5.
ESTÁGIOS
DA
DESPESA
Compreendem
estágios
da
despesa
pública
o
empenho,
a
liquidação
e
o
pagamento.
5.1.
EMPENHO:
É
o ato
emanado
de
autoridade
competente
que
cria,
para
o
Estado,
obrigação
de
pagamento
pendente,
ou
não,
de
implemento
de
condição.
É
a
garantia
de
que
existe
o
crédito
necessário
para
a
liquidação
de
um
compromisso
assumido.
O
empenho
da
despesa
não
poderá
exceder
o
limite
dos
créditos
concedidos.
É
vedada
a
realização
de
despesa
sem
prévio
empenho. (art. 58, da Lei 4.320/64)
5.1.1.
MODALIDADES
DE
EMPENHO
a)
EMPENHO
ORDINÁRIO:
É
o
correspondente
à
despesa
com
montante
perfeitamente
conhecido,
cujo
pagamento
deva
ser
efetuado
de
uma
só
vez,
após
sua
regular
liquidação.
b)
EMPENHO
ESTIMATIVO:
É
utilizado
nos
casos
cujo
montante
da
despesa
não
se
possa
determinar,
podendo
o
pagamento
ser
efetuado
uma
única
vez
ou
parceladamente.
Por
essa
razão,
estima-se
um
valor
e
se
estabelece
um
cronograma
de
pagamento.
Os
empenhos
estimativos
normalmente
são
aqueles
utilizados
para
despesas
como:
energia
elétrica,
telefonia,
água,
imprensa
oficial
e
outras
para
as
quais
não
se
possa
definir
o
valor
exato
da
fatura.
c)
EMPENHO
GLOBAL:
É
o
utilizado
para
atender
a despesas
contratuais
e
outras,
sujeitas
a
parcelamento,
cujo
valor
exato
possa
ser
determinado.
Exemplos:
aluguéis,
prestação
de
serviços
por
terceiros,
etc.
A
diferença
entre
o
empenho
estimativo
e
o
empenho global
é
que
o
estimativo
permite
o
reforço,
já
o
global
não,
tendo
em
vista
que
no
empenho
global
já
se
sabe
o
valor
total
da
despesa.
5.2.
LIQUIDAÇÃO:
É
o
procedimento
realizado
sob
a
supervisão
e
responsabilidade
do
ordenador
de
despesas
para
verificar
o
direito
adquirido
pelo
credor,
ou
seja,
se
a
despesa
foi
regularmente
empenhada
e
se a
entrega
do
bem
ou
serviço
foi
realizada
de
maneira
satisfatória,
tendo
por
base
os
títulos
e
os
documentos
comprobatórios
da
despesa.
Essa
verificação
tem
por
fim
apurar:
a)
a
origem
e
o
objeto
do
que
se
deve
pagar;
b)
a
importância
exata
a
pagar;
e
c)
a
quem
se
deve
pagar
a
importância,
para
extinguir
a
obrigação. (art. 63, a Lei 4.320/64)
5.3.
PAGAMENTO:
É
quando
se
efetiva
o
pagamento
ao
ente
responsável
pela
prestação
do
serviço
ou
fornecimento
do
bem,
recebendo
a
devida
quitação.
Caracteriza-se
pela
emissão
do
cheque
ou
ordem
bancária
em
favor
do
credor.
O
pagamento
da
despesa
só
será
efetuado
quando
ordenado
após
sua
regular
liquidação. (art. 64, a Lei 4.320/64)
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