quinta-feira, 20 de junho de 2013

GESTÃO PÚBLICA - Módulo IV - 1.4. TERMO DE PARCERIA

1.4. TERMO DE PARCERIA

O Termo de Parceria é uma das principais inovações da Lei das OSCIPs. Trata-se de um novo instrumento jurídico criado pela Lei9.790/1999 (art. 9º) para a realização de parcerias unicamente entre o Poder Público e a OSCIP para o fomento e execução de projetos. Em outras palavras, o Termo de Parceria consolida um acordo de cooperação entre as partes e constitui uma alternativa ao convênio para a realização de projetos entre OSCIPs e órgãos das três esferas de governo, dispondo de procedimentos mais simples do que aqueles utilizados para a celebração de um convênio.
A escolha da OSCIP para a celebração de Termo de Parceria pelo órgão estatal poderá ser feita por meio de concurso de projetos. Embora não seja obrigatório, o concurso de projetos representa uma forma mais democrática, transparente e eficiente de escolha.
De qualquer maneira, seja qual for a forma de seleção, o órgão estatal tem sempre a obrigação de verificar o regular funcionamento da OSCIP antes de celebrar um Termo de Parceria. Assim, é responsabilidade do órgão estatal averiguar com antecedência a idoneidade, a regularidade, a competência e a adequação da OSCIP aos propósitos do Termo de Parceria.
Quanto ao projeto a ser implementado, governo e OSCIP negociam um programa de trabalho que envolve, dentre outros aspectos, objetivos, metas, resultados, indicadores de desempenho e mecanismos de desembolso.
Ainda antes da assinatura do Termo de Parceria, o órgão estatal deve consultar o Conselho de Política Pública da área de atuação do projeto, caso ele exista (Lei9.790/1999, § do art. 10, e Decreto3.100/1999, art. 10).
O monitoramento e a fiscalização da execução do Termo de Parceria é dever do órgão estatal parceiro (que o assinou), além do Conselho de Política Pública da área a que está afeto. É importante que o órgão estatal mantenha esse Conselho informado a respeito de suas atividades de acompanhamento do Termo de Parceria. O Conselho de Política Pública, por sua vez, deve encaminhar suas recomendações e sugestões ao órgão estatal para que o mesmo adote as providências cabíveis (Decreto3.100/1999, art. 17).
O Termo de Parceria também é fiscalizado pelo sistema de controle da Administração Pública, formado por auditorias internas (por exemplo, a Secretaria Federal de Controle no Governo Federal) e externas (Tribunais de Contas).
Uma importante análise foi feita pelo Tribunal de Contas da União sobre a Lei 9.790/1999 e o Termo de Parceria, em sua Decisão 931/1999. Além de legitimar o novo instrumento de parceria, o TCU determinou que a Secretaria do Tesouro Nacional disponibilizasse no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI as informações sobre os Termos de Parceria.


1.4.1. COMO TER ACESSO AO TERMO DE PARCERIA?

A qualificação como OSCIP não significa necessariamente que a entidade irá firmar Termo de Parceria com órgãos governamentais e, portanto, receber recursos públicos para a realização de projetos.
Para firmar o Termo de Parceria, o órgão estatal tem que manifestar interesse em promover a parceria com OSCIPs. Além disso, o órgão estatal indicará as áreas nas quais deseja firmar parcerias e os requisitos técnicos e operacionais para isso, podendo realizar concursos para a seleção de projetos.
A própria OSCIP também pode propor a parceria, apresentando seu projeto ao órgão estatal. Nesse caso, o órgão governamental irá avaliar a relevância pública do projeto e sua conveniência em relação a seus programas e políticas públicas, tanto quanto os benefícios para o público alvo.
De qualquer modo, a decisão final sobre a efetivação de um Termo de Parceria cabe ao Estado, que deverá atestar previamente o regular funcionamento da OSCIP (Decreto3.100/1999, art. 9º).

1.4.2. ELEMENTOS QUE COMPÕEM O TERMO DE PARCERIA

Pela Lei9.790/1999, parágrafo do art. 10, as cláusulas do Termo de Parceria devem obrigatoriamente explicitar:
I - O objeto, com especificação do programa de trabalho;
II - As metas e resultados previstos, com prazos de execução e cronograma de desembolso;
III - Os critérios objetivos de avaliação de desempenho com indicadores de resultado;
IV - A previsão de receitas e despesas detalhadas por categorias contábeis segundo as Normas Brasileiras de Contabilidade, inclusive as remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos com recursos do Termo de Parceria;
V - A publicação pelo órgão estatal do extrato do Termo de Parceria na imprensa oficial do Município, Estado ou União, conforme modelo citado no parágrafo do art. 10 do Decreto3.100/1999;
VI - A obrigação de prestação de contas ao Poder Público, ao término de cada exercício, incluindo:

  1. Relatório sobre o objeto do Termo de Parceria contendo comparativo das metas com os respectivos resultados;
  2. Demonstrativo dos gastos e receitas efetivamente realizados;
  3. Publicação pela OSCIP na imprensa oficial do Município, Estado ou União de demonstrativo da sua execução física e financeira, até sessenta dias após o término de cada exercício financeiro, conforme modelo citado no art. 18 do Decreto3.100/1999.

O programa de trabalho mencionado é o projeto detalhado que a OSCIP se compromete a desenvolver, devendo conter o objeto da proposta, as metas a serem alcançadas, os indicadores de avaliação de desempenho, o cronograma de execução e de desembolso, previsão de receitas e despesas, além de outras informações pertinentes, como justificativa, metodologia de trabalho, etc. O programa de trabalho é parte integrante do Termo de Parceria, devendo necessariamente expressar os quesitos determinados pela Lei9.790/1999.
Além disto, a OSCIP deverá publicar na imprensa oficial do Município, Estado ou União, até trinta dias após a assinatura do Termo de Parceria, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a compra de bens e a contratação de obras e serviços, seguindo os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Trata-se de um regulamento interno próprio da OSCIP para disciplinar as contratações e aquisições de bens feitas com recursos do Poder Público (Lei9.790/1999, art. 14). A OSCIP deve enviar uma cópia desse regulamento para o órgão estatal parceiro (Decreto n] 3.100/1999, art. 21).

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