11.
PREGÃO
(Lei
nº 10.520/2002)
Pregão
é
a
modalidade
de
licitação
instituída
pela
Lei
Federal
nº
10.520/2002,
no
âmbito
da
administração
pública
federal,
estadual
e
municipal,
para
a
aquisição
de
bens
e
serviços
COMUNS.
Consideram-se
bens
e
serviços
comuns
aqueles
cujos
padrões
de
desempenho
e
qualidade
possam
ser
objetivamente
definidos
pelo
edital,
por
meio
de
especificações
usuais
no
mercado
Assim
com
as
licitações
regidas
pela
Lei
nº 8.666/1993,
o
pregão
possui
as
fases
interna
e
externa,
que
se
darão
nos
termos
dos
artigos
3º
e
4º
da
Lei
nº 10.520/2002,
respectivamente.
A
fase
preparatória
(interna)
do
pregão
observará
o
seguinte:
1.
Justificativa
da
contratação,
feita
pelo
solicitante
2.
Definição
do
objeto
2.2.
A
definição
do
objeto
deverá
ser
precisa,
suficiente
e
clara,
vedadas
especificações
que,
por
excessivas,
irrelevantes
ou
desnecessárias,
limitem
a
competição.
3.
Definição
das
exigências
de
habilitação
4.
Os
critérios
de
aceitação
das
propostas
5.
As
sanções
6.
As
cláusulas
contratuais
7.
Fixação
de
prazo
para
o
fornecimento.
Também
constarão
do
processo:
1.
Elementos
técnicos
sobre
os
quais
a
justificativa
da
contratação
e
a
escolha
do
objeto
estejam
apoiados;
2.
Os
orçamentos;
3.
Designação,
por
parte
da
autoridade
competente,
do
pregoeiro
e
da
equipe
de
apoio,
com
atribuição,
entre
outras,
do
recebimento
das
propostas
e
lances,
análise
de
sua
aceitabilidade
e
sua
classificação,
bem
como
a
habilitação
e
a
adjudicação
do
objeto
ao
licitante
vencedor.
Durante
a
fase
externa
do
procedimento
licitatório,
será
observado
o
disposto
no
artigo
4º,
da
Lei
nº 10.520/2002,
a
saber:
Art.
4º
A
fase
externa
do
pregão
será
iniciada
com
a
convocação
dos
interessados
e
observará
as
seguintes
regras:
I
-
a
convocação
dos
interessados
será
efetuada
por
meio
de
publicação
de
aviso
em
diário
oficial
do
respectivo
ente
federado
ou,
não
existindo,
em
jornal
de
circulação
local,
e
facultativamente,
por
meios
eletrônicos
e
conforme
o
vulto
da
licitação,
em
jornal
de
grande
circulação,
nos
termos
do
regulamento
de
que
trata
o
art.
2º;
II
-
do
aviso
constarão
a
definição
do
objeto
da
licitação,
a
indicação
do
local,
dias
e
horários
em
que
poderá
ser
lida
ou
obtida
a
íntegra
do
edital;
III
-
do
edital
constarão
todos
os
elementos
definidos
na
forma
do
inciso
I
do
art.
3º,
as
normas
que
disciplinarem
o
procedimento
e
a
minuta
do
contrato,
quando
for
o
caso;
IV
-
cópias
do
edital
e
do
respectivo
aviso
serão
colocadas
à
disposição
de
qualquer
pessoa
para
consulta
e
divulgadas
na
forma
da
Lei
no
9.755,
de
16
de
dezembro
de
1998;
V
-
o
prazo
fixado
para
a
apresentação
das
propostas,
contado
a
partir
da
publicação
do
aviso,
não
será
inferior
a
8
(oito)
dias
úteis;
VI
-
no
dia,
hora
e
local
designados,
será
realizada
sessão
pública
para
recebimento
das
propostas,
devendo
o
interessado,
ou
seu
representante,
identificar-se
e,
se
for
o
caso,
comprovar
a
existência
dos
necessários
poderes
para
formulação
de
propostas
e
para
a
prática
de
todos
os
demais
atos
inerentes
ao
certame;
VII
-
aberta
a
sessão,
os
interessados
ou
seus
representantes,
apresentarão
declaração
dando
ciência
de
que
cumprem
plenamente
os
requisitos
de
habilitação
e
entregarão
os
envelopes
contendo
a
indicação
do
objeto
e
do
preço
oferecidos,
procedendo-se
à
sua
imediata
abertura
e
à
verificação
da
conformidade
das
propostas
com
os
requisitos
estabelecidos
no
instrumento
convocatório;
VIII
-
no
curso
da
sessão,
o
autor
da
oferta
de
valor
mais
baixo
e
os
das
ofertas
com
preços
até
10%
(dez
por
cento)
superiores
àquela
poderão
fazer
novos
lances
verbais
e
sucessivos,
até
a
proclamação
do
vencedor;
IX
-
não
havendo
pelo
menos
3
(três)
ofertas
nas
condições
definidas
no
inciso
anterior,
poderão
os
autores
das
melhores
propostas,
até
o
máximo
de
3
(três),
oferecer
novos
lances
verbais
e
sucessivos,
quaisquer
que
sejam
os
preços
oferecidos;
X
-
para
julgamento
e
classificação
das
propostas,
será
adotado
o
critério
de
menor
preço,
observados
os
prazos
máximos
para
fornecimento,
as
especificações
técnicas
e
parâmetros
mínimos
de
desempenho
e
qualidade
definidos
no
edital;
XI
-
examinada
a
proposta
classificada
em
primeiro
lugar,
quanto
ao
objeto
e
valor,
caberá
ao
pregoeiro
decidir
motivadamente
a
respeito
da
sua
aceitabilidade;
XII
-
encerrada
a
etapa
competitiva
e
ordenadas
as
ofertas,
o
pregoeiro
procederá
à
abertura
do
invólucro
contendo
os
documentos
de
habilitação
do
licitante
que
apresentou
a
melhor
proposta,
para
verificação
do
atendimento
das
condições
fixadas
no
edital;
XIII
-
a
habilitação
far-se-á
com
a
verificação
de
que
o
licitante
está
em
situação
regular
perante
a
Fazenda
Nacional,
a
Seguridade
Social
e
o
Fundo
de
Garantia
do
Tempo
de
Serviço
-
FGTS,
e
as
Fazendas
Estaduais
e
Municipais,
quando
for
o
caso,
com
a
comprovação
de
que
atende
às
exigências
do
edital
quanto
à
habilitação
jurídica
e
qualificações
técnica
e
econômico-financeira;
XIV
-
os
licitantes
poderão
deixar
de
apresentar
os
documentos
de
habilitação
que
já
constem
do
Sistema
de
Cadastramento
Unificado
de
Fornecedores
– SICAF
e
sistemas
semelhantes
mantidos
por
Estados,
Distrito
Federal
ou
Municípios,
assegurado
aos
demais
licitantes
o
direito
de
acesso
aos
dados
nele
constantes;
XV
-
verificado
o
atendimento
das
exigências
fixadas
no
edital,
o
licitante
será
declarado
vencedor;
XVI
-
se
a
oferta
não
for
aceitável
ou
se
o
licitante
desatender
às
exigências
habilitatórias,
o
pregoeiro
examinará
as
ofertas
subsequentes
e
a
qualificação
dos
licitantes,
na
ordem
de
classificação,
e
assim
sucessivamente,
até
a
apuração
de
uma
que
atenda
ao
edital,
sendo
o
respectivo
licitante
declarado
vencedor;
XVII
-
nas
situações
previstas
nos
incisos
XI
e
XVI,
o
pregoeiro
poderá
negociar
diretamente
com
o
proponente
para
que
seja
obtido
preço
melhor;
XVIII
-
declarado
o
vencedor,
qualquer
licitante
poderá
manifestar
imediata
e
motivadamente
a
intenção
de
recorrer,
quando
lhe
será
concedido
o
prazo
de
3
(três)
dias
para
apresentação
das
razões
do
recurso,
ficando
os
demais
licitantes
desde
logo
intimados
para
apresentar
contra-razões
em
igual
número
de
dias,
que
começarão
a
correr
do
término
do
prazo
do
recorrente,
sendo-lhes
assegurada
vista
imediata
dos
autos;
XIX
-
o
acolhimento
de
recurso
importará
a
invalidação
apenas
dos
atos
insuscetíveis
de
aproveitamento;
XX
-
a
falta
de
manifestação
imediata
e
motivada
do
licitante
importará
a
decadência
do
direito
de
recurso
e
a
adjudicação
do
objeto
da
licitação
pelo
pregoeiro
ao
vencedor;
XXI
-
decididos
os
recursos,
a
autoridade
competente
fará
a
adjudicação
do
objeto
da
licitação
ao
licitante
vencedor;
XXII
-
homologada
a
licitação
pela
autoridade
competente,
o
adjudicatário
será
convocado
para
assinar
o
contrato
no
prazo
definido
em
edital;
e
XXIII
-
se
o
licitante
vencedor,
convocado
dentro
do
prazo
de
validade
da
sua
proposta,
não
celebrar
o
contrato,
aplicar-se-á
o
disposto
no
inciso
XVI.
XVI
-
se
a
oferta
não
for
aceitável
ou
se
o
licitante
desatender
às
exigências
habilitatórias,
o
pregoeiro
examinará
as
ofertas
subsequentes
e
a
qualificação
dos
licitantes,
na
ordem
de
classificação,
e
assim
sucessivamente,
até
a
apuração
de
uma
que
atenda
ao
edital,
sendo
o
respectivo
licitante
declarado
vencedor;
XVII
-
nas
situações
previstas
nos
incisos
XI
e
XVI,
o
pregoeiro
poderá
negociar
diretamente
com
o
proponente
para
que
seja
obtido
preço
melhor;
XVIII
-
declarado
o
vencedor,
qualquer
licitante
poderá
manifestar
imediata
e
motivadamente
a
intenção
de
recorrer,
quando
lhe
será
concedido
o
prazo
de
3
(três)
dias
para
apresentação
das
razões
do
recurso,
ficando
os
demais
licitantes
desde
logo
intimados
para
apresentar
contra-razões
em
igual
número
de
dias,
que
começarão
a
correr
do
término
do
prazo
do
recorrente,
sendo-lhes
assegurada
vista
imediata
dos
autos;
XIX
-
o
acolhimento
de
recurso
importará
a
invalidação
apenas
dos
atos
insuscetíveis
de
aproveitamento;
XX
-
a
falta
de
manifestação
imediata
e
motivada
do
licitante
importará
a
decadência
do
direito
de
recurso
e
a
adjudicação
do
objeto
da
licitação
pelo
pregoeiro
ao
vencedor;
XXI
-
decididos
os
recursos,
a
autoridade
competente
fará
a
adjudicação
do
objeto
da
licitação
ao
licitante
vencedor;
XXII
-
homologada
a
licitação
pela
autoridade
competente,
o
adjudicatário
será
convocado
para
assinar
o
contrato
no
prazo
definido
em
edital;
e
XXIII
-
se
o
licitante
vencedor,
convocado
dentro
do
prazo
de
validade
da
sua
proposta,
não
celebrar
o
contrato,
aplicar-se-á
o
disposto
no
inciso
XVI.
(Lei
nº
10.520/2002)
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