quinta-feira, 20 de junho de 2013

GESTÃO PÚBLICA - Módulo V - 4. PRINCÍPIOS DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO

4. PRINCÍPIOS DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO

O processo licitatório deverá observar alguns princípios básicos e fundamentais para sua efetividade, sendo vedada qualquer ação que atente contra qualquer um destes ou aqueles previstos no caput do artigo 37 da CF/1988.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: Vincula os licitantes e a Administração Pública à legislação vigente, às regras estabelecidas e os princípios que regem a Administração Pública.

PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE OS LICITANTES: Significa dar tratamento igual a todos os licitantes. Veda a adoção, por parte da Administração Pública, de condutas ou normas que favoreçam ou desfavoreçam quaisquer dos interessados no certame.

PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE: Obriga a Administração a observar nas suas decisões critérios objetivos previamente estabelecidos, afastando a discricionariedade e o subjetivismo nos procedimentos da licitação.

PRINCÍPIO DA MORALIDADE E DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA: A conduta dos licitantes e dos agentes públicos tem que ser compatível com a ética, a moral, os bons costumes e as regras da boa administração.

PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE: Qualquer interessado deve ter acesso às licitações públicas e seu controle, mediante divulgação dos atos praticados pelos administradores em todas as fases da licitação.

PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO: Obriga a Administração e o licitante a observarem as normas e condições estabelecidas no ato convocatório. Nada poderá ser criado ou feito sem que haja previsão no ato convocatório.

PRINCÍPIO DO JULGAMENTO OBJETIVO: O administrador deve observar critérios objetivos definidos no ato convocatório para o julgamento das propostas. Afasta a possibilidade de o julgador utilizar-se de fatores subjetivos ou de critérios não previstos no ato convocatório, mesmo que em benefício da própria Administração.

ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DO OBJETO: Concluído o processo licitatório, nasce para o vencedor o direito subjetivo à adjudicação, devendo a Administração Publica entregar o objeto da licitação à proposta considerada vencedora, nos termos previstos no edital. A adjudicação não cria para o Estado o dever de contratar com o vencedor do certame. Contudo, a Administração não pode contratar com outrem que não seja o adjudicatário, como também não pode anular, revogar ou protelar indefinidamente a contratação sem justa causa, bem como invalidar arbitrariamente o certame.


O QUE É ADJUDICAÇÃO? E HOMOLOGAÇÃO?

ADJUDICAÇÃO: É a atribuição do objeto da licitação ao licitante vencedor do certame.

HOMOLOGAÇÃO: Homologação é o ato vinculado, unilateral, pelo qual a Administração concorda com o ato jurídico praticado, uma vez verificada a consonância dele com os requisitos legais condicionadores de sua válida emissão. É a ratificação do processo feita pela autoridade competente. (Celso Antônio Bandeira de Mello)

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