terça-feira, 18 de junho de 2013

GESTÃO PÚBLICA - Módulo III - 4. PRINCÍPOS DO ORÇAMENTO PÚBLICO


4. PRINCÍPOS DO ORÇAMENTO PÚBLICO

a) LEGALIDADE: O Orçamento Público é instituído por Lei (Lei4.320/1964, art. 2).

Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade.

b) PRINCÍPIO DA ANUALIDADE: O Orçamento deve ter vigência limitada a um exercício financeiro (Constituição Federal, art. 165, inciso III, e Lei 4.320/1964, arts. 2 e 34).

Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade.
(...)
Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

c) PRINCÍPIO DA UNIDADE: O Orçamento deve ser uno, ou seja, deve haver somente um Orçamento para um exercício financeiro, com todas as receitas e despesas, de todos os órgãos, dos três Poderes (Constituição Federal, art. 165, §5º, e Lei 4.320/1964, art. 2).

Art. 165. (...)
(...)
§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá: (CF/88)
 
Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade. (Lei 4.320/64).


d) PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE: O Orçamento deve conter todas as receitas e despesas referentes aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta (Constituição Federal, art. 165, § 5º, e Lei 4.320/1964, art. 2).

Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade. (Lei 4.320/64).

e) PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE: A Lei Orçamentária não poderá conter matéria estranha à previsão das receitas e à fixação das despesas (Constituição Federal, art. 165, § 8º.

Art. 165. (...)
(...)
§ 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

f) PRINCÍPO DA ESPECIFICAÇÃO OU DISCRIMINAÇÃO: Veda as autorizações de despesas globais. As receitas e despesas devem ser discriminadas, demonstrando a origem e a aplicação dos recursos. O §4º do art. da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF estabelece a vedação de consignação de crédito orçamentário com finalidade imprecisa, exigindo a especificação da despesa.

Art. 5° O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
(...)
§ 4° É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

g) PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE: Zela pela garantia da transparência e total acesso de qualquer interessado às informações necessárias ao exercício da fiscalização sobre a utilização dos recursos arrecadados dos contribuintes. O orçamento deve ser divulgado por meio de veículos oficiais de comunicação para conhecimento público e para gerar eficácia de sua validade enquanto ato oficial de autorização de arrecadação de receitas e execução de despesas.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (CF/88 com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

h) PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO: Visa assegurar que as despesas não serão superiores à previsão das receitas (Lei101/2000, art. 4, inciso I, alínea “a). Contabilmente o orçamento está sempre equilibrado, pois, se as receitas esperadas forem inferiores às despesas fixadas, e o governo resolver não cortar gastos, a diferença deve ser coberta por operações de crédito que, por lei, devem também constar do Orçamento.

Art. 4° A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;

i) PRINCÍPIO DO ORÇAMENTO BRUTO: Estabelece que todas as receitas e despesas devem constar do Orçamento em seus valores brutos, sem qualquer tipo de dedução, de forma a permitir o efetivo controle financeiro do Orçamento (Lei 4.320/1964, art. 6).

Art. 6º Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.

j) PRINCÍPIO DA NÃO AFETAÇÃO (VINCULAÇÃO) DAS RECEITAS: Dispõe que nenhuma receita poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos (CF/1988, art. 167, incisos IV e IX). Pretende-se, com isso, evitar que as vinculações reduzam o grau de liberdade do planejamento. Exceção à não afetação da receita está contida no artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal de 1988.

Art. 167. São vedados:
[…]
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19/12/2003)


k) PRINCÍPIO DA CLAREZA: O Orçamento deve ser apresentado em linguagem clara e compreensível para todas as pessoas que necessitam, de alguma forma, manipulá-lo.

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