10.
ANULAÇÃO
E
REVOGAÇÃO
DO
PROCESSO
LICITATÓRIO
O
procedimento
licitatório
poderá
ser
anulado
ou
revogado
pela
autoridade
competente
para
sua
aprovação,
nas
seguintes
hipóteses:
REVOGADO:
Por
razões
de
interesse
público
decorrente
de
fato
superveniente
devidamente
comprovado,
pertinente
e
suficiente
para
justificar
tal
conduta.
ANULADO:
Por
ilegalidade,
de
ofício
ou
por
provocação
de
terceiros,
mediante
parecer
escrito
e
devidamente
fundamentado.
Art.
49.
A
autoridade
competente
para
a
aprovação
do
procedimento
somente
poderá
revogar
a
licitação
por
razões
de
interesse
público
decorrente
de
fato
superveniente
devidamente
comprovado,
pertinente
e
suficiente
para
justificar
tal
conduta,
devendo
anulá-la
por
ilegalidade,
de
ofício
ou
por
provocação
de
terceiros,
mediante
parecer
escrito
e
devidamente
fundamentado.
§1º.
A
anulação
do
procedimento
licitatório
por
motivo
de
ilegalidade
não
gera
obrigação
de
indenizar,
ressalvado
o
disposto
no
parágrafo
único
do
art.
59
desta
Lei.
§2º.
A
nulidade
do
procedimento
licitatório
induz
à
do
contrato,
ressalvado
o
disposto
no
parágrafo
único
do
art.
59
desta
Lei.
§3º.
No
caso
de
desfazimento
do
processo
licitatório,
fica
assegurado
o
contraditório
e
a
ampla
defesa.
§
4º.
O
disposto
neste
artigo
e
seus
parágrafos
aplica-se
aos
atos
do
procedimento
de
dispensa
e
de
inexigibilidade
de
licitação.
[...]
Art.
59.
A
declaração
de
nulidade
do
contrato
administrativo
opera
retroativamente
impedindo
os
efeitos
jurídicos
que
ele,
ordinariamente,
deveria
produzir,
além
de
desconstituir
os
já
produzidos.
Parágrafo
único.
A
nulidade
não
exonera
a
Administração
do
dever
de
indenizar
o
contratado
pelo
que
este
houver
executado
até
a
data
em
que
ela
for
declarada
e
por
outros
prejuízos
regularmente
comprovados,
contanto
que
não
lhe
seja
imputável,
promovendo-se
a
responsabilidade
de
quem
lhe
deu
causa.
(Lei
nº 8.666/1993)
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