quinta-feira, 20 de junho de 2013

GESTÃO PÚBLICA - Módulo IV - 1.2. CONVÊNIOS

1.2. CONVÊNIOS

   Convênio é o acordo firmado entre um órgão ou entidade pública com outro de mesma natureza ou com instituições privadas sem fins lucrativos para a realização de um projeto ou atividade de interesse comum, em um prazo determinado, dentro dos preceitos legais e dos parâmetros definidos pelas partes.
    Antes de aprofundarmos no tema é necessário que façamos a diferenciação entre convênio e contrato, para facilitar o nosso entendimento.
    Tanto os convênios quanto os contratos públicos são acordos firmados entre a Administração e um terceiro, que pode ser outro ente público ou uma instituição privada, para a realização de um programa, projeto ou atividade.
    As semelhanças entre essas duas modalidades de instrumentos não param por aí e vão muito além do aspecto físico (tanto o convênio quanto o contrato têm o mesmo aspecto físico). Muitas vezes esses instrumentos são confundidos, principalmente quando da escolha de um ou outro para balizar juridicamente um procedimento.
    A grande diferença está na vontade contida no objeto. No convênio os objetivos das partes são comuns. Por exemplo, quando o Governo Federal repassa um recurso para um Município construir uma escola, a vontade das partes é a mesma, o Governo Federal quer uma escola (ofertar educação à população, dever constitucional do Estado) e o Governo Municipal quer a mesma coisa. Dessa forma não há conflito de interesses.
    Por outro lado, quando celebramos um contrato, as vontades são opostas ou divergentes, caracterizando um conflito de interesses, conflito esse que será harmonizado pelas cláusulas e condições avençadas pelas partes em um instrumento contratual.
    Aproveitando o exemplo anterior, quando o Governo Federal repassa o recurso para o Município construir a escola, firmamos um convênio. Quando o Município formaliza um instrumento jurídico com o particular (construtora), para delimitar os parâmetros para a realização da obra não podemos mais usar o convênio, porque as vontades, nesse caso, contrapõem-se. De modo que o Município quer uma escola construída e o particular quer a remuneração (lucro) pelo trabalho de construir a escola, então o instrumento deverá ser um contrato, uma vez que as vontades não são congruentes.



1.2.1. VEJAMOS ALGUMAS PARTICULARIDADES DO CONVÊNIO

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a) o termo de convênio deve ter utilização restrita aos casos em que o interesse dos signatários seja absolutamente concorrente, um objetivo comum, ao contrário do que ocorre no contrato, em que o interesse dos que o firmam é diverso e contraposto;

b) no convênio, por almejarem o mesmo interesse, não são aqueles que o firmam em rigor, partes, como nos contratos, tanto que não podem cobrar taxa de remuneração entre si;

c) no convênio não cabe aplicação de penalidade por rescisão, bastando não haver mais interesse na sua continuação para que se promova a sua denúncia. Cabe, todavia, penalidade pela aplicação irregular do recurso;

d) não há amparo jurídico para o ajuste de convênios em que a parte responsável pela execução dos serviços ou obras possa subempreitar ou subcontratar a execução do objeto;

e) o uso do convênio, quando cabível o contrato, não pode ser caracterizado como mero erro de forma, vez que o regramento entre ambos é diverso e a ação dos órgãos de controle nos convênios é menos intensa. Subjacente ao interesse em não adotar o instrumento do contrato, poderá ficar caracterizado o interesse de mitigar a ação do controle, cabendo responsabilização da autoridade responsável, nos termos da Lei Federal nº.8.429/92, arts. 10, II ou 11, I.


1.2.2. EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL SOBRE CONVÊNIOS

    A reforma do aparelho do Estado teve início com a publicação do Decreto Lei nº 200/1967 e foi intensificada com a criação do Ministério da Desburocratização e do Programa Nacional de Desburocratização – PrND, cujos objetivos eram a revitalização e agilização das organizações do Estado, a descentralização da autoridade, a melhoria e simplificação dos processos administrativos e a promoção da eficiência. Sua solidificação jurídica e administrativa se deu com a implantação do Plano Diretor de Reforma do Aparelho do Estado, em 1995, pelo então Ministro do governo FHC, Luis Carlos Bresser Pereira (Ver apostila Gestão Pública – 1ª Parte, tópico 16.1, “Caminhando em Direção ao Modelo Gerencial”).
    Para formalizar as transferências e descentralização de recursos e ações de governo, foi preciso criar e aperfeiçoar os instrumentos jurídicos para acobertar essa nova situação.
    Os repasses de recursos através de convênios já constavam do texto original da Constituição de 1988, mas foi preciso mudar o modelo de gestão descentralizando as ações, transferindo para a iniciativa privada, principalmente para o público não estatal, responsabilidades antes assumidas exclusivamente pelo Estado.

Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. (Grifo nosso)
(Art. 199 da CF/1988)


    Outro instrumento normativo que disciplinou as transferências de recursos via convênios foi a Lei Federal nº 8.666/1993, que, em seu artigo 116, estabelece as diretrizes para a celebração de um convênio e define os elementos que comporão esse instrumento:

Art. 116 Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.
§ 1º A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do objeto a ser executado;
II - metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;
V - cronograma de desembolso;
VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;
VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.


    Em 1997, a Secretaria do Tesouro Nacional editou a Instrução Normativa nº 1, de 15 de janeiro daquele ano, disciplinando a celebração de convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos ou realização de eventos.
    Em 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal estabeleceu algumas condições para a realização das transferências voluntárias, dedicando um capítulo exclusivo para o tema:

CAPÍTULO V
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
§ 1º São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:
I - existência de dotação específica;
II - (VETADO)
III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição;
IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;
b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;
c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;
d) previsão orçamentária de contrapartida.
§ 2º É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.
§ 3º Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social. (Lei Complementar nº 101/2000)


    A evolução dessa modalidade de transferência de recursos levou a diversas alterações na IN STN nº 1/1997, culminando na edição do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse e dá outras providências.
    O Decreto nº 6.170/2007 foi regulamentado pela Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 127, de 29 de maio de 2008, que estabeleceu as normas para a execução do disposto nesse Decreto.

Art. 1º Esta Portaria regula os convênios, os contratos de repasse e os termos de cooperação celebrados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco que envolvam a transferência de recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União. (PI MPOG/MF/CGU nº 127/2008).

    O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, juntamente com o Ministério da Fazenda e a Controladoria Geral da União, editaram a Portaria Interministerial nº 507, de 24 de novembro de 2011, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2012, revogando a PI MPOG/MF/CGU nº 127/2008 e estabelecendo as diretrizes para a celebração de convênios com a União, seus fundos, empresas e autarquias.

Art. 1º Esta Portaria regula os convênios, os contratos de repasse e os termos de cooperação celebrados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco, que envolvam a transferência de recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União.
[…]
Art. 96. Fica revogada a Portaria Interministerial MP/MF/CGU Nº 127, de 29 de maio de 2008. (PI MPOG/MF/CGU nº 507/2011)



1.2.3. TIPOS DE TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS

CONSTITUCIONAIS: São as parcelas de recursos arrecadados pelo Governo Federal transferidas para Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme estabelecido na Constituição Federal, arts. 157, 158 e 159.


VOCÊ SABIA QUE EXISTEM OUTRAS TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS?

Os Fundos Constitucionais do Centro-Oeste (FCO), do Norte (FNO), do Nordeste (FNE), de Compensação pela Exportação de Produtos Industrializados (FPEX), e os impostos Territorial Rural (ITR) e sobre Operações Financeiras sobre o Ouro (IOF-OURO). A partir de 1998 tornou-se obrigatória também a implantação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF). A partir de 2004, nos termos das Emendas Constitucionais nº 44/2004 e nº 42/2003, parcela da arrecadação da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível - CIDE passou a ser destinada aos Estados, Distrito Federal e Municípios. Além disso, em 2004, nos termos da Lei nº 10.966, de 09/12/2004, foram entregues aos Estados, Distrito Federal e Municípios o montante de R$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de reais), com o objetivo de fomentar as exportações do País - FEX.

LEGAIS: As transferências legais consistem em repasses de recursos do Governo Federal para Estados, Distrito Federal e Municípios, disciplinados por leis específicas.

Há duas modalidades de transferências legais:

a) aquelas em que a aplicação dos recursos repassados não está vinculada a um fim específico;
    
b) aquelas em que a aplicação dos recursos repassados está vinculada a um fim específico.

    No primeiro caso, o município possui discricionariedade para definir a despesa correspondente ao recurso repassado. É o caso, por exemplo, dos royalties do petróleo, que são repassados aos municípios, a título de indenização, sobre o valor do óleo, do xisto betuminoso e do gás extraídos de suas respectivas áreas, onde se fizer a lavra do petróleo.
    Na segunda modalidade, a transferência legal tem um aspecto finalístico, os recursos são repassados para acorrer a uma despesa específica. Esse mecanismo tem sido utilizado, nos últimos anos, para repassar recursos aos Municípios em substituição aos convênios, tendo em vista a importância e abrangência da ação governamental. Ex: Resoluções.

VOLUNTÁRIAS: É a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.


1.2.4. ETAPAS DE UM CONVÊNIO

Um termo de convênio é composto de 4 etapas, proposição, formalização, execução e prestação de contas. Vejamos cada uma dessas fases.


1.2.4.1. PROPOSIÇÃO

    Antes de discorrer sobre a proposição devemos conhecer o Sistema de Convênios do Governo Federal (SICONV). Criado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, o SICONV tem como uma das finalidades facilitar as apresentações de projetos aos programas ofertados pelo Governo Federal.
    O SICONV é o Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse. O SICONV, bem como o Portal de Convênios (www.convenios.gov.br) foram legalmente instituídos pelo Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, alterado pelo Decreto nº 6.329, de 27 de dezembro de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse.
    Esse decreto determina que a celebração, a liberação de recursos, o acompanhamento da execução e a prestação de contas dos convênios sejam registrados no SICONV.
    Todas as etapas e ações oriundas do convênio – a celebração, a liberação de recursos, o acompanhamento da execução e a prestação de contas –  serão, obrigatoriamente, registradas no SICOV.
    Para apresentar proposta de trabalho, o interessado deverá estar credenciado no SICONV. As informações prestadas no credenciamento e no cadastramento devem ser atualizadas pelo convenente ou contratado até que sejam exauridas todas as obrigações referentes ao convênio ou contrato de repasse.

Para a proposição de um convênio, precisamos percorrer três passos indispensáveis:

1º PASSO: CREDENCIAMENTO – Após o credenciamento no Portal de Convênios o proponente receberá, por e-mail, o login e a senha para acesso ao sistema.

2º PASSO: CADASTRAMENTO – O Cadastramento é a parte em que o Proponente anexará as Certidões Negativas, Estatuto e Declarações. Logo em seguida, o proponente reunirá os documentos para protocolar em alguma Unidade Cadastradora. (A UFV é uma unidade cadastradora).
    Para efetuar o cadastramento, a entidade interessada deverá apresentar os documentos a seguir:
I - cópia autenticada do estatuto ou contrato social registrado no cartório competente e suas alterações;
II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
III - declaração do dirigente máximo da entidade acerca da inexistência de dívida com o Poder Público e de inscrição nos bancos de dados públicos ou privados de proteção ao crédito, assinatura com firma reconhecida em cartório;
IV - declaração da autoridade máxima da entidade informando que nenhuma das pessoas relacionadas no inciso II é agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau.
V - prova de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ pelo prazo mínimo de três anos;
VI - prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma da lei; e
VII - comprovação da qualificação técnica e da capacidade operacional, com firma reconhecida em cartório, mediante declaração de funcionamento regular nos 3 (três) anos anteriores ao credenciamento, emitida por 3 (três) autoridades do local de sua sede.
    Nas ações voltadas à educação, à assistência social e à saúde, as exigências previstas nos incisos V e VII do caput poderão ser atendidas somente em relação ao exercício anterior.

3º PASSO: INCLUSÃO DE PROPOSTA – É o instrumento que integra as solicitações do convênio. Todas as informações deverão ser preenchidas de forma clara e completa. A celebração do convênio depende da aprovação prévia do plano de trabalho, apresentado pelo proponente.


Resumindo, a etapa da proposição é o momento em que o órgão ou entidade interessada em se conveniar com o poder público apresenta uma proposta formal e detalhada das ações que serão desenvolvidas pelas partes, inclusive com a previsão dos custos e as obrigações de cada partícipe. Nesse momento o interessado é chamado de Proponente.

1.2.4.2. FORMALIZAÇÃO

    Analisados os requisitos para a proposição do convênio e não havendo impedimentos quanto à celebração do mesmo, este deverá ser formalizado segundo os critérios discriminados na norma e condições avençadas entre as partes.
    Para este primeiro contato com a matéria, não iremos aprofundar nessa etapa. Os interessados poderão consultar os artigos 38 e 39 da PI MPOG/MF/CGU Nº 507/2011 para conhecer todas as exigência para a celebração de um termo de convênio.

São condições para a celebração de convênios e contratos de repasse (Art. 39, da PI MPOG/MF/CGU Nº 507/2011):

I - cadastro do convenente atualizado no SICONV - Portal de Convênios no momento da celebração, nos termos dos arts. 19 a 21 da PI MPOG/MF/CGU Nº 507/2011;
II - Plano de Trabalho aprovado;
III - licença ambiental prévia, quando o convênio envolver obras, instalações ou serviços que exijam estudos ambientais, na forma disciplinada pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA; e
IV - comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, mediante certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis competente, quando o convênio tiver por objeto a execução de obras ou benfeitorias no imóvel;
§ 1º Poderá ser aceita, para autorização de início do objeto conveniado, declaração do Chefe do Poder Executivo, sob as penas do art. 299 do Código Penal, de que o convenente é detentor da posse da área objeto da intervenção, quando se tratar de área pública, devendo a regularização formal da propriedade ser comprovada até o final da execução do objeto do convênio.
§ 2º Alternativamente à certidão prevista no inciso IV, admite- se, por interesse público ou social, condicionadas à garantia subjacente de uso pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos, o seguinte:
I - comprovação de ocupação regular de imóvel:
a) em área desapropriada por Estado, por Município, pelo Distrito Federal ou pela União, com sentença transitada em julgado no processo de desapropriação;
b) em área devoluta;
c) recebido em doação.


O TERMO DE CONVÊNIO DEVERÁ CONTER, OBRIGATORIAMENTE:

    O preâmbulo do instrumento conterá a numeração sequencial no SICONV, a qualificação completa dos partícipes e a finalidade.
    São cláusulas necessárias nos instrumentos regulados pela PI MPOG/MF/CGU Nº 507/2011 as que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos, em consonância com o Plano de Trabalho, que integrará o termo celebrado independentemente de transcrição;
II - as obrigações de cada um dos partícipes;
III - a contrapartida, quando couber, e a forma de sua aferição quando atendida por meio de bens e serviços;
IV - as obrigações do interveniente, quando houver;
V - a vigência, fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto e em função das metas estabelecidas;
VI - a obrigação de o concedente prorrogar "de ofício" a vigência do instrumento antes do seu término, quando der causa a atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado;
VII - a prerrogativa do órgão ou entidade transferidor dos recursos financeiros assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação ou da ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade;
VIII - a classificação orçamentária da despesa, mencionando se o número e data da Nota de Empenho ou Nota de Movimentação de Crédito e declaração de que, em termos aditivos, indicar-se-ão os créditos e empenhos para sua cobertura, de cada parcela da despesa a ser transferida em exercício futuro;
IX - o cronograma de desembolso conforme o Plano de Trabalho, incluindo os recursos da contrapartida pactuada, quando houver;
X - a obrigatoriedade de o convenente ou contratado incluir regularmente no SICONV as informações e os documentos exigidos pela PI MPOG/MF/CGU Nº 507/2011, mantendo-o atualizado;
XI - a obrigatoriedade de restituição de recursos, nos casos previstos na PI MPOG/MF/CGU Nº 507/2011;
XII - no caso de órgão ou entidade pública, a informação de que os recursos para atender às despesas em exercícios futuros, no caso de investimento, estão consignados no plano plurianual ou em prévia lei que os autorize;
XIII - a obrigação do convenente de manter e movimentar os recursos na conta bancária específica do convênio ou contrato de repasse em instituição financeira controlada pela União, quando não integrante da conta única do Governo Federal;
XIV - a definição, se for o caso, do direito de propriedade dos bens remanescentes na data da conclusão ou extinção do instrumento, que, em razão deste, tenham sido adquiridos, produzidos, transformados ou construídos, respeitado o disposto na legislação pertinente;
XV - a forma pela qual a execução física do objeto será acompanhada pelo concedente, inclusive com a indicação dos recursos humanos e tecnológicos que serão empregados na atividade ou, se for o caso, a indicação da participação de órgãos ou entidades previstos no § 2° do art. 67 da PI MPOG/MF/CGU Nº 507/2011;
XVI - o livre acesso dos servidores dos órgãos ou entidades públicas concedentes e os do controle interno do Poder Executivo Federal, bem como do Tribunal de Contas da União aos processos, documentos, informações referentes aos instrumentos de transferências regulamentados pela PI MPOG/MF/CGU Nº 507/2011, bem como aos locais de execução do objeto;
XVII - a faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo;
XVIII - a previsão de extinção obrigatória do instrumento em caso de o Projeto Básico não ter sido aprovado ou apresentado no prazo estabelecido, quando for o caso;
XIX - a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução dos convênios, contratos ou instrumentos congêneres, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa com a participação da Advocacia-Geral da União, em caso de os partícipes serem da esfera federal, administração direta ou indireta, nos termos do art. 11 da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001;
XX - a obrigação de o convenente ou o contratado inserir cláusula nos contratos celebrados para execução do convênio ou contrato de repasse que permitam o livre acesso dos servidores dos órgãos ou entidades públicas concedentes, bem como dos órgãos de controle, aos documentos e registros contábeis das empresas contratadas, na forma do art. 56 da PI MPOG/MF/CGU Nº 507/2011;
XXI - a sujeição do convênio ou contrato de repasse e sua execução às normas do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, bem como do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e a PI MPOG/MF/CGU Nº 507/2011;
XXII - a previsão de, na ocorrência de cancelamento de Restos a Pagar, que o quantitativo possa ser reduzido até a etapa que apresente funcionalidade;
XXIII - a forma de liberação dos recursos ou desbloqueio, quando se tratar de contrato de repasse;
XXIV - a obrigação de prestar contas dos recursos recebidos no SICONV;
XXV - o bloqueio de recursos na conta corrente vinculada, quando se tratar de contrato de repasse;
XXVI - a responsabilidade solidária dos entes consorciados, nos instrumentos que envolvam consórcio público; e
XXVII - o prazo para apresentação da prestação de contas.


EFICÁCIA DO CONVÊNIO

    De acordo com o artigo 46 da PI MPOG/MF/CGU Nº 507/2011, e em consonância com o principio constitucional da publicidade, consagrado no caput do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, a eficácia do ato está condicionada à sua publicação em veículo oficial de comunicação.

Art. 46. A eficácia de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União, que será providenciada pelo concedente, no prazo de até 20 (vinte) dias a contar de sua assinatura.
Parágrafo único. Somente deverão ser publicados no Diário Oficial da União os extratos dos aditivos que alterem o valor ou ampliem a execução do objeto, vedada a alteração da sua natureza, quando houver, respeitado o prazo estabelecido no caput. (PI MPOG/MF/CGU Nº 507/2011)

OS CONVÊNIOS PODERÃO SER PRORROGADOS? COMO?

    O convênio poderá ser alterado mediante proposta, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada ao concedente em, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência ou no prazo nele estipulado.
    A prorrogação "de ofício" (quando ocorrerem atrasos na execução do convênio provocados pelo concedente) da vigência do convênio ou contrato de repasse, acordo, ajuste ou instrumento congênere, estabelecida no inciso VI do art. 43 da PI MPOG/MF/CGU Nº 507/2011, prescinde de prévia análise da área jurídica do concedente ou do contratante.


1.2.4.3. EXECUÇÃO DO TERMO DE CONVÊNIO

    Na fase de execução do termo de convênio ocorrem as ações descritas no plano de trabalho, iniciando com a disponibilização dos recursos (materiais e financeiros) pelos partícipes, passando pela aquisição ou construção de bens e pela contratação de serviços, mediante procedimento licitatório ou equivalente.

   
Para melhor compreensão da etapa da execução do convênio, vamos estudar as vedações contidas na PI MPOG/MF/CGU Nº 507/2011:

I - realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
II - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, salvo nas hipóteses previstas em leis específicas e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - alterar o objeto do convênio ou contrato de repasse, exceto no caso de ampliação da execução do objeto pactuado ou para redução ou exclusão de meta, sem prejuízo da funcionalidade do objeto contratado;
IV - utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidade diversa da estabelecida no instrumento, ressalvado o custeio da implementação das medidas de preservação ambiental inerentes às obras constantes do Plano de Trabalho;
V - realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento;
VI - efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento, salvo se expressamente autorizada pela autoridade competente do concedente e desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado;
VII - realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto, no que se refere às multas, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo concedente, e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;
VIII - transferir recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, exceto para creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e
IX - realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que previstas no Plano de Trabalho.


    Os convênios celebrados com entidades privadas sem fins lucrativos poderão acolher despesas administrativas até o limite de 15% (quinze por cento) do valor do objeto, desde que expressamente autorizadas e demonstradas no respectivo instrumento e no plano de trabalho.

AQUSIÇÃO DE BENS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS COM RECURSOS DE CONVÊNIOS

    Os órgão ou entidades da administração pública, de qualquer esfera de governo, que estão subordinados à Lei de Licitações, deverão, obrigatoriamente, seguir as determinações desse diploma legal. (Os poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
    Para aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatório o uso da modalidade pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e do regulamento previsto no Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005, sendo utilizada preferencialmente a sua forma eletrônica.

As entidades privadas sem fins lucrativos deverão realizar procedimentos análogos ao licitatório, quais sejam:

    Para a aquisição de bens e contratação de serviços, as entidades privadas sem fins lucrativos deverão realizar, no mínimo, cotação prévia de preços no mercado, observados os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade.
    A entidade privada sem fins lucrativos deverá contratar empresas que tenham participado da cotação prévia de preços, ressalvados os casos em que não acudirem interessados à cotação, quando será exigida pesquisa ao mercado prévia à contratação, que será registrada no SICONV e deverá conter, no mínimo, orçamentos de três fornecedores.
    A cotação prévia de preços prevista no art. 11 do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, será realizada por intermédio do SICONV, conforme os seguintes procedimentos:

I - o convenente registrará a descrição completa e detalhada do objeto a ser contratado, que deverá estar em conformidade com o Plano de Trabalho, especificando as quantidades no caso da aquisição de bens;
II - a convocação para cotação prévia de preços permanecerá disponível no SICONV pelo prazo mínimo de 5 (cinco) dias e determinará:
a) prazo para o recebimento de propostas, que respeitará os limites mínimos de 5 (cinco) dias, para a aquisição de bens, e 15 (quinze) dias para a contratação de serviços;
b) critérios para a seleção da proposta que priorizem o menor preço, sendo admitida a definição de outros critérios relacionados a qualificações especialmente relevantes do objeto, tais como o valor técnico, o caráter estético e funcional, as características ambientais, o custo de utilização, a rentabilidade; e
c) prazo de validade das propostas, respeitado o limite máximo de sessenta dias.
III - o SICONV notificará automaticamente, quando do registro da convocação para cotação prévia de preços, as empresas cadastradas no SICAF que pertençam à linha de fornecimento do bem ou serviço a ser contratado;
IV - a entidade privada sem fins lucrativos, em decisão fundamentada, selecionará a proposta mais vantajosa, segundo os critérios definidos no chamamento para cotação prévia de preços; e
V - o resultado da seleção a que se refere o inciso anterior será registrado no SICONV.

A COTAÇÃO PRÉVIA DE PREÇOS NO SICONV SERÁ DESNECESSÁRIA, NOS CASOS ABAIXO:

I - quando o valor for inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra, serviço ou compra ou ainda para obras, serviços e compras da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; e
II - quando, em razão da natureza do objeto, não houver pluralidade de opções, devendo comprovar tão só os preços que aquele próprio fornecedor já praticou com outros demandantes.


O QUE É PROCEDIMENTO ANÁLOGO AO LICITATÓRIO?
O procedimento análogo às contratações e aquisições públicas, atualmente, é feito em analogia à modalidade mais simples prevista na Lei nº 8.666/1993 – o convite.
As entidades devem fazer três orçamentos formais dos bens que pretendem adquirir ou dos serviços que pretendem contratar, a fim de efetuar a contratação da empresa que ofertar o menor preço ou a proposta mais vantajosa para a entidade, prezando pelos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.


PLANO DE TRABALHO

    O convênio deverá ser executado em estrita consonância com o plano de trabalho, que é parte integrante do termo de convênio e deverá ser apresentado pelo convenente e aprovado pelo concedente.
    As aquisições e contratações devem ser realizadas nos quantitativos contidos no plano de trabalho. Qualquer alteração, ampliação ou supressão de meta física somente poderá ocorrer mediante autorização formal do concedente.

EM NENHUMA HIPÓTESE OCORRERÁ ALTERAÇÃO NO OBJETO DO CONVÊNIO.


ELEMENTOS OBRIGATÓRIOS DO PLANO DE TRABALHO

    O Plano de Trabalho, que será avaliado após a efetivação do cadastro do proponente, conterá, no mínimo:
I - justificativa para a celebração do instrumento;
II - descrição completa do objeto a ser executado;
III - descrição das metas a serem atingidas;
IV - definição das etapas ou fases da execução;
V - cronograma de execução do objeto e cronograma de desembolso; e
VI - plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e da contrapartida financeira do proponente, se for o caso.


RECURSOS FINANCEIROS DO CONVÊNIO

    Os recursos deverão ser mantidos na conta bancária específica do convênio e somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas constantes do Plano de Trabalho ou para aplicação no mercado financeiro, nas hipóteses previstas em lei ou nesta Portaria.
I - na execução por regime de execução direta, a liberação dos recursos relativos à primeira parcela será antecipada ao convenente na forma do cronograma de desembolso aprovado;
II - a liberação da segunda parcela e seguintes, na hipótese do inciso anterior, fica condicionada à aprovação pelo concedente de relatório de execução com comprovação da aplicação dos recursos da última parcela liberada.


OS RECURSOS DE CONVÊNIOS PODEM SER APLICADOS?

Obrigatoriamente, todos os recursos de convênio, quando não forem utilizados imediatamente, devem ser aplicados no mercado financeiro da seguinte forma:
a) Em caderneta de poupança de instituição financeira pública federal, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês; e
b) Em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores.


1.2.4.4. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CONVÊNIO

    Prestar contas de recursos oriundos dos órgãos ou entidades públicas é um dever constitucional, consagrado parágrafo único do artigo 70 da Constituição de 1988.

Art. 70 [...]
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.(CF/1988 - Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


    Diante da determinação legal acima, todas as situações que envolvam recursos públicos estão sujeitas ao crivo do controle público e social. Com o convênio não é diferente, todos aqueles que pactuam a realização de uma ação com o governo estarão obrigados a demonstrar que o farão dentro dos mesmos princípios adotados pela Administração Pública.
    Prestar contas significa demonstrar a correta e regular aplicação dos recursos. Para tanto, não basta o gestor afirmar que foram aplicados em benefício da comunidade ou apresentar uma obra concluída, por exemplo. Deverá apresentar provas, documentos capazes de demonstrar a ligação entre o que foi gasto, a origem do recurso utilizado e a concretização do objeto, na forma indicada pela legislação que rege a matéria.
    A demonstração da correta e regular aplicação dos recursos sob sua responsabilidade deve se dar por meio de provas irrefutáveis, na forma indicada pela legislação pertinente, através da demonstração do necessário nexo entre a aplicação dos recursos recebidos por força do convênio e a concretização do objeto.
    O nexo causal deverá estar devidamente comprovado na prestação de contas, o convenente não deve cogitar elaborar uma prestação de contas sem que demonstre o nexo entre receita e despesa.


O QUE É NEXO CAUSAL EM UMA PRESTAÇÃO DE CONTAS?

É a ligação entre receita e despesa, que consiste em um dos pressupostos basilares para a análise da prestação de contas.


    O Convenente deverá apresentar a prestação de contas ao Concedente no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados do término da vigência do convênio ou da conclusão do objeto, o que ocorrer primeiro. Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo estabelecido, o concedente estabelecerá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua apresentação ou o recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma da lei.
    Para os convênios em que não tenha havido qualquer execução física, nem utilização dos recursos, o recolhimento à conta única do Tesouro deverá ocorrer sem a incidência dos juros de mora.
A prestação de contas será composta, além dos documentos e informações apresentados pelo convenente no SICONV, do seguinte:

I - Relatório de Cumprimento do Objeto;
II - Notas e comprovantes fiscais, quanto aos seguintes aspectos: data do documento, compatibilidade entre o emissor e os pagamentos registrados no SICONV, valor, aposição de dados do convenente, programa e número do convênio;
III - Relatório de prestação de contas aprovado e registrado no SICONV pelo convenente;
IV - declaração de realização dos objetivos a que se propunha o instrumento;
V - relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso;
VI - a relação de treinados ou capacitados, quando for o caso;
VII - a relação dos serviços prestados, quando for o caso;
VIII - comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver; e
IX - termo de compromisso por meio do qual o convenente será obrigado a manter os documentos relacionados ao convênio, nos termos do § 3º, do artigo 3ª, da PI MPOG/MF/CGU Nº 507/2011:

Art. 3º [...]
§ 3º O convenente deverá manter os documentos relacionados ao convênio pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data em que foi aprovada a prestação de contas.

DE QUEM É A RESPONSABILIDADE DE PRESTAR CONTAS?

    É responsabilidade do Gestor a apresentação da prestação de contas, dentro dos parâmetros estabelecidos pelo concedente no Termo de Convênio e na legislação pertinente. É preciso, além da apresentação o objeto concluído, demonstrar de forma documental a maneira e os meios utilizados pelo convenente.

COMO PROCEDER NOS CASOS EM QUE A IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAR CONTAS OCORRER PELA AÇÃO OU OMISSÃO DO ANTECESSOR?

Cabe ao Prefeito e ao Governador sucessores prestar contas dos recursos provenientes de convênios firmados pelos seus antecessores.
Quando a impossibilidade de prestar contas decorrer de ação ou omissão do antecessor, o novo administrador solicitará ao concedente a instauração de tomada de contas especial.


QUEM DEVE ANALISAR A PRESTAÇÃO DE CONTAS? QUAL O PRAZO PARA ESSA ANÁLISE?

Incumbe ao órgão ou entidade concedente decidir sobre a regularidade da aplicação dos recursos transferidos.
A autoridade competente do concedente terá o prazo de noventa dias, contados da data do recebimento, para analisar a prestação de contas do instrumento, com fundamento nos pareceres técnico e financeiro expedidos pelas áreas competentes.

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