12.
ATO
ADMINISTRATIVO
VINCULADO
E
DISCRICIONÁRIO
a)
Ato
Vinculado:
Poder
Vinculado,
também
denominado
de
regrado,
é
aquele
que
a
lei
confere
à
Administração
Pública
para
a
prática
de
ato
de
sua
competência,
determinando
os
elementos
e
requisitos
necessários
à
sua
formalização.
Nesses
atos,
a
Administração
Pública
fica
inteiramente
"presa"
aos
dispositivos
legais,
não
havendo
opções
ao
administrador:
diante
de
determinados
fatos,
deve
agir
de
tal
forma.
b)
Ato
discricionário:
Segundo
Celso
Antônio
Bandeira
de
Mello,
os
atos
discricionários
são
"os
que
a
Administração
pratica
com
certa
margem
de
liberdade
de
avaliação
ou
decisão
segundo
critérios
de
conveniência
e
oportunidade
formulados
por
ela
mesma,
ainda
que
adstrita
à
lei
reguladora
da
expedição
deles".
(Mello,
2005).
12.1.
ELEMENTOS
DO
ATO
ADMINISTRATIVO
a)
COMPETÊNCIA:
É
o
poder
atribuído
ao
agente
(agente
é
aquele
que
pratica
o
ato)
para
o
desempenho
específico
de
suas
funções.
b)
FINALIDADE:
É
o
objetivo
de
interesse
público
a
atingir.
A
finalidade
do
ato
é
aquela
que
a
lei
indica
explícita
ou
implicitamente.
Os
atos
serão
nulos
quando
satisfizerem
pretensões
distintas
ao interesse
público.
c)
FORMA:
É
o
revestimento
exteriorizador
do
ato.
Enquanto
a
vontade
dos
particulares
pode
manifestar-se
livremente,
a
da
Administração
exige
forma
legal.
A
forma
normal
é
a
escrita.
Excepcionalmente,
admitem-se
atos
na
forma
verbal,
que
podem
ser
uma
orientação
momentânea
de
um
superior
hierárquico
ou
na
forma
de
sinais
convencionais,
como
os
sinais
de
trânsito.
d)
MOTIVO:
É
a
situação
de
fato
ou
de
direito
que
determina
ou
autoriza
a
realização
do
ato
administrativo.
Pode
vir
expresso
em
lei
ou pode
ser
deixado
ao
critério
do
administrador.
Exemplo:
dispensa
de
um
servidor
ocupante
de
cargo
em
comissão.
A
CF/1988
diz
que
o
cargo
em
comissão
é
aquele
declarado
em
lei
de
livre
nomeação
e
exoneração.
Portanto,
não
há
necessidade
de
motivação
do
ato
exoneratório,
mas,
se
forem
externados
os
motivos,
o
ato
só
será
válido
se
os
motivos
forem
verdadeiros.
e)
OBJETO:
É
o
conteúdo
do
ato.
Todo
ato
administrativo
produz
um
efeito
jurídico,
ou
seja,
tem
por
objeto
a
criação,
modificação
ou
comprovação
de
situações
concernentes
a
pessoas,
coisas
ou
atividades
sujeitas
à
ação
do
Poder
Público.
12.2.
ANULAÇÃO
E
REVOGAÇÃO
DO
ATO
ADMINISTRATIVO
O art. 53 da Lei nº
9.784, de 29 de janeiro de 1999, dispõe que: "A Administração
deve anular
seus próprios atos, quando eivados
de vícios de legalidade,
e pode revogá-los
por motivo de conveniência
ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos".
PARA FIXAR:
ANULAÇÃO: Sempre que houver um vício de legalidade.
REVOGAÇÃO: Por motivo de conveniência
ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos.
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