10.
SUPREMACIA
DO
INTERESSE
PÚBLICO
SOBRE
O
PRIVADO
No
confronto
entre
o
interesse
do
particular
e
o
interesse
público,
prevalecerá
o
segundo.
Isso
não
significa
que
o
interesse
e
direito
do
particular
serão
ignorados,
mas
garante
a
prevalência
do
interesse
público.
Exige
da
Administração
comportamentos
que
atendam
às
necessidades
emergentes
da
vida
em
comunidade.
Assim,
mesmo
quando
age
em
vista
de
algum
interesse
estatal
imediato,
o
fim
último
de
atuação
deve
ser
o
interesse
público.
Essa
concepção
da
atuação
pública
também
se
constitui
em
um
limite
à
discricionariedade
administrativa.
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