sexta-feira, 7 de junho de 2013

GESTÃO PÚBLICA - Módulo II - 2. RECEITAS CORRENTES E DE CAPITAL


2. QUANTO À NATUREZA ECONÔMICA, AS RECEITAS SE DIVIDEM EM RECITAS CORRENTES E DE CAPITAL

2.1. RECEITAS CORRENTES

São as receitas destinadas a cobrir as despesas orçamentárias que visam à manutenção das atividades governamentais.
O art. 11, § 1º, da Lei 4.320/1964 define receita corrente como as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras, bem como as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.

a) Receitas tributárias: São provenientes dos tributosimpostos, taxas e contribuições de melhorias;

b) Receitas de Contribuições: São provenientes das contribuições sociais (previdência social, saúde e assistência social), de intervenção no domínio econômico (CIDE/Combustível) e de interesse das categorias profissionais ou econômicas (órgãos representativos de categorias de profissionais), como instrumentos de intervenção nas respectivas áreas;

c) Receitas patrimoniais: São rendas obtidas pelo Estado através da exploração do seu patrimônio, tais como aluguéis;

d) Receitas agropecuárias: São provenientes da exploração de atividades agropecuárias de origem vegetal ou animal;

e) Receitas de serviços: São provenientes de atividades caracterizadas pelas prestações de serviços financeiros, transporte, saúde, comunicação, portuário, armazenagem, de inspeção e fiscalização, judiciário, processamento de dados, vendas de mercadorias e produtos inerentes a atividades da entidade, entre outros;

f) Receitas industriais: São resultantes da ação direta do Estado em atividades comerciais, industriais;

g) Transferências correntes: São recursos financeiros recebidos de outras entidades públicas ou privadas e que se destinam a cobrir despesas correntes;

h) Outras receitas correntes: São provenientes de multas, cobranças da dívida ativa, indenizações e outras receitas de classificação específica.

2.2. RECEITAS DE CAPITAL

São as receitas provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital; e, ainda, o Superávit do Orçamento Corrente.

a) Operações de crédito: São oriundas da constituição de dívidas (empréstimos e financiamentos);

b) Alienação de bens: São provenientes da venda de bens móveis e imóveis e da alienação de direitos;

c) Amortização de empréstimos concedidos: Retorno de valores anteriormente emprestados a outras entidades de direito público;

d) Transferência de capital: São recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados à aquisição de bens;

e) Outras receitas de capital: São classificações genéricas para receitas não especificadas na lei; também se classifica aqui o Superávit do Orçamento Corrente (diferença entre as receitas e as despesas correntes).

9 comentários:

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    1. Obrigado Thiago, temos novos materiais no blog. Postei uma apostila muito interessante sobre Gestão e Fiscalização de Contratos.

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  2. As conceituações acerca das espécies de receita corrente e de capital me foram bastante úteis. Muito obrigado!

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  3. Vale lembrar que as receitas correntes são a soma das originárias (rendas do patrimônio do Estado) mais as derivadas (rendas tributárias).

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  4. Muito bom o material! Se possível, fala também sobre as respectivas despesas, por favor.
    Obrigado.

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  5. Muito bom o material! Se possível, fala também sobre as respectivas despesas, por favor.
    Obrigado.

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