6.
PLANEJAMENTO
ORÇAMENTÁRIO
GOVERNAMENTAL
– PPA,
LDO,
LOA
6.1.
PLANO
PLURIANUAL
(PPA)
O
Plano
Plurianual
é
o
planejamento
de
médio
prazo
da
Administração
Pública
e
tem
por
finalidade
estabelecer
de
forma
regionalizada
as
diretrizes,
objetivos
e
metas
(DOM)
da
Administração
Pública
Federal
para
as
despesas
de
capital
e
outras
delas
decorrentes
e
para
aquelas
relativas
aos
programas
de
duração
continuada.
O
PPA
é
inovação
da
Constituição
da
República
de
1988.
Esse
termo
substitui
os
anteriores,
às
vezes
denominados
de
Plano
Plurianual
de
Investimento,
Plano
Nacional
de
Desenvolvimento,
entre
outros.
O
PPA
é
doutrinariamente
conhecido
como
o
planejamento
estratégico
de
médio
prazo
da
Administração
Pública
brasileira.
Esse
planejamento
é
elaborado
pelo
Poder Executivo
e
aprovado
pelo
Legislativo.
É
uma
Lei
temporária,
com
período
de
vigência
de 4
anos.
O
que
foi
planejado
para
4
anos,
através
da
Lei
do
PPA,
deverá
ser
cumprido
passo
a
passo,
ano
a
ano,
através
da
Lei
Orçamentária
Anual
– LOA,
ou
seja,
o
PPA
e
a
LOA
devem
estar
coordenados
e
integrados
entre
si.
Essa
previsão
está
no
§
1º
do
art.
166
da
CF/1988,
que
estabelece
que
nenhum
investimento
cuja
execução
ultrapasse
um
exercício
financeiro
poderá
ser
iniciado
sem
prévia
inclusão
no
plano
plurianual
ou
sem
lei
que
autorize
a
inclusão,
sob
pena
de
crime
de
responsabilidade.
a)
Competência
para
elaboração
e
prazo
para
o
encaminhamento
do
PPA
O
encaminhamento
do
projeto
de
lei
do
PPA
ao
Legislativo
é
de
iniciativa
exclusiva
do
chefe
do
Poder
Executivo.
Para
a
União,
o
prazo
será
até
quatro
meses
antes
do
encerramento
do
primeiro
exercício
financeiro
do
mandato
presidencial,
ou
seja,
deverá
ser
encaminhado
até
31
de
agosto
do
1º
ano
de
governo
(art.
35,
§
2º,
inciso
I,
da
CF/1988
– ADCT).
b)
Aprovação
do
PPA
O
Congresso
Nacional
deverá
devolver
o
PPA
aprovado
ao
chefe
do
Executivo,
para
sanção
ou
veto,
até
o
encerramento
da
sessão
legislativa
(art.
35,
§
2º,
inciso
I,
da
CF/1988
– ADCT).
Conforme
estabelecido
na
CF/1988,
o
encerramento
da
sessão
legislativa
será
em
15
de
dezembro
(art.
57
da
CF/1988).
c)
Vigência
do
PPA
Inicia-se
no
segundo
ano
do
mandato
do
chefe
do
Poder
Executivo
e
termina
no
primeiro
ano
do
mandatário
subsequente.
Portanto,
apesar
de
sua
duração
ser
de
quatro
anos,
sua
vigência
não
coincide
com
a
do
mandato
presidencial.
6.2.
LEI
DE
DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
A
Lei
de
Diretrizes
Orçamentárias
compreenderá
as
metas
e
prioridades
da
Administração
Pública
Federal,
incluindo
as
despesas
de
capital
para
o
exercício
financeiro
subsequente,
orientará
a
elaboração
da
Lei
Orçamentária
Anual,
disporá
sobre
as
alterações
na
legislação
tributária,
estabelecerá
a
política
de
aplicação
das
agências
financeiras
oficiais
de
fomento
e
ainda:
(CF/1988,
art.
165,
§
2º):
⇒ as
prioridades
e
metas
da
Administração
Pública
Federal;
⇒ a
estrutura
e
organização
dos
orçamentos;
⇒ as
diretrizes
para
elaboração
e
execução
dos
orçamentos
da
União
e
suas
alterações;
⇒ a
dívida
pública
federal;
⇒ as
despesas
da
União
com
pessoal
e
encargos
sociais;
⇒ a
política
de
aplicação
dos
recursos
das
agências
financeiras
oficiais
de
fomento;
⇒ as
alterações
na
legislação
tributária
da
União;
e
⇒ a
fiscalização
pelo
Poder
Legislativo
sobre
as
obras
e
os
serviços
com
indícios
de
irregularidades
graves.
A
LRF
atribuiu
à
LDO
a
responsabilidade
de
tratar
de
outras
matérias,
tais
como:
⇒ estabelecimento
de
metas
fiscais;
⇒ fixação
de
critérios
para
limitação
de
empenho
e
movimentação
financeira;
⇒ publicação
da
avaliação
financeira
e
atuarial
dos
regimes
geral
de
previdência
social
e
próprio
dos
servidores
civis
e
militares;
⇒ avaliação
financeira
do
Fundo
de
Amparo
ao
Trabalhador
e
projeções
de
longo
prazo
dos
benefícios
da
LOAS;
⇒ margem
de
expansão
das
despesas
obrigatórias
de
natureza
continuada;
⇒ avaliação
dos
riscos
fiscais;
⇒ política
de
reajuste
salarial
dos
servidores
públicos.
a)
Competência
e
prazo
para
encaminhamento
da
LDO
ao
congresso
A
Lei
de
Diretrizes
Orçamentárias
(LDO)
deverá
ser
apresentada
pelo
chefe
do
Poder
Executivo
ao
Legislativo
até
15
de
abril
e
este
deverá
apreciar
a
matéria
até
o
dia
17
de
julho.
PRIORIDADES
E
METAS
DA
LDO
PARA
O
EXERCÍCIO
DE
2012
De
acordo
com
o
art.
4º
do
PLDO
2012:
As
prioridades
e
metas
físicas
da
Administração
Pública
Federal
para
o
exercício
de
2012,
atendidas
as
despesas
que
constituem
obrigação
constitucional
ou
legal
da
União
e
as
de
funcionamento
dos
órgãos
e
entidades
que
integram
os
Orçamentos
Fiscal
e
da
Seguridade
Social,
correspondem
às
ações
relativas
ao
PAC
e
à
superação
da
extrema
pobreza,
as
quais
terão
precedência
na
alocação
dos
recursos
no
Projeto
e
na
Lei
Orçamentária
de
2012,
não
se
constituindo,
todavia,
em
limite
à
programação
da
despesa.
6.3.
LEI
ORÇAMENTÁRIA
ANUAL
(LOA)
É
o
orçamento
do
governo
propriamente
dito
e
será
elaborada
de
acordo
com
a
LDO
e
o
PPA,
obedecendo
aos
princípios
orçamentários.
a)
A
Lei
Orçamentária
Anual
compreenderá:
I
-
o
orçamento
fiscal
referente
aos
Poderes
da
União,
seus
fundos,
órgãos
e
entidades
da
administração
direta
e
indireta,
inclusive
fundações
instituídas
e
mantidas
pelo
Poder
Público;
II
-
o
orçamento
de
investimento
das
empresas
em
que
a
União,
direta
ou
indiretamente,
detenha
a
maioria
do
capital
social
com
direito
a
voto;
III
-
o
orçamento
da
seguridade
social,
abrangendo
todas
as
entidades
e
órgãos
a
ela
vinculados,
da
administração
direta
ou
indireta,
bem
como
os
fundos
e
fundações
instituídos
e
mantidos
pelo
Poder
Público.
(CF/1988,
art.
165,
§
5º,
incisos I,
II
e
III).
b)
Competência
e
prazo
de
encaminhamento
A
Lei
Orçamentária
Anual
(LOA)
é de
propositura
exclusiva
do
Poder
Executivo
e
deverá
ser
apresentada
ao
Legislativo
até
31
de
agosto
e
deverá
ser
apreciada
até
22
de
dezembro.
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