3.
ORÇAMENTO
PÚBLICO
AUTORIZATIVO
E
IMPOSITIVO
3.1.
AUTORIZATIVO
O
gestor
somente
pode
realizar
a
despesa
pública
se
esta
estiver
prevista
na
Lei
Orçamentária,
mas
a
mera
previsão
no
Orçamento
não
vincula
a
sua
atuação.
Ou
seja,
o
fato
de
a
despesa
estar
prevista
na
Lei
Orçamentária
não
obriga
o
governante
a
realizá-la.
Se
o
governo
fez
a
devida
previsão
de
despesa
para
a
construção
de
rodovias,
poderá
levar
a
efeito
sua
intenção,
tendo
em
vista
a
existência
da
dotação
respectiva.
Não
está,
entretanto,
obrigado
a
proceder
à
empreitada,
podendo
desistir
da
obra,
caso
julgue
oportuno
e
conveniente.
O
STF
já
se
manifestou
nesse
sentido,
nos
Recursos
Extraordinários
nº
24.581-DF
e
nº
75.908-PR:
[...]
o
simples
fato
de
ser
incluída,
no
orçamento,
uma
verba
de
auxílio
a
esta
ou
àquela
instituição
não
gera,
de
pronto,
direito
a
esse
auxílio;
[...]
a
previsão
de
despesa,
na
lei
orçamentária,
não
gera
direito
subjetivo
a
ser
assegurado
por
via
judicial.
3.2.
IMPOSITIVO
Nesse
modelo
de
orçamento,
as
despesas
autorizadas
pelo
Legislativo
(representação
da
vontade
popular)
deverão,
obrigatoriamente,
ser
realizadas
pelo
gestor,
não
cabendo
ao
mesmo
nenhum
tipo
de
discricionariedade
quanto
ao
uso
dos
recursos
públicos.
Tramita
na
Câmara
dos
Deputados
o
projeto
de
Lei
Complementar
526/2009,
que
prevê
o
orçamento
impositivo
no
Brasil
ao
regulamentar
o
artigo
165
da
Constituição
Federal.
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