7.
JULGAMENTO
DAS
PROPOSTAS
E
TIPOS
DE
LICITAÇÃO
Segundo
a
Lei
nº 8.666/1993,
o
julgamento
das
propostas
será
feito
com
base
em
critérios
objetivos,
previamente
estabelecidos
no
ato
convocatório.
O
julgamento
das
propostas
será
objetivo,
devendo
a
comissão
de
licitação
ou
o
responsável
pelo
convite
realizá-lo
em
conformidade
com
os
tipos
de
licitação,
os
critérios
previamente
estabelecidos
no
ato
convocatório
e
de
acordo
com
os
fatores
exclusivamente
nele
referidos,
de
maneira
a
possibilitar
sua
aferição
pelos
licitantes
e
pelos
órgãos
de
controle.
Constituem
tipos
de
licitação,
exceto
na
modalidade
concurso:
I
-
A
de
menor
preço
-
quando
o
critério
de
seleção
da
proposta
mais
vantajosa
para
a
Administração
determinar
que
será
vencedor
o
licitante
que
apresentar
a
proposta
de
acordo
com
as
especificações
do
edital
ou
convite
e
ofertar
o
menor
preço;
II
-
A
de
melhor
técnica;
III
-
A
de
técnica
e
preço.
IV
-
A
de
maior
lance
ou
oferta
-
nos
casos
de
alienação
de
bens
ou
concessão
de
direito
real
de
uso
(Incluído
pela
Lei
nº
8.883,
de
1994).
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