terça-feira, 18 de junho de 2013

GESTÃO PÚBLICA - Módulo III - 3. ORÇAMENTO PÚBLICO AUTORIZATIVO E IMPOSITIVO


3. ORÇAMENTO PÚBLICO AUTORIZATIVO E IMPOSITIVO

3.1. AUTORIZATIVO

O gestor somente pode realizar a despesa pública se esta estiver prevista na Lei Orçamentária, mas a mera previsão no Orçamento não vincula a sua atuação. Ou seja, o fato de a despesa estar prevista na Lei Orçamentária não obriga o governante a realizá-la.
Se o governo fez a devida previsão de despesa para a construção de rodovias, poderá levar a efeito sua intenção, tendo em vista a existência da dotação respectiva. Não está, entretanto, obrigado a proceder à empreitada, podendo desistir da obra, caso julgue oportuno e conveniente. O STF se manifestou nesse sentido, nos Recursos Extraordinários 24.581-DF e 75.908-PR:

[...] o simples fato de ser incluída, no orçamento, uma verba de auxílio a esta ou àquela instituição não gera, de pronto, direito a esse auxílio; [...] a previsão de despesa, na lei orçamentária, não gera direito subjetivo a ser assegurado por via judicial.


3.2. IMPOSITIVO

Nesse modelo de orçamento, as despesas autorizadas pelo Legislativo (representação da vontade popular) deverão, obrigatoriamente, ser realizadas pelo gestor, não cabendo ao mesmo nenhum tipo de discricionariedade quanto ao uso dos recursos públicos.
Tramita na Câmara dos Deputados o projeto de Lei Complementar 526/2009, que prevê o orçamento impositivo no Brasil ao regulamentar o artigo 165 da Constituição Federal.

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