4.
DESPESA
PÚBLICA
É
o
conjunto
de
dispêndios
realizados
pelos
entes
públicos
para
custear
os
serviços
públicos
(despesas
correntes)
prestados
à
sociedade
ou
para
a
realização
de
investimentos
(despesas
de
capital).
4.1.
DESPESA
ORÇAMENTÁRIA
É
aquela
que
depende
de
autorização
legislativa
para
ser
realizada
e
que
não
pode
ser
efetivada
sem
a
existência
de
crédito
orçamentário
que
a
corresponda
suficientemente.
São
todas
as
despesas
contidas
na
Lei
Orçamentária
Anual.
4.2.
DESPESA
EXTRAORÇAMENTÁRIA
Constituem
despesas
extraorçamentárias
os
pagamentos
que
não
dependem
de
autorização
legislativa,
ou
seja,
não
integram
o
orçamento
público.
Resumem-se
à
devolução
de
valores
arrecadados
provisoriamente
pela
Administração
Pública,
que
não
pertencem
a
esta,
mas,
por
um
período
de
tempo,
ficam
sob
sua
guarda.
4.3.
DESPESAS
CORRENTES
(CUSTEIO)
Classificam-se
como
Despesas
de
Custeio
as
dotações
para
manutenção
de
serviços
anteriormente
criados,
inclusive
as
destinadas
a
atender
a
obras
de
conservação
e
adaptação
de
bens
imóveis.
4.4.
DESPESAS
DE
CAPITAL
(INVESTIMENTOS)
Classificam-se
como
investimentos
as
dotações
para
o
planejamento
e
a
execução
de
obras,
inclusive
as
destinadas
à
aquisição
de
imóveis
considerados
necessários
à
realização
destas
últimas,
bem
como
para
os
programas
especiais
de
trabalho,
aquisição
de
instalações,
equipamentos
e
material
permanente
e
constituição
ou
aumento
do
capital
de
empresas
que
não
sejam
de
caráter
comercial
ou
financeiro.
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