quinta-feira, 6 de junho de 2013

GESTÃO PÚBLICA - Módulo I - 6. INSTITUIÇÕES PARA MONITORAR AS INSTITUIÇÕES


6. INSTITUIÇÕES PARA MONITORAR AS INSTITUIÇÕES

Dadas a complexidade e a extensão das atividades desenvolvidas pela Administração Pública, em seus três níveis de governo e nos diferentes órgãos e instituições que a compõem, vislumbra-se a necessidade de criar instrumentos e mecanismos de controle da ação governamental para garantir que a atividade pública ocorra dentro dos princípios e para os fins a que se destina.
A necessidade da implantação de um sistema de controle tem fundamento legal na Constituição da República de 1988:

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. (Redação dada pela Emenda Constitucional 19, de 1998)

Dessa forma, as instância de poder (político e administrativo) estão sujeitas à apreciação dos seus atos pelos órgãos de controle, que estão dispostos na estrutura administrativa da maneira descrita a seguir.

6.1. CLASSIFICAÇÃO DO CONTROLE

Quanto aos órgãos incumbidos do controle, temos as seguintes atribuições:
 
a) Controle LegislativoFeito pelo Poder Legislativo com o auxílio do Tribunal de Contas.

b) Controle AdministrativoFeito no próprio âmbito administrativo, pode ser tutelar ou hierárquico.

c) Controle Judicial - Feito pelo Poder Judiciário, o qual deve ser necessariamente invocado (Princípio da Inérciaart. do Código de Processo Civil; Princípio do Amplo Acesso à Justiçaartigo 5º, inciso XXXV, da CF/1988).

d) Ministério Público (MP): Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art.127, CF/1988).

Quanto ao âmbito temos o controle interno e externo:

a) Controle interno - É aquele feito por órgãos da própria Administração Pública, podendo ser hierárquico ou tutelar.

Controle hierárquico: é feito dentro de uma estrutura administrativa hierarquizada, portanto pressupõe, via de regra, desconcentração administrativa. Ex.: controle de ato de um departamento por uma secretaria.

Controle tutelar: também chamado de Supervisão Ministerial, é feito também em âmbito administrativo, todavia por outra pessoa jurídica distinta daquela donde precede o ato. Em verdade, não é um controle hierárquico, pois não hierarquia entre as pessoas jurídicas distintas (por exemplo: União Federal e Autarquia Federal / Controladoria Geral da União e Universidade Federal de Viçosa), mas apenas um controle finalístico da controlada.

b) Controle externo - É aquele feito por estrutura diversificada; por exemplo, Poder Legislativo e Poder Judiciário.

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