3.
ORGANIZAÇÃO
DO
ESTADO
BRASILEIRO
O
Estado
brasileiro
é
formado
pela
união
indissolúvel
dos
Estados,
Municípios
e
Distrito
Federal,
conforme
determina
o
art.
1º
da
Constituição
Federal
de
1988:
Art.
1º
A
República
Federativa
do
Brasil,
formada
pela
união
indissolúvel
dos
Estados
e
Municípios
e
do
Distrito
Federal,
constitui-se
em
Estado
Democrático
de
Direito
e
tem
como
fundamentos:
I
-
a
soberania;
II
-
a
cidadania
III
-
a
dignidade
da
pessoa
humana;
IV
-
os
valores
sociais
do
trabalho
e
da
livre
iniciativa;
V
-
o
pluralismo
político.
Parágrafo
único.
Todo
o
poder
emana
do
povo,
que
o
exerce
por
meio
de
representantes
eleitos
ou
diretamente,
nos
termos
desta
Constituição.
Sendo
o
sistema
federativo
uma
cláusula
pétrea,
não
há
possibilidade
de
secessão,
portanto
inexiste
a
possibilidade
jurídica
de
desmembramento
de
parte
do
território
nacional
para
a
criação
de
um
novo
Estado.
Logo,
nossa
federação
é
do
tipo
indissolúvel.
A
indissolubilidade
decorre
de
vedação
expressa
do
art.
1º
da
Constituição
Federal,
bem
como
do
art.
34,
inciso I,
que
confere
poderes
de
intervenção
à
União
para
manter
a
integridade
nacional.
3.1. REPÚBLICA
(do
latim
Res
publica,
"coisa
pública"):
é
uma
forma
de
governo
em
que
o
chefe
do
Estado
é
eleito
pelos
cidadãos
ou
seus
representantes,
tendo
a
sua
chefia
uma
duração
limitada.
3.2. FEDERAÇÃO
(do
latim:
foedus,
foedera,
"aliança",
"pacto",
"contrato")
ou
ESTADO
FEDERAL:
é um
Estado
soberano
composto
por
diversas
entidades
territoriais
autônomas
dotadas
de
governo
próprio.
Como
regra
geral,
os
estados
("estados
federados")
que
se
unem
para
constituir
a
federação
(o
"Estado
federal")
são
autônomos,
isto
é,
possuem
um
conjunto
de
competências
ou
prerrogativas
garantidas
pela
constituição
que
não
podem
ser
abolidas
ou
alteradas
de
modo
unilateral
pelo
governo
central.
3.3. ESTADO
DEMOCRÁTICO
DE
DIREITO:
é
uma
situação
jurídica,
ou
um
sistema
institucional,
no
qual
cada
um
é
submetido
ao
respeito
do
direito,
do
simples
indivíduo
até
a
potência
pública.
Está
condicionado
ao
respeito
à
hierarquia
das
normas,
à
separação
dos
poderes
e
aos
direitos
fundamentais.
No
estado
democrático
de
direito,
todos,
inclusive
os
mandatários
ou
detentores
do
poder
político
(eleitos),
estão
subordinados
aos
ditames
da
Lei.
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