6.
INSTITUIÇÕES
PARA
MONITORAR
AS
INSTITUIÇÕES
Dadas
a
complexidade
e
a extensão
das
atividades
desenvolvidas
pela
Administração
Pública,
em
seus
três
níveis
de
governo
e
nos
diferentes
órgãos
e
instituições
que
a
compõem,
vislumbra-se
a
necessidade
de
criar
instrumentos
e
mecanismos
de
controle
da
ação
governamental
para
garantir
que
a
atividade
pública
ocorra
dentro
dos
princípios
e
para
os
fins
a
que
se
destina.
A
necessidade
da
implantação
de
um
sistema
de
controle
tem
fundamento
legal
na
Constituição
da
República
de
1988:
Art.
70.
A
fiscalização
contábil,
financeira,
orçamentária,
operacional
e
patrimonial
da
União
e
das
entidades
da
administração
direta
e
indireta,
quanto
à
legalidade,
legitimidade,
economicidade,
aplicação
das
subvenções
e
renúncia
de
receitas,
será
exercida
pelo
Congresso
Nacional,
mediante
controle
externo,
e
pelo
sistema
de
controle
interno
de
cada
Poder.
Parágrafo
único.
Prestará
contas
qualquer
pessoa
física
ou
jurídica,
pública
ou
privada,
que
utilize,
arrecade,
guarde,
gerencie
ou
administre
dinheiros,
bens
e
valores
públicos
ou
pelos
quais
a
União
responda,
ou
que,
em
nome
desta,
assuma
obrigações
de
natureza
pecuniária.
(Redação
dada
pela
Emenda
Constitucional
nº
19,
de
1998)
Dessa
forma,
as
instância
de
poder
(político
e
administrativo)
estão
sujeitas
à
apreciação
dos
seus
atos
pelos
órgãos
de
controle,
que
estão
dispostos
na
estrutura
administrativa
da
maneira
descrita
a
seguir.
6.1.
CLASSIFICAÇÃO
DO
CONTROLE
Quanto
aos
órgãos
incumbidos
do
controle,
temos
as
seguintes
atribuições:
a)
Controle
Legislativo
– Feito
pelo
Poder
Legislativo
com
o
auxílio
do
Tribunal
de
Contas.
b)
Controle
Administrativo
– Feito
no
próprio
âmbito
administrativo,
pode
ser
tutelar
ou
hierárquico.
c)
Controle
Judicial
-
Feito
pelo
Poder
Judiciário,
o
qual
deve
ser
necessariamente
invocado
(Princípio
da
Inércia
– art.
2º
do
Código
de
Processo
Civil;
Princípio
do
Amplo
Acesso
à
Justiça
– artigo
5º,
inciso
XXXV,
da
CF/1988).
d)
Ministério
Público
(MP):
Instituição
permanente,
essencial
à
função
jurisdicional
do
Estado,
incumbindo-lhe
a
defesa
da
ordem
jurídica,
do
regime
democrático
e
dos
interesses
sociais
e
individuais
indisponíveis
(art.127,
CF/1988).
Quanto
ao
âmbito
temos
o
controle
interno
e
externo:
a)
Controle
interno
-
É
aquele
feito
por
órgãos
da
própria
Administração
Pública,
podendo
ser
hierárquico
ou
tutelar.
Controle
hierárquico:
é
feito
dentro
de
uma
estrutura
administrativa
hierarquizada,
portanto
pressupõe,
via
de
regra,
desconcentração
administrativa.
Ex.:
controle
de
ato
de
um
departamento
por
uma
secretaria.
Controle
tutelar:
também
chamado
de
Supervisão
Ministerial,
é
feito
também
em
âmbito
administrativo,
todavia
por
outra
pessoa
jurídica
distinta
daquela
donde
precede
o
ato.
Em
verdade,
não
é
um
controle
hierárquico,
pois
não
há
hierarquia
entre
as
pessoas
jurídicas
distintas
(por
exemplo:
União
Federal
e
Autarquia
Federal
/
Controladoria
Geral
da
União
e
Universidade
Federal
de
Viçosa),
mas
apenas
um
controle
finalístico
da
controlada.
b)
Controle
externo
-
É
aquele
feito
por
estrutura
diversificada;
por
exemplo,
Poder
Legislativo
e
Poder
Judiciário.
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