6.
MODALIDADES
DE
LICITAÇÃO
(DE
ACORDO
COM
A
LEI
Nº 8.666/1993)
A
Lei
Federal
nº
8.666/1993
estabeleceu
cinco
modalidades
de
licitação:
a
concorrência,
a
tomada
de
preços,
o
convite,
o
concurso
e
o
leilão.
O
pregão,
outra
modalidade
de
licitação,
instituída
pela
Lei
nº
10.520/2002,
será
estudada
um
pouco
adiante
em nosso
curso.
Por
enquanto,
vamos
nos
ater
às
modalidades
contempladas
na
Lei
nº 8.666/1993.
CONCORRÊNCIA:
Concorrência
é
a
modalidade
de
licitação
entre
quaisquer
interessados
que,
na
fase
inicial
de
habilitação
preliminar,
comprovem
possuir
os
requisitos
mínimos
de
qualificação
exigidos
no
edital
para
execução
de
seu
objeto.
TOMADA
DE
PREÇOS:
Tomada
de
preços
é
a
modalidade
de
licitação
entre
interessados
devidamente
cadastrados
ou
que
atenderem
a
todas
as
condições
exigidas
para
cadastramento
até
o
terceiro
dia
anterior
à
data
do
recebimento
das
propostas,
observada
a
necessária
qualificação.
CONVITE:
Convite
é
a
modalidade
de
licitação
entre
interessados
do
ramo
pertinente
ao
seu
objeto,
cadastrados
ou
não,
escolhidos
e
convidados
em
número
mínimo
de
3
(três)
pela
unidade
administrativa,
a
qual
afixará,
em
local
apropriado,
cópia
do
instrumento
convocatório
e
o
estenderá
aos
demais
cadastrados
na
correspondente
especialidade
que
manifestarem
seu
interesse
com
antecedência
de
até
24
(vinte
e
quatro)
horas
da
apresentação
das
propostas.
CONCURSO:
Concurso
é
a
modalidade
de
licitação
entre
quaisquer
interessados
para
escolha
de
trabalho
técnico,
científico
ou
artístico,
mediante
a
instituição
de
prêmios
ou
remuneração
aos
vencedores,
conforme
critérios
constantes
de
edital
publicado
na
imprensa
oficial
com
antecedência
mínima
de
45
(quarenta
e
cinco)
dias.
LEILÃO:
Leilão
é
a
modalidade
de
licitação
entre
quaisquer
interessados
para
a
venda
de
bens
móveis
inservíveis
para
a
administração
ou
de
produtos
legalmente
apreendidos
ou
penhorados,
ou
para
a
alienação
de
bens
imóveis,
prevista
no
art.
19
da
Lei
nº
8.666/1993,
a
quem
oferecer
o
maior
lance,
igual
ou
superior
ao
valor
da
avaliação.
A
modalidade
de
licitação
será
escolhida
de
acordo
com
critérios
qualitativos
e
quantitativos,
como
veremos
a
seguir.
Não
existe
discricionariedade
por
parte
da
comissão
de
licitação
em
relação
aos
critérios
mínimos
para
a
escolha
da
modalidade
de
licitação.
CRITÉRIO
QUALITATIVO:
É aquele
em
que
a
modalidade
deverá
ser
definida
em
função
das
características
do
objeto
licitado,
independentemente
do
valor
estimado
para
a
contratação.
Ex:
Licitações
que
visem
promover
concessões
de
direito
real
de
uso,
nas
quais
é
obrigatório
o
uso
da
modalidade
concorrência.
CRITÉRIO
QUANTITATIVO:
É
aquele
em
que
a
modalidade
será
definida
em
função
do
valor
estimado
para
a
contratação,
se
não
houver
dispositivo
que
obrigue
a
utilização
do
critério
qualitativo.
Ex:
Utilização
da
modalidade
tomada
de
preços
para
obras
com
valor
estimado
de
até
R$
1,5
milhão.
VALORES
PARA
ESCOLHA
DE
MODALIDADE
DE
LICITAÇÃO
|
||
MODALIDADE
|
VALOR
ESTIMADO
DA
CONTRATAÇÃO
|
|
Bens
e
serviços
|
Obras
e
serviços
de
engenharia
|
|
CONVITE
|
ATÉ
R$
80.000,00
|
ATÉ
R$
150.000,00
|
TOMADA
DE
PREÇO
|
ATÉ
R$
650.000,00
|
ATÉ
R$
1.500.000,00
|
CONCORRÊNCIA
|
ACIMA
DE
R$
650.000,00
|
ACIMA
DE
R$
1.500.000,00
|
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