muitas
vezes
essa
opção
implica
no
sucateamento
em
médio
prazo
desses
mesmos
investimentos).
c)
Obras
públicas:
Muitas
vezes
as
obras
públicas
podem
ser
do
interesse
de
mais
de
um
município.
É
o
caso
de
obras
em
áreas
de
divisa
(especialmente
em
áreas
conurbadas),
canalização
de
cursos
d’água
e
obras
viárias
que
garantam
o
acesso
a
vários
municípios.
Pode
ser
interessante
compartilhar
recursos
para
diversas
obras
a
cargo
de
cada
município:
rodízio
de
máquinas
próprias,
aquisição
ou
locação
de
máquinas
para
uso
comum,
contratação
de
projetos
arquitetônicos
padronizados
ou
mutirões
de
manutenção
de
estradas
vicinais.
Esse
é
um
item
em
que
os
consórcios
intermunicipais
revelam
um
desempenho
muito
bom,
por
conta
do
próprio
caráter
circunstancial:
são
ações
com
objetivos
e
etapas
perfeitamente
definidos,
facilitando
o
estabelecimento
de
responsabilidades
de
cada
parceiro.
d)
Atividades-meio:
Outra
forma
de
tirar
mais
proveito
dos
recursos
por
intermédio
de
consórcios
é
a
realização
de
atividades-meio
das
prefeituras.
É
o
caso
da
informática,
que
dá
espaço
para
o
uso
comum
de
equipamentos
(em
caso
de
aplicações
que
requeiram
maior
capacidade
de
processamento,
o
que
pode
ocorrer
para
municípios
de
maior
porte)
e
para
o
desenvolvimento
de
sistemas
informatizados
que
possam
atender
a
mais
de
um
município,
como
programas
para
gestão
das
redes
de
educação
e
saúde.
Também
é
possível
estabelecer
consórcios
para
realizar
atividades
de
treinamento
e
capacitação
de
funcionários
públicos
municipais,
permitindo
criar
programas
permanentes
de
capacitação
de
pessoal
de
menor
custo
por
servidor
beneficiado.
e)
Meio
Ambiente:
Muitos
consórcios
têm
surgido
a
partir
de
projetos
de
recuperação
ou
preservação
do
meio
ambiente,
sobretudo
em
busca
de
soluções
para
problemas
em
torno
do
manejo
de
recursos
hídricos
de
uma
bacia
hidrográfica,
como
no
caso
do
Comitê
da
Bacia
do
Rio
Meia
Ponte.
Esses
consórcios
podem
ir
além
das
questões
hídricas
num
sentido
estrito
e
assumir
um
papel
de
interlocutores
frente
aos
governos
estadual
e
federal
em
questões
ambientais
mais
amplas,
como
saneamento
básico,
lixo
e
enchentes.
f)
Desenvolvimento
econômico
regional:
Há
uma
grande
possibilidade
de
atuação
dos
consórcios
no
campo
da
promoção
do
desenvolvimento
regional.
Podem
assumir
funções
de
incentivo
a
atividades
econômicas
(atração
de
investimentos,
apoio
à
produção
agrícola)
e
funcionar
como
agentes
de
controle
e
prevenção
da
"guerra
fiscal"
entre
municípios.
No
campo
do
turismo,
as
ações
de
consórcios
têm
sido
pouco
utilizadas,
apesar
da
boa
possibilidade
de
emprego
desse
instrumento
para
divulgar
o
potencial
turístico
regional
e
também
preparar
os
municípios
para
sua
exploração
racional,
empreender
programas
de
capacitação
e
reciclagem
profissional
da
mão
de
obra
local
nesse
setor.
1.3.4.
COMO
FUNCIONAM
OS
CONSÓRCIOS
Os
consórcios
podem
ser
firmados
entre
todas
as
esferas
de
governo
(Municípios-Municípios,
Municípios-Estados,
Estados-União,
Municípios-Estado-União).
Entretanto,
a
União
somente
participará
de
Consórcios
Públicos
dos quais também
façam
parte
todos
os
Estados
em
cujos
territórios
estejam
situados
os
Municípios
consorciados.
Além
disso,
algumas
informações
se
fazem
necessárias:
√
Consórcios
não
podem
contratar
operações
de
crédito.
Devem
receber
dinheiro
apenas
dos
entes
consorciados.
√ O
dinheiro
pode
ser
captado
com
cobrança
de
tarifa
pela
prestação
de
serviços
(saneamento,
por
exemplo);
pelo
uso
ou
outorga
de
uso
de
bens
públicos
administrados
pelos
consórcios;
por
rateio
entre
os
consorciados;
ou
convênios
com
estados
e
a
União.
√ É
permitido
ao
consórcio
fazer
concessão,
permissão
ou
autorização
de
obras
ou
serviços
públicos.
√
Poderá
ser
excluído
do
consórcio
público,
após
prévia
suspensão,
o
ente
consorciado
que
não
consignar,
em
sua
lei
orçamentária
ou
em
créditos
adicionais,
as
dotações
suficientes
para
suportar
as
despesas
assumidas
por
meio
de
contrato
de
rateio.
√ A
alocação
de
recursos
nos
consórcios
por
meio
de
empréstimos
obtidos
pelos
entes
da
federação
deve
respeitar
a
Lei
de
Responsabilidade
Fiscal
e
os
limites
de
endividamento.
√ O
consórcio
está
sujeito
à
fiscalização
do
Tribunal
de
Contas
competente
para
apreciar
as
contas
do
Chefe
do
Poder
Executivo
representante
legal
do
consórcio.
√ A
Lei
dos
Consórcios,
nº
11.107,
de
06/04/2005,
regulamenta
o
artigo
241
da
Constituição,
incluído
pela
Emenda
Constitucional
nº 19/1998.
√ A
alteração
ou
extinção
do
consórcio
público
precisa
ser
aprovada
pela
assembleia
geral
de
associados.
Os
bens,
direitos,
encargos
e
obrigações
decorrentes
da
gestão
associada
de
serviços
públicos
custeados
por
tarifas
ou
outra
espécie
de
preço
público
serão
de
responsabilidade
dos
entes
federados
que
forem
os
titulares
dos
respectivos
serviços.
√ Os
consórcios
podem
ser
entidades
de
direito
público
ou
privado.
Se
forem
de
direito
público,
integram
a
administração
indireta
de
todos
os
entes
consorciados.
Se
forem
de
direito
privado,
deverá
seguir
as
normas
do
direito
público
para
licitação,
celebração
de
contratos,
prestação
de
contas
e
admissão
de
pessoal,
que
será
regido
pela
Consolidação
das
Leis
do
Trabalho
(CLT).
1.3.5.
RESULTADOS
Do
ponto
de
vista
da
ação
dos
governos
municipais
envolvidos,
a
criação
de
consórcios
públicos
pode
produzir
resultados
positivos
de
cinco
tipos:
a)
Aumento
da
capacidade
de
realização:
os
governos
municipais
podem
ampliar
o
atendimento
aos
cidadãos
e
o
alcance
das
políticas
públicas
por
conta
da
disponibilidade
maior
de
recursos
e
do
apoio
dos
demais
municípios.
b)
Maior
eficiência
do
uso
dos
recursos
públicos:
é
o
caso
dos
consórcios
cuja
função
central
é
o
compartilhamento
de
recursos
escassos,
de
máquinas
de
terraplanagem
a
unidades
de
saúde
ou
unidades
de
disposição
final
de
resíduos
sólidos.
O
volume
de
recursos
aplicados
como
investimento
no
consórcio
e
o
custeio
de
sua
utilização
são
menores
do
que
a
soma
dos
recursos
que
seriam
necessários
a
cada
um
dos
municípios
para
produzir
os
mesmos
resultados.
c)
Realização
de
ações
inacessíveis
a
uma
única
prefeitura:
a
articulação
de
esforços
em
um
consórcio
pode
criar
condições
para
que
seja
possível
atingir
resultados
que
não
seriam
possíveis
a
nenhuma
prefeitura
isoladamente,
ou
mesmo
à
soma
dos
esforços
individuais
de
cada
uma
delas.
É
o
caso
da
aquisição
de
equipamentos
de
alto
custo,
do
desenho
de
políticas
públicas
de
âmbito
regional
(como
no
caso
das
políticas
de
desenvolvimento
econômico
local).
d)
Aumento
do
poder
de
diálogo,
pressão
e
negociação
dos
municípios:
a
articulação
de
um
consórcio
pode
criar
melhores
condições
de
negociação
dos
municípios
junto
aos
governos
estadual
e
federal,
ou
junto
a
entidades
da
sociedade,
empresas
ou
agências
estatais.
Com
isso,
vê-se
fortalecida
a
autonomia
municipal.
e)
Aumento
da
transparência
das
decisões
públicas:
como
as
decisões
tomadas
pelos
consórcios
são
de
âmbito
regional
e
envolvem
vários
atores,
naturalmente
elas
se
tornam
mais
visíveis,
pois
exigem
um
processo
de
discussão
mais
aprofundado
em
cada
município
e
em
termos
regionais.
Com
isso,
abre-se
espaço
para
uma
maior
fiscalização
da
sociedade
sobre
a
ação
dos
governos.
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