quinta-feira, 6 de junho de 2013

GESTÃO PÚBLICA - Módulo I - 12. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO E DISCRICIONÁRIO


12. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO E DISCRICIONÁRIO

a) Ato Vinculado: Poder Vinculado, também denominado de regrado, é aquele que a lei confere à Administração Pública para a prática de ato de sua competência, determinando os elementos e requisitos necessários à sua formalização. Nesses atos, a Administração Pública fica inteiramente "presa" aos dispositivos legais, não havendo opções ao administrador: diante de determinados fatos, deve agir de tal forma.

b) Ato discricionário: Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, os atos discricionários são "os que a Administração pratica com certa margem de liberdade de avaliação ou decisão segundo critérios de conveniência e oportunidade formulados por ela mesma, ainda que adstrita à lei reguladora da expedição deles". (Mello, 2005).

12.1. ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

a) COMPETÊNCIA: É o poder atribuído ao agente (agente é aquele que pratica o ato) para o desempenho específico de suas funções.

b) FINALIDADE: É o objetivo de interesse público a atingir. A finalidade do ato é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente. Os atos serão nulos quando satisfizerem pretensões distintas ao interesse público.

c) FORMA: É o revestimento exteriorizador do ato. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administração exige forma legal. A forma normal é a escrita. Excepcionalmente, admitem-se atos na forma verbal, que podem ser uma orientação momentânea de um superior hierárquico ou na forma de sinais convencionais, como os sinais de trânsito.

d) MOTIVO: É a situação de fato ou de direito que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. Pode vir expresso em lei ou pode ser deixado ao critério do administrador.
Exemplo: dispensa de um servidor ocupante de cargo em comissão. A CF/1988 diz que o cargo em comissão é aquele declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Portanto, não necessidade de motivação do ato exoneratório, mas, se forem externados os motivos, o ato será válido se os motivos forem verdadeiros.

e) OBJETO: É o conteúdo do ato. Todo ato administrativo produz um efeito jurídico, ou seja, tem por objeto a criação, modificação ou comprovação de situações concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público.

12.2. ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO

O art. 53 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, dispõe que: "A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vícios de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos".

PARA FIXAR:

ANULAÇÃO: Sempre que houver um vício de legalidade.

REVOGAÇÃO: Por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
 

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