4.
PRINCÍPIOS
DO
PROCEDIMENTO
LICITATÓRIO
O
processo
licitatório
deverá
observar
alguns
princípios
básicos
e
fundamentais
para
sua
efetividade,
sendo
vedada
qualquer
ação
que
atente
contra
qualquer
um
destes
ou
aqueles
previstos
no
caput
do
artigo
37
da
CF/1988.
PRINCÍPIO
DA
LEGALIDADE:
Vincula
os
licitantes
e
a
Administração
Pública
à
legislação
vigente,
às
regras
estabelecidas
e
os
princípios
que
regem
a
Administração
Pública.
PRINCÍPIO
DA
IGUALDADE
ENTRE
OS
LICITANTES:
Significa
dar
tratamento
igual
a
todos
os
licitantes.
Veda
a
adoção,
por
parte
da
Administração
Pública,
de
condutas
ou
normas
que
favoreçam
ou
desfavoreçam
quaisquer
dos
interessados
no
certame.
PRINCÍPIO
DA
IMPESSOALIDADE:
Obriga
a
Administração
a
observar
nas
suas
decisões
critérios
objetivos
previamente
estabelecidos,
afastando
a
discricionariedade
e
o
subjetivismo
nos
procedimentos
da
licitação.
PRINCÍPIO
DA
MORALIDADE
E
DA
PROBIDADE
ADMINISTRATIVA:
A
conduta
dos
licitantes
e
dos
agentes
públicos
tem
que
ser
compatível
com
a
ética,
a moral,
os
bons
costumes
e
as
regras
da
boa
administração.
PRINCÍPIO
DA
PUBLICIDADE:
Qualquer
interessado
deve
ter
acesso
às
licitações
públicas
e
seu
controle,
mediante
divulgação
dos
atos
praticados
pelos
administradores
em
todas
as
fases
da
licitação.
PRINCÍPIO
DA
VINCULAÇÃO
AO
INSTRUMENTO
CONVOCATÓRIO:
Obriga
a
Administração
e
o
licitante
a
observarem
as
normas
e
condições
estabelecidas
no
ato
convocatório.
Nada
poderá
ser
criado
ou
feito
sem
que
haja
previsão
no
ato
convocatório.
PRINCÍPIO
DO
JULGAMENTO
OBJETIVO:
O
administrador
deve
observar
critérios
objetivos
definidos
no
ato
convocatório
para
o
julgamento
das
propostas.
Afasta
a
possibilidade
de
o
julgador
utilizar-se
de
fatores
subjetivos
ou
de
critérios
não
previstos
no
ato
convocatório,
mesmo
que
em
benefício
da
própria
Administração.
ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA
DO
OBJETO:
Concluído
o
processo
licitatório,
nasce
para
o
vencedor
o
direito
subjetivo
à
adjudicação,
devendo
a
Administração
Publica
entregar
o
objeto
da
licitação
à
proposta
considerada
vencedora,
nos
termos
previstos
no
edital.
A
adjudicação
não
cria
para
o
Estado
o
dever
de
contratar
com
o
vencedor
do
certame.
Contudo,
a
Administração
não
pode
contratar
com
outrem
que
não
seja
o
adjudicatário,
como
também
não
pode
anular,
revogar
ou
protelar
indefinidamente
a
contratação
sem
justa
causa,
bem
como
invalidar
arbitrariamente
o
certame.
O
QUE
É
ADJUDICAÇÃO?
E
HOMOLOGAÇÃO?
ADJUDICAÇÃO:
É
a
atribuição
do
objeto
da
licitação
ao
licitante
vencedor
do
certame.
HOMOLOGAÇÃO:
Homologação
é
o
ato
vinculado,
unilateral,
pelo
qual
a
Administração
concorda
com
o
ato
jurídico
já
praticado,
uma
vez
verificada
a
consonância
dele
com
os
requisitos
legais
condicionadores
de
sua
válida
emissão.
É
a
ratificação
do
processo
feita
pela
autoridade
competente.
(Celso
Antônio
Bandeira
de
Mello)
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