13.
ADMINISTRAÇÃO
DIRETA
E
INDIRETA
a)
ADMINISTRAÇÃO
DIRETA:
É
aquela
composta
por
órgãos
ligados
diretamente
ao
poder
central
(Executivo)
federal,
estadual
ou
municipal.
São
os
próprios
organismos
dirigentes,
seus
ministérios
e
secretarias.
b)
ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA:
É
aquela
composta
por
entidades
com
personalidade
jurídica
própria,
que
foram
criadas
para
realizar
atividades
de
Governo
de
forma
descentralizada.
São
exemplos
as
Autarquias,
Fundações,
Empresas
Públicas
e
Sociedades
de
Economia
Mista.
c)
PÚBLICO
NÃO
ESTATAL
(Terceiro
Setor):
Concepção
muito
disseminada
nos
anos
1990
no
Brasil,
o
público
não
estatal
deu
forma
a
uma
das
principais
medidas
de
reforma
administrativa
realizadas
no
período
(principalmente
nas
áreas
de
saúde
e
educação),
a transferência
de
atividades
realizadas
pelo
Estado
ao
setor
privado.
O
pressuposto
do
público
não
estatal
é
de
que
o
Estado
é
burocrático,
ineficiente
e
ineficaz
na
execução
de
serviços
públicos
como
a
educação,
saúde,
etc.,
deixando
o
setor
privado
encarregado
de
oferecer
tais
serviços,
para
o
qual
recebe
recursos
estatais.
Como
se
trata
de
um
serviço
para
grandes
contingentes
populacionais,
convencionou-se
chamar
de
“público”;
e
já
que
é
executado
pelo
setor
privado
supostamente
sem
fins
lucrativos
(confessional,
filantrópico
ou
comunitário),
então
se convencionou a denominação “público
não
estatal”.
Seu
principal
difusor
no
Brasil
foi
o
economista
Luis
Carlos
Bresser
Pereira,
que
esteve
à
frente
do
Ministério
da
Administração
Federal
e
da
Reforma
do
Estado,
criado
em
1995
especialmente
para
realizar
a
reforma
administrativa
do
aparelho
estatal.
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