sexta-feira, 7 de junho de 2013

GESTÃO PÚBLICA - Módulo II - 5. ESTÁGIOS DA DESPESA


5. ESTÁGIOS DA DESPESA

Compreendem estágios da despesa pública o empenho, a liquidação e o pagamento.

5.1. EMPENHO: É o ato emanado de autoridade competente que cria, para o Estado, obrigação de pagamento pendente, ou não, de implemento de condição. É a garantia de que existe o crédito necessário para a liquidação de um compromisso assumido. O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. (art. 58, da Lei 4.320/64)

5.1.1. MODALIDADES DE EMPENHO

a) EMPENHO ORDINÁRIO: É o correspondente à despesa com montante perfeitamente conhecido, cujo pagamento deva ser efetuado de uma vez, após sua regular liquidação.

b) EMPENHO ESTIMATIVO: É utilizado nos casos cujo montante da despesa não se possa determinar, podendo o pagamento ser efetuado uma única vez ou parceladamente. Por essa razão, estima-se um valor e se estabelece um cronograma de pagamento. Os empenhos estimativos normalmente são aqueles utilizados para despesas como: energia elétrica, telefonia, água, imprensa oficial e outras para as quais não se possa definir o valor exato da fatura.

c) EMPENHO GLOBAL: É o utilizado para atender a despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento, cujo valor exato possa ser determinado. Exemplos: aluguéis, prestação de serviços por terceiros, etc.
A diferença entre o empenho estimativo e o empenho global é que o estimativo permite o reforço, o global não, tendo em vista que no empenho global se sabe o valor total da despesa.

5.2. LIQUIDAÇÃO: É o procedimento realizado sob a supervisão e responsabilidade do ordenador de despesas para verificar o direito adquirido pelo credor, ou seja, se a despesa foi regularmente empenhada e se a entrega do bem ou serviço foi realizada de maneira satisfatória, tendo por base os títulos e os documentos comprobatórios da despesa. Essa verificação tem por fim apurar: a) a origem e o objeto do que se deve pagar; b) a importância exata a pagar; e c) a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. (art. 63, a Lei 4.320/64)

5.3. PAGAMENTO: É quando se efetiva o pagamento ao ente responsável pela prestação do serviço ou fornecimento do bem, recebendo a devida quitação. Caracteriza-se pela emissão do cheque ou ordem bancária em favor do credor. O pagamento da despesa será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. (art. 64, a Lei 4.320/64)

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