4.
PRINCÍPOS
DO
ORÇAMENTO
PÚBLICO
a)
LEGALIDADE:
O
Orçamento
Público
é
instituído
por
Lei
(Lei
nº 4.320/1964,
art.
2).
Art. 2° A Lei do
Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a
evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho
do Governo, obedecidos os princípios de unidade universalidade e
anualidade.
b)
PRINCÍPIO
DA
ANUALIDADE:
O
Orçamento
deve
ter
vigência
limitada
a
um
exercício
financeiro
(Constituição
Federal,
art.
165,
inciso
III,
e
Lei
nº
4.320/1964,
arts.
2
e
34).
Art. 2° A Lei do
Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a
evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho
do Governo, obedecidos os princípios de unidade universalidade e
anualidade.
(...)
Art. 34. O exercício
financeiro coincidirá com o ano civil.
c)
PRINCÍPIO
DA
UNIDADE:
O
Orçamento
deve
ser
uno,
ou
seja,
deve
haver
somente
um
Orçamento
para
um
exercício
financeiro,
com
todas
as
receitas
e
despesas,
de
todos
os
órgãos,
dos
três
Poderes
(Constituição
Federal,
art.
165,
§5º,
e
Lei
nº
4.320/1964,
art.
2).
Art. 165. (...)
(...)
§ 5º - A lei
orçamentária anual compreenderá: (CF/88)
Art. 2° A Lei do
Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a
evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho
do Governo, obedecidos os princípios de unidade universalidade e
anualidade. (Lei 4.320/64).
d)
PRINCÍPIO
DA
UNIVERSALIDADE:
O
Orçamento
deve
conter
todas
as
receitas
e
despesas
referentes
aos
Poderes
da
União,
seus
fundos,
órgãos
e
entidades
da
administração
direta
e
indireta
(Constituição
Federal,
art.
165,
§
5º,
e
Lei
nº
4.320/1964,
art.
2).
Art. 2° A Lei do
Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a
evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho
do Governo, obedecidos os princípios de unidade universalidade e
anualidade. (Lei 4.320/64).
e)
PRINCÍPIO
DA
EXCLUSIVIDADE:
A
Lei
Orçamentária
não
poderá
conter
matéria
estranha
à
previsão
das
receitas
e
à
fixação
das
despesas
(Constituição
Federal,
art.
165,
§
8º.
Art. 165. (...)
(...)
§ 8º - A lei
orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão
da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição
a autorização para abertura de créditos suplementares e
contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação
de receita, nos termos da lei.
f)
PRINCÍPO
DA
ESPECIFICAÇÃO
OU
DISCRIMINAÇÃO:
Veda
as
autorizações
de
despesas
globais.
As
receitas
e
despesas
devem
ser
discriminadas,
demonstrando
a
origem
e
a
aplicação
dos
recursos.
O
§4º
do
art.
5º
da
Lei
de
Responsabilidade
Fiscal
-
LRF
estabelece
a
vedação
de
consignação
de
crédito
orçamentário
com
finalidade
imprecisa,
exigindo
a
especificação
da
despesa.
Art. 5° O projeto de lei
orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano
plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas
desta Lei Complementar:
(...)
§ 4° É vedado
consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou
com dotação ilimitada.
g)
PRINCÍPIO
DA
PUBLICIDADE:
Zela
pela
garantia
da
transparência
e
total
acesso
de qualquer
interessado
às
informações
necessárias
ao
exercício
da
fiscalização
sobre
a
utilização
dos
recursos
arrecadados
dos
contribuintes.
O orçamento deve
ser
divulgado
por
meio
de
veículos
oficiais
de
comunicação
para
conhecimento
público
e
para
gerar
eficácia
de
sua
validade
enquanto
ato
oficial
de
autorização
de
arrecadação
de
receitas
e
execução
de
despesas.
Art. 37. A administração
pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte: (CF/88 com redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
h)
PRINCÍPIO
DO
EQUILÍBRIO:
Visa
assegurar
que
as
despesas
não
serão
superiores
à
previsão
das
receitas
(Lei
nº 101/2000,
art.
4,
inciso I,
alínea “a”).
Contabilmente
o
orçamento
está
sempre
equilibrado,
pois,
se
as
receitas
esperadas
forem
inferiores
às
despesas
fixadas,
e
o
governo
resolver
não
cortar
gastos,
a
diferença
deve
ser
coberta
por
operações
de
crédito
que,
por
lei,
devem
também
constar
do
Orçamento.
Art. 4° A lei de
diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165
da Constituição e:
I - disporá também
sobre:
a) equilíbrio entre
receitas e despesas;
i)
PRINCÍPIO
DO
ORÇAMENTO
BRUTO:
Estabelece
que
todas
as
receitas
e
despesas
devem
constar
do
Orçamento
em
seus
valores
brutos,
sem
qualquer
tipo
de
dedução,
de
forma
a
permitir
o efetivo
controle
financeiro
do
Orçamento
(Lei
nº
4.320/1964,
art.
6).
Art. 6º Todas as
receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus
totais, vedadas quaisquer deduções.
j)
PRINCÍPIO
DA
NÃO
AFETAÇÃO
(VINCULAÇÃO)
DAS
RECEITAS:
Dispõe
que
nenhuma
receita
poderá
ser
reservada
ou
comprometida
para
atender
a
certos
e
determinados
gastos
(CF/1988,
art.
167,
incisos IV
e
IX).
Pretende-se,
com
isso,
evitar
que
as
vinculações
reduzam
o
grau
de
liberdade
do
planejamento.
Exceção à não afetação da receita está contida no artigo 167,
inciso IV, da Constituição Federal de 1988.
Art. 167. São vedados:
[…]
IV - a
vinculação de receita de impostos
a órgão,
fundo
ou despesa,
ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a
que se referem os arts. 158 e 159,
a destinação de recursos para as ações e serviços
públicos de saúde,
para manutenção
e desenvolvimento do ensino
e para realização de atividades
da administração tributária,
como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37,
XXII, e
a prestação de garantias às operações de crédito por
antecipação de receita,
previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste
artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de
19/12/2003)
k)
PRINCÍPIO
DA
CLAREZA:
O
Orçamento
deve
ser
apresentado
em
linguagem
clara
e
compreensível
para
todas
as
pessoas
que
necessitam,
de
alguma
forma,
manipulá-lo.
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