1.4.
TERMO
DE
PARCERIA
O
Termo
de
Parceria
é
uma
das
principais
inovações
da
Lei
das
OSCIP’s.
Trata-se
de
um
novo
instrumento
jurídico
criado
pela
Lei
nº 9.790/1999
(art.
9º)
para
a
realização
de
parcerias
unicamente
entre
o
Poder
Público
e
a
OSCIP
para
o
fomento
e
execução
de
projetos.
Em
outras
palavras,
o
Termo
de
Parceria
consolida
um
acordo
de
cooperação
entre
as
partes
e
constitui
uma
alternativa
ao
convênio
para
a
realização
de
projetos
entre
OSCIPs
e
órgãos
das
três
esferas
de
governo,
dispondo
de
procedimentos
mais
simples
do
que
aqueles
utilizados
para
a
celebração
de
um
convênio.
A
escolha
da
OSCIP
para
a
celebração
de
Termo
de
Parceria
pelo
órgão
estatal
poderá
ser
feita
por
meio
de
concurso
de
projetos.
Embora
não
seja
obrigatório,
o
concurso
de
projetos
representa
uma
forma
mais
democrática,
transparente
e
eficiente
de
escolha.
De
qualquer
maneira,
seja
qual
for
a
forma
de
seleção,
o
órgão
estatal
tem
sempre
a
obrigação
de
verificar
o
regular
funcionamento
da
OSCIP
antes
de
celebrar
um
Termo
de
Parceria.
Assim,
é
responsabilidade
do
órgão
estatal
averiguar
com
antecedência
a
idoneidade,
a
regularidade,
a
competência
e
a
adequação
da
OSCIP
aos
propósitos
do
Termo
de
Parceria.
Quanto
ao
projeto
a
ser
implementado,
governo
e
OSCIP
negociam
um
programa
de
trabalho
que
envolve,
dentre
outros
aspectos,
objetivos,
metas,
resultados,
indicadores
de
desempenho
e
mecanismos
de
desembolso.
Ainda
antes
da
assinatura
do
Termo
de
Parceria,
o
órgão
estatal
deve
consultar
o
Conselho
de
Política
Pública
da
área
de
atuação
do
projeto,
caso
ele
exista
(Lei
nº 9.790/1999,
§ 1º
do
art.
10,
e
Decreto
nº 3.100/1999,
art.
10).
O
monitoramento
e
a
fiscalização
da
execução
do
Termo
de
Parceria
é
dever
do
órgão
estatal
parceiro
(que
o
assinou),
além
do
Conselho
de
Política
Pública
da
área
a
que
está
afeto.
É
importante
que
o
órgão
estatal
mantenha
esse
Conselho
informado
a
respeito
de
suas
atividades
de
acompanhamento
do
Termo
de
Parceria.
O
Conselho
de
Política
Pública,
por
sua
vez,
deve
encaminhar
suas
recomendações
e
sugestões
ao
órgão
estatal
para
que
o
mesmo
adote
as
providências
cabíveis
(Decreto
nº 3.100/1999,
art.
17).
O
Termo
de
Parceria
também
é
fiscalizado
pelo
sistema
de
controle
da
Administração
Pública,
formado
por
auditorias
internas
(por
exemplo,
a
Secretaria
Federal
de
Controle
no
Governo
Federal)
e
externas
(Tribunais
de
Contas).
Uma
importante
análise
foi
feita
pelo
Tribunal
de
Contas
da
União
sobre
a
Lei
nº
9.790/1999
e
o
Termo
de
Parceria,
em
sua
Decisão
nº
931/1999.
Além
de
legitimar
o
novo
instrumento
de
parceria,
o
TCU
determinou
que
a
Secretaria
do
Tesouro
Nacional
disponibilizasse
no
Sistema
Integrado
de
Administração
Financeira
-
SIAFI
as
informações
sobre
os
Termos
de
Parceria.
1.4.1.
COMO
TER
ACESSO
AO
TERMO
DE
PARCERIA?
A
qualificação
como
OSCIP
não
significa
necessariamente
que
a
entidade
irá
firmar
Termo
de
Parceria
com
órgãos
governamentais
e,
portanto,
receber
recursos
públicos
para
a
realização
de
projetos.
Para
firmar
o
Termo
de
Parceria,
o
órgão
estatal
tem
que
manifestar
interesse
em
promover
a
parceria
com
OSCIPs.
Além
disso,
o
órgão
estatal
indicará
as
áreas
nas
quais
deseja
firmar
parcerias
e
os
requisitos
técnicos
e
operacionais
para
isso,
podendo
realizar
concursos
para
a
seleção
de
projetos.
A
própria
OSCIP
também
pode
propor
a
parceria,
apresentando
seu
projeto
ao
órgão
estatal.
Nesse
caso,
o
órgão
governamental
irá
avaliar
a
relevância
pública
do
projeto
e
sua
conveniência
em
relação
a
seus
programas
e
políticas
públicas,
tanto
quanto
os
benefícios
para
o
público
alvo.
De
qualquer
modo,
a
decisão
final
sobre
a
efetivação
de
um
Termo
de
Parceria
cabe
ao
Estado,
que
deverá
atestar
previamente
o
regular
funcionamento
da
OSCIP
(Decreto
nº 3.100/1999,
art.
9º).
1.4.2.
ELEMENTOS
QUE
COMPÕEM
O
TERMO
DE
PARCERIA
Pela
Lei
nº 9.790/1999,
parágrafo
2º
do
art.
10,
as
cláusulas
do
Termo
de
Parceria
devem
obrigatoriamente
explicitar:
I
-
O
objeto,
com
especificação
do
programa
de
trabalho;
II
-
As
metas
e
resultados
previstos,
com
prazos
de
execução
e
cronograma
de
desembolso;
III
-
Os
critérios
objetivos
de
avaliação
de
desempenho
com
indicadores
de
resultado;
IV
-
A
previsão
de
receitas
e
despesas
detalhadas
por
categorias
contábeis
segundo
as
Normas
Brasileiras
de
Contabilidade,
inclusive
as
remunerações
e
benefícios
de
pessoal
a
serem
pagos
com
recursos
do
Termo
de
Parceria;
V
-
A
publicação
pelo
órgão
estatal
do
extrato
do
Termo
de
Parceria
na
imprensa
oficial
do
Município,
Estado
ou
União,
conforme
modelo
citado
no
parágrafo
4º
do
art.
10
do
Decreto
nº 3.100/1999;
VI
-
A
obrigação
de
prestação
de
contas
ao
Poder
Público,
ao
término
de
cada
exercício,
incluindo:
- Relatório sobre o objeto do Termo de Parceria contendo comparativo das metas com os respectivos resultados;
- Demonstrativo dos gastos e receitas efetivamente realizados;
- Publicação pela OSCIP na imprensa oficial do Município, Estado ou União de demonstrativo da sua execução física e financeira, até sessenta dias após o término de cada exercício financeiro, conforme modelo citado no art. 18 do Decreto nº 3.100/1999.
O
programa
de
trabalho
mencionado
é
o
projeto
detalhado
que
a
OSCIP
se
compromete
a
desenvolver,
devendo
conter
o
objeto
da
proposta,
as
metas
a
serem
alcançadas,
os
indicadores
de
avaliação
de
desempenho,
o
cronograma
de
execução
e
de
desembolso,
previsão
de
receitas
e
despesas,
além
de
outras
informações
pertinentes,
como
justificativa,
metodologia
de
trabalho,
etc.
O
programa
de
trabalho
é
parte
integrante
do
Termo
de
Parceria,
devendo
necessariamente
expressar
os
quesitos
determinados
pela
Lei
nº 9.790/1999.
Além
disto,
a
OSCIP
deverá
publicar
na
imprensa
oficial
do
Município,
Estado
ou
União,
até
trinta
dias
após
a
assinatura
do
Termo
de
Parceria,
regulamento
próprio
contendo
os
procedimentos
que
adotará
para
a
compra
de
bens
e
a
contratação
de
obras
e
serviços,
seguindo
os
princípios
da
legalidade,
impessoalidade,
moralidade,
publicidade
e
eficiência.
Trata-se
de
um
regulamento
interno
próprio
da
OSCIP
para
disciplinar
as
contratações
e
aquisições
de
bens
feitas
com
recursos
do
Poder
Público
(Lei
nº 9.790/1999,
art.
14).
A
OSCIP
deve
enviar
uma
cópia
desse
regulamento
para
o
órgão
estatal
parceiro
(Decreto
n] 3.100/1999,
art.
21).
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