2.
QUANTO
À
NATUREZA
ECONÔMICA,
AS
RECEITAS
SE
DIVIDEM
EM
RECITAS
CORRENTES
E
DE
CAPITAL
2.1.
RECEITAS
CORRENTES
São
as
receitas
destinadas
a
cobrir
as
despesas
orçamentárias
que
visam
à manutenção
das
atividades
governamentais.
O
art.
11,
§
1º,
da
Lei
nº
4.320/1964
define
receita
corrente
como
as
receitas
tributária,
de
contribuições,
patrimonial,
agropecuária,
industrial,
de
serviços
e
outras,
bem
como
as
provenientes
de
recursos
financeiros
recebidos
de
outras
pessoas
de
direito
público
ou
privado,
quando
destinadas
a
atender
despesas
classificáveis
em
Despesas
Correntes.
a)
Receitas
tributárias:
São
provenientes
dos
tributos
– impostos,
taxas
e
contribuições
de
melhorias;
b)
Receitas
de
Contribuições:
São
provenientes
das
contribuições
sociais
(previdência
social,
saúde
e
assistência
social),
de
intervenção
no domínio
econômico
(CIDE/Combustível)
e
de
interesse
das
categorias
profissionais
ou
econômicas
(órgãos
representativos
de
categorias
de
profissionais),
como
instrumentos
de
intervenção
nas
respectivas
áreas;
c)
Receitas
patrimoniais:
São
rendas
obtidas
pelo
Estado
através
da
exploração
do
seu
patrimônio,
tais
como
aluguéis;
d)
Receitas
agropecuárias:
São
provenientes
da
exploração
de
atividades
agropecuárias
de
origem
vegetal
ou
animal;
e)
Receitas
de
serviços:
São
provenientes
de
atividades
caracterizadas
pelas
prestações
de
serviços
financeiros,
transporte,
saúde,
comunicação,
portuário,
armazenagem,
de
inspeção
e
fiscalização,
judiciário,
processamento
de
dados,
vendas
de
mercadorias
e
produtos
inerentes
a
atividades
da
entidade,
entre
outros;
f)
Receitas
industriais:
São
resultantes
da
ação
direta
do
Estado
em
atividades
comerciais,
industriais;
g)
Transferências
correntes:
São
recursos
financeiros
recebidos
de
outras
entidades
públicas
ou
privadas
e
que
se
destinam
a
cobrir
despesas
correntes;
h)
Outras
receitas
correntes:
São
provenientes
de
multas,
cobranças
da
dívida
ativa,
indenizações
e
outras
receitas
de
classificação
específica.
2.2.
RECEITAS
DE
CAPITAL
São
as
receitas provenientes
da
realização
de
recursos
financeiros
oriundos
de
constituição
de
dívidas;
da
conversão
em
espécie,
de
bens
e
direitos;
os
recursos
recebidos
de
outras
pessoas
de
direito
público
ou
privado,
destinados
a
atender
despesas
classificáveis
em
Despesas
de
Capital;
e,
ainda,
o
Superávit
do
Orçamento
Corrente.
a)
Operações
de
crédito:
São
oriundas
da
constituição
de
dívidas
(empréstimos
e
financiamentos);
b)
Alienação
de
bens:
São
provenientes
da
venda
de
bens
móveis
e
imóveis
e
da
alienação
de
direitos;
c)
Amortização
de
empréstimos
concedidos:
Retorno
de
valores
anteriormente
emprestados
a
outras
entidades
de
direito
público;
d)
Transferência
de
capital:
São
recursos
recebidos
de
outras
pessoas
de
direito
público
ou
privado,
destinados
à
aquisição
de
bens;
e)
Outras
receitas
de
capital:
São
classificações
genéricas
para
receitas
não
especificadas
na
lei;
também
se
classifica
aqui
o
Superávit
do
Orçamento
Corrente
(diferença
entre
as receitas
e
as
despesas
correntes).
Este comentário foi removido por um administrador do blog.
ResponderExcluirObrigado Thiago, temos novos materiais no blog. Postei uma apostila muito interessante sobre Gestão e Fiscalização de Contratos.
ExcluirAs conceituações acerca das espécies de receita corrente e de capital me foram bastante úteis. Muito obrigado!
ResponderExcluirMuito bom, excelente.
ResponderExcluirObrigado
Vale lembrar que as receitas correntes são a soma das originárias (rendas do patrimônio do Estado) mais as derivadas (rendas tributárias).
ResponderExcluirObrigado por compartilhar estes conhecimentos!!!
ResponderExcluirMuito bom o material! Se possível, fala também sobre as respectivas despesas, por favor.
ResponderExcluirObrigado.
Muito bom o material! Se possível, fala também sobre as respectivas despesas, por favor.
ResponderExcluirObrigado.
Muito obrigado
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