quinta-feira, 20 de junho de 2013

GESTÃO PÚBLICA - Módulo IV - 1. Gestão Cooperada - Convênios, Termo de Parceria, Consórcios


1. GESTÃO COOPERADA: Convênios, Consórcios e Termos de Parceria

1.1. CONCEITOS IMPORTANTES

TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA: Entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional ou legal. Exemplo: convênio de natureza financeira.

CONVÊNIO: Acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, Estado e Municípios e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta e, de outro lado, órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta, ou ainda entidades privadas sem fins lucrativos, visando à execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.

TERMO DE CONVÊNIO: Instrumento de formalização do convênio, através do qual são pactuadas as obrigações inerentes aos partícipes.

CONCEDENTE: Órgão da Administração Pública direta ou indireta responsável pela transferência dos recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio.

PROPONENTE: É a pessoa jurídica de direito público ou privado que propõe à Administração a execução de programa, projeto, atividade ou evento, mediante a apresentação do respectivo Plano de Trabalho e/ou Projeto Básico.

CONVENENTE: Órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, bem como entidade privada sem fins lucrativos, com o qual a Administração federal pactua a execução de programa, projeto/atividade ou evento, mediante a celebração de convênio.

INTERVENIENTE: Órgão da Administração Pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, ou entidade privada que participa do convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio.

EXECUTOR: Órgão da Administração Pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, ou organização particular responsável direto pela execução do objeto do convênio.

ENTIDADE: Instituição pública ou privada detentora de personalidade jurídica. As entidades de personalidade jurídica de direito público podem ser constituídas para execução de atividades típicas da Administração Pública, ou seja, atividades estatais específicas. as entidades de personalidade jurídica de direito privado, também chamadas entidades paraestatais, por estarem ao lado do Estado, geralmente podem ser constituídas ou autorizadas para execução de atividades de interesse público.

OBJETO: O produto do convênio ou contrato de repasse, observados o programa de trabalho e as suas finalidades.

TERMO ADITIVO: Instrumento que tenha por objetivo a modificação do convênio celebrado, vedada a alteração do objeto aprovado.

CONTRAPARTIDA: Parcela de recursos da instituição proponente que deverá ser aplicada no objeto do convênio. Os recursos aplicados somente serão caracterizados como contrapartida se houver previsão expressa em termo de convênio. O recurso próprio utilizado para complementar a execução do objeto e que não está previsto no termo de convênio não pode ser considerado contrapartida.

RECURSO PRÓPRIO: Recursos do convenente que foram alocados na execução do convênio e que não estavam expressos nas especificações do plano de trabalho nem no termo de convênio.

PLANO DE TRABALHO: Instrumento que integra a solicitação de convênio, contendo o detalhamento das metas e das responsabilidades assumidas pelo proponente. É requisito obrigatório para a celebração do convênio, de acordo com a legislação vigente.

META: Parte constitutiva qualificada e adequadamente quantificável do objeto proposto através do Plano de Trabalho apresentado. Exemplo: ampliação, aquisição de equipamentos e material permanente, aquisição de unidade móvel de saúde, conclusão, construção nova, custeio, reforma, etc.

PLANO DE APLICAÇÃO: Detalhamento das despesas e especificação em categorias de programação.

CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO: Previsão de transferência de recursos financeiros, em conformidade com a proposta de execução das metas, etapas e fases do plano de trabalho.

CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO: Ordenação das metas especificadas, qualificadas e quantificadas em cada etapa ou fase, segundo a unidade de medida pertinente, com previsão de início e fim.

PADRONIZAÇÃO: Estabelecimento de critérios a serem seguidos nos convênios ou contratos de repasse com o mesmo objeto, definidos pelo concedente ou contratante, especialmente quanto às características do objeto e ao seu custo.

PROJETO BÁSICO: Conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços, objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução.

PROJETO EXECUTIVO: Conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra.

CONTRATO DE REPASSE: Instrumento administrativo por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa, por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, atuando como mandatário da União.

CONTRATANTE: Órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União que pactua a execução de programa, projeto, atividade ou evento, por intermédio de instituição financeira federal (mandatária), mediante a celebração de contrato de repasse.

CONTRATADO: Órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, bem como entidade privada sem fins lucrativos, com a qual a Administração federal pactua a execução de contrato de repasse.

TERMO DE COOPERAÇÃO: Instrumento por meio do qual é ajustada a transferência de crédito de órgão da Administração Pública direta, autarquia, fundação pública ou empresa estatal dependente para outro órgão ou entidade da mesma natureza.

TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA: É o instrumento utilizado para formalizar inter-relações de cooperação técnica que não envolvam transferência de recursos financeiros.

TERMO DE PARCERIA: Instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs), destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público.

CONSÓRCIO PÚBLICO: Pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei 11.107, de 6 de abril de 2005.

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