sexta-feira, 16 de maio de 2014

1. CURSO DE CAPACITAÇÃO EM GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - Contratos Administrativos


CURSO DE CAPACITAÇÃO EM GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Objetivos:
Compreender as principais características dos contratos administrativos, a sua forma de execução, bem como as principais ferramentas utilizadas para a sua gestão e fiscalização. 

Carga horária: 20 horas

Instrutor: Wagner Gonçalves Rocha
Email: wagner_meleta@yahoo.com.br



1. CONTRATO

O ato de se contratar com alguém pode ser entendido como um meio de conciliar interesses opostos. O contrato é o instrumento que busca o ponto de equilíbrio entre duas ou mais vontades.

1.1. Contrato privado
A palavra contrato vem do latimcontractu, e quer dizer trato com. É uma combinação (ou ajuste) de interesses ou vontades de pessoas sobre determinada coisa.

Segundo Washington de Barros Monteiro (2000), contrato éo acordo de vontades que tem por fim criar, modificar ou extinguir um Direito. Ex: Contrato de compra e venda de um imóvel, feito por duas pessoas físicas.

Além das condições para sua validade, o contrato possui, ainda, três princípios básicos:

Autonomia de vontade: Liberdade das partes na estipulação do que melhor lhes convenha. O limite das vontades pactuadas entre as partes está no ordenamento jurídico brasileiro. Dessa forma, os contratos realizados por particulares não poderão infringir as leis vigentes.
Ex: Em um contrato de trabalho firmado entre empregado e empregador não pode constar uma cláusula que impeça a retenção dos tributos correspondentes ao serviço.

Supremacia da ordem pública: A vontade das partes tem como limite os termos da legislação pertinente à matéria, os princípios da moral e da ordem pública.

Obrigatoriedade: A avença se torna a lei entre as partes. PACTA SUNT SERVANDA é o Princípio da Força Obrigatória, segundo o qual o contrato obriga as partes. Por esse brocardo jurídico, podemos dizer que o pacto faz lei entre as partes.


1.2. Contratos da Administração Pública

Os Contratos da Administração abrangem todos os contratos celebrados pela Administração, seja sob o regime de direito público ou de direito privado. Nesse sentido, podemos inferir que os contratos da administração são o gênero do qual os contratos administrativos se constituem em espécie.


1.3. Contratos Administrativos

Os Contratos Administrativos são os ajustes que a Administração celebra com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para a consecução de fins públicos, segundo regime jurídico de direito público.
Ex: Contrato firmado entre a UFV e uma empresa particular para o fornecimento de gêneros alimentícios para o Restaurante Universitário.

Segundo o art. 2º, parágrafo único, da Lei Federal 8.666/1993,Contrato Administrativo é todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

Depreendemos da definição acima que, para a existência ou a celebração de um contrato administrativo, a situação deve se enquadrar nas seguintes hipóteses jurídicas, cumulativamente:

Uma das partes deve ser um órgão ou entidade da Administração Pública;

Devem ser estipuladas obrigações recíprocasuma das partes deve realizar uma tarefa específica e receber um pagamento por este trabalho;

As vontades das partes devem se contrapor, ou seja, os interesses em relação ao objeto devem ser opostosuma das partes deve pretender uma coisa que deve ser distinta da pretensão da outra parte.
Ex: Objeto: Construção de uma escola no município de Viçosa.
Partes: Prefeitura MunicipalContratante (O interesse da Prefeitura é oferecer estrutura física para o desenvolvimento do ensino no município);
Construtora Alfa & Filhos LtdaContratada (O interesse da Construtora é o lucro gerado pelo acordo).


Caso os interesses sejam recíprocos, estaremos diante de uma situação que deve se regular através de um convênio. Não aprofundaremos no assunto, uma vez que esse não é o foco do nosso estudo. Aos que desejarem mais informações, a legislação que regulamenta a celebração, a execução e a prestação de contas de Convênios Federais é a Portaria Interministerial CGU/MF/MP507, de 24 de novembro de 2011.


Os contratos administrativos regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. (art. 54 da Lei8.666/1993).

Pela leitura do dispositivo legal supracitado, podemos observar que os contratos se orientam pelos preceitos estabelecidos para a Administração Pública. Contudo, as normas aplicadas ao direito privado não são afastadas completamente, sendo cabíveis nas situações não abarcadas pela Lei8.666/1993.

2. TIPOS DE CONTRATO - Contratos Administrativos


2. TIPOS DE CONTRATO

Os contratos administrativos podem ser classificados em dois tipos: osde escopoe osa prazo determinado. Essa classificação será feita de acordo com o objeto a ser contratado. Vejamos a definição e algumas particularidades de cada um.

2.1. Contrato de escopo

Nesta modalidade a Administração contrata tendo em vista a obtenção de um bem determinado. O escopo do contrato estará consumado quando o bem for entregue. Contudo, a fixação do prazo é relevante para que a Administração possa exigir da contratada um mínimo de eficiência e celeridade necessário para a satisfação do interesse público. Mas, nesse caso, o tempo em que vai se desenrolar a execução do contrato não é o ponto essencial, uma vez que, concluído o objeto e não restando nenhuma obrigação entre as partes, não razão de se manterem contratadas. Também deve ser levado em consideração o tempo necessário para que a Administração possa executar os procedimentos legais para a realização do pagamento.

2.2. Contratos de execução continuada ou por prazo

Os contratos de execução continuada são os que se prolongam no tempo, caracterizando-se pela prática de atos reiterados num período mais ou menos longo. São prestados de maneira seguida, ininterrupta e indiferenciada ao longo do tempo. O que a Administração visa com este tipo de contrato é uma atividade executada de forma contínua.

Neste tipo de contrato o prazo é condição essencial. Contrata-se o serviço por um prazo determinado, pois não um objeto específico a ser prestado, mas uma sucessão de atos contínuos. Assim, como o tipo de atividade perseguida pela Administração não se exaure, resta delimitar por quanto tempo o objeto do contrato será prestado pela mesma empresa contratada, sem realizar nova licitação.
Ex: locação, limpeza pública, segurança, manutenção de elevadores e veículos, manutenção especializada de jardins, publicidade institucional, etc.

Embora a Lei de Licitações definaserviços, a mesma foi omissa em relação ao conceito deserviços contínuosoude natureza continuada. Encontramos a definição deste tipo de serviço no Anexo I, item XXI, da IN 02/2008 do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, que dispõe que:serviços continuados são aqueles cuja interrupção possa comprometer a continuidade das atividades da Administração e cuja necessidade de contratação deva estender-se por mais de um exercício financeiro e continuadamente.

Outra dificuldade da Administração Pública, em se tratando de contratos de natureza continuada, é a definição, dentro de cada órgão, do que realmente pode se enquadrar nessa categoria. Essa definição deve ser feita com muita cautela, levando em conta a real necessidade da entidade, e não as facilidades que a possibilidade da renovação contratual possa gerar. Uma vez que, teoricamente, essa contratação poderá se estender por até 60 meses, a entidade, embora esteja obrigada a demonstrar documentalmente dentro do processo a vantajosidade da renovação, está diante de um fato muito mais simples do que iniciar um novo planejamento de contratação e, consequentemente, um novo processo licitatório.

O órgão ou entidade deve definir em ato próprio quais serviços serão considerados de natureza continuada, de acordo com as atividades que desenvolve.