terça-feira, 18 de junho de 2013

GESTÃO PÚBLICA - Módulo III - 6. PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO GOVERNAMENTAL – PPA, LDO, LOA


6. PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO GOVERNAMENTALPPA, LDO, LOA

6.1. PLANO PLURIANUAL (PPA)

O Plano Plurianual é o planejamento de médio prazo da Administração Pública e tem por finalidade estabelecer de forma regionalizada as diretrizes, objetivos e metas (DOM) da Administração Pública Federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para aquelas relativas aos programas de duração continuada.
O PPA é inovação da Constituição da República de 1988. Esse termo substitui os anteriores, às vezes denominados de Plano Plurianual de Investimento, Plano Nacional de Desenvolvimento, entre outros.
O PPA é doutrinariamente conhecido como o planejamento estratégico de médio prazo da Administração Pública brasileira.
Esse planejamento é elaborado pelo Poder Executivo e aprovado pelo Legislativo. É uma Lei temporária, com período de vigência de 4 anos. O que foi planejado para 4 anos, através da Lei do PPA, deverá ser cumprido passo a passo, ano a ano, através da Lei Orçamentária AnualLOA, ou seja, o PPA e a LOA devem estar coordenados e integrados entre si. Essa previsão está no § do art. 166 da CF/1988, que estabelece que nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

a) Competência para elaboração e prazo para o encaminhamento do PPA
O encaminhamento do projeto de lei do PPA ao Legislativo é de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo. Para a União, o prazo será até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial, ou seja, deverá ser encaminhado até 31 de agosto do ano de governo (art. 35, § 2º, inciso I, da CF/1988ADCT).
 
b) Aprovação do PPA
O Congresso Nacional deverá devolver o PPA aprovado ao chefe do Executivo, para sanção ou veto, até o encerramento da sessão legislativa (art. 35, § 2º, inciso I, da CF/1988ADCT). Conforme estabelecido na CF/1988, o encerramento da sessão legislativa será em 15 de dezembro (art. 57 da CF/1988).

c) Vigência do PPA
Inicia-se no segundo ano do mandato do chefe do Poder Executivo e termina no primeiro ano do mandatário subsequente. Portanto, apesar de sua duração ser de quatro anos, sua vigência não coincide com a do mandato presidencial.

6.2. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública Federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária, estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento e ainda: (CF/1988, art. 165, § 2º):
as prioridades e metas da Administração Pública Federal;
a estrutura e organização dos orçamentos;
as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos da União e suas alterações;
a dívida pública federal;
as despesas da União com pessoal e encargos sociais;
a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;
as alterações na legislação tributária da União; e
a fiscalização pelo Poder Legislativo sobre as obras e os serviços com indícios de irregularidades graves.

A LRF atribuiu à LDO a responsabilidade de tratar de outras matérias, tais como:

estabelecimento de metas fiscais;
fixação de critérios para limitação de empenho e movimentação financeira;
publicação da avaliação financeira e atuarial dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores civis e militares;
avaliação financeira do Fundo de Amparo ao Trabalhador e projeções de longo prazo dos benefícios da LOAS;
margem de expansão das despesas obrigatórias de natureza continuada;
avaliação dos riscos fiscais;
política de reajuste salarial dos servidores públicos.

a) Competência e prazo para encaminhamento da LDO ao congresso

A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) deverá ser apresentada pelo chefe do Poder Executivo ao Legislativo até 15 de abril e este deverá apreciar a matéria até o dia 17 de julho.

PRIORIDADES E METAS DA LDO PARA O EXERCÍCIO DE 2012
 
De acordo com o art. do PLDO 2012:
As prioridades e metas físicas da Administração Pública Federal para o exercício de 2012, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal da União e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, correspondem às ações relativas ao PAC e à superação da extrema pobreza, as quais terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2012, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.

6.3. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA)

É o orçamento do governo propriamente dito e será elaborada de acordo com a LDO e o PPA, obedecendo aos princípios orçamentários.

a) A Lei Orçamentária Anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
 
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
 
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. (CF/1988, art. 165, § 5º, incisos I, II e III).
b) Competência e prazo de encaminhamento

A Lei Orçamentária Anual (LOA) é de propositura exclusiva do Poder Executivo e deverá ser apresentada ao Legislativo até 31 de agosto e deverá ser apreciada até 22 de dezembro.

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