1.
GESTÃO
COOPERADA:
Convênios,
Consórcios
e Termos de Parceria
1.1.
CONCEITOS
IMPORTANTES
TRANSFERÊNCIA
VOLUNTÁRIA:
Entrega
de
recursos
correntes
ou
de
capital
a
outro
ente
da
Federação,
a
título
de
cooperação,
auxílio
ou
assistência
financeira,
que
não
decorra
de
determinação
constitucional
ou
legal.
Exemplo:
convênio
de
natureza
financeira.
CONVÊNIO:
Acordo,
ajuste
ou
qualquer
outro
instrumento
que
discipline
a
transferência
de
recursos
financeiros
de
dotações
consignadas
nos
Orçamentos
Fiscal
e
da
Seguridade
Social
da
União,
Estado
e
Municípios
e
tenha
como
partícipe,
de
um
lado,
órgão
ou
entidade
da
Administração
Pública
direta
ou
indireta
e,
de
outro
lado,
órgão
ou
entidade
da
Administração
Pública
direta
ou
indireta,
ou
ainda
entidades
privadas
sem
fins
lucrativos,
visando
à
execução
de
programa
de
governo,
envolvendo
a
realização
de
projeto,
atividade,
serviço,
aquisição
de
bens
ou
evento
de
interesse
recíproco,
em
regime
de
mútua
cooperação.
TERMO
DE
CONVÊNIO:
Instrumento
de
formalização
do
convênio,
através
do
qual
são
pactuadas
as
obrigações
inerentes
aos
partícipes.
CONCEDENTE:
Órgão
da
Administração
Pública
direta
ou
indireta
responsável
pela
transferência
dos
recursos
financeiros
ou
pela
descentralização
dos
créditos
orçamentários
destinados
à
execução
do
objeto
do
convênio.
PROPONENTE:
É
a
pessoa
jurídica
de
direito
público
ou
privado
que
propõe
à
Administração
a
execução
de
programa,
projeto,
atividade
ou
evento,
mediante
a
apresentação
do
respectivo
Plano
de
Trabalho
e/ou
Projeto
Básico.
CONVENENTE:
Órgão
ou
entidade
da
Administração
Pública
direta
ou
indireta,
de
qualquer
esfera
de
governo,
bem
como
entidade
privada
sem
fins
lucrativos,
com
o
qual
a
Administração
federal
pactua
a
execução
de
programa,
projeto/atividade
ou
evento,
mediante
a
celebração
de
convênio.
INTERVENIENTE:
Órgão
da
Administração
Pública
direta
ou
indireta,
de
qualquer
esfera
de
governo,
ou
entidade
privada
que
participa
do
convênio
para
manifestar
consentimento
ou
assumir
obrigações
em
nome
próprio.
EXECUTOR:
Órgão
da
Administração
Pública
direta
ou
indireta,
de
qualquer
esfera
de
governo,
ou
organização
particular
responsável
direto
pela
execução
do
objeto
do
convênio.
ENTIDADE:
Instituição
pública
ou
privada
detentora
de
personalidade
jurídica.
As
entidades
de
personalidade
jurídica
de
direito
público
podem
ser
constituídas
para
execução
de
atividades
típicas
da
Administração
Pública,
ou
seja,
atividades
estatais
específicas.
Já
as
entidades
de
personalidade
jurídica
de
direito
privado,
também
chamadas
entidades
paraestatais,
por
estarem
ao
lado
do
Estado,
geralmente
podem
ser
constituídas
ou
autorizadas
para
execução
de
atividades
de
interesse
público.
OBJETO:
O
produto
do
convênio
ou
contrato
de
repasse,
observados
o
programa
de
trabalho
e
as
suas
finalidades.
TERMO
ADITIVO:
Instrumento
que
tenha
por
objetivo
a
modificação
do
convênio
já
celebrado,
vedada
a
alteração
do
objeto
aprovado.
CONTRAPARTIDA:
Parcela
de
recursos
da
instituição
proponente
que
deverá
ser
aplicada
no
objeto
do
convênio.
Os
recursos
aplicados
somente
serão
caracterizados
como
contrapartida
se
houver
previsão
expressa
em
termo
de
convênio.
O
recurso
próprio
utilizado
para
complementar
a
execução
do
objeto
e
que
não
está
previsto
no
termo
de
convênio
não
pode
ser
considerado
contrapartida.
RECURSO
PRÓPRIO:
Recursos
do
convenente
que
foram
alocados
na
execução
do
convênio
e
que
não
estavam
expressos
nas
especificações
do
plano
de
trabalho
nem
no
termo
de
convênio.
PLANO
DE
TRABALHO:
Instrumento
que
integra
a
solicitação
de
convênio,
contendo
o
detalhamento
das
metas
e
das
responsabilidades
assumidas
pelo
proponente.
É
requisito
obrigatório
para
a
celebração
do
convênio,
de
acordo
com
a
legislação
vigente.
META:
Parte
constitutiva
qualificada
e
adequadamente
quantificável
do
objeto
proposto
através
do
Plano
de
Trabalho
apresentado.
Exemplo:
ampliação,
aquisição
de
equipamentos
e
material
permanente,
aquisição
de
unidade
móvel
de
saúde,
conclusão,
construção
nova,
custeio,
reforma,
etc.
PLANO
DE
APLICAÇÃO:
Detalhamento
das
despesas
e
especificação
em
categorias
de
programação.
CRONOGRAMA
DE
DESEMBOLSO:
Previsão
de
transferência
de
recursos
financeiros,
em
conformidade
com
a
proposta
de
execução
das
metas,
etapas
e
fases
do
plano
de
trabalho.
CRONOGRAMA
DE
EXECUÇÃO:
Ordenação
das
metas
especificadas,
qualificadas
e
quantificadas
em
cada
etapa
ou
fase,
segundo
a
unidade
de
medida
pertinente,
com
previsão
de
início
e
fim.
PADRONIZAÇÃO:
Estabelecimento
de
critérios
a
serem
seguidos
nos
convênios
ou
contratos
de
repasse
com
o
mesmo
objeto,
definidos
pelo
concedente
ou
contratante,
especialmente
quanto
às
características
do
objeto
e
ao
seu
custo.
PROJETO
BÁSICO:
Conjunto
de
elementos
necessários
e
suficientes,
com
nível
de
precisão
adequado,
para
caracterizar
a
obra
ou
serviço,
ou
complexo
de
obras
ou
serviços,
objeto
da
licitação,
elaborado
com
base
nas
indicações
dos
estudos
técnicos
preliminares,
que
assegurem
a
viabilidade
técnica
e
o
adequado
tratamento
do
impacto
ambiental
do
empreendimento,
e
que
possibilite
a
avaliação
do
custo
da
obra
e
a
definição
dos
métodos
e
do
prazo
de
execução.
PROJETO
EXECUTIVO:
Conjunto
dos
elementos
necessários
e
suficientes
à
execução
completa
da
obra.
CONTRATO
DE
REPASSE:
Instrumento
administrativo
por
meio
do
qual
a
transferência
dos
recursos
financeiros
se
processa,
por
intermédio
de
instituição
ou
agente
financeiro
público
federal,
atuando
como
mandatário
da
União.
CONTRATANTE:
Órgão
ou
entidade
da
Administração
Pública
direta
ou
indireta
da
União
que
pactua
a
execução
de
programa,
projeto,
atividade
ou
evento,
por
intermédio
de
instituição
financeira
federal
(mandatária),
mediante
a
celebração
de
contrato
de
repasse.
CONTRATADO:
Órgão
ou
entidade
da
Administração
Pública
direta
ou
indireta,
de
qualquer
esfera
de
governo,
bem
como
entidade
privada
sem
fins
lucrativos,
com
a
qual
a
Administração
federal
pactua
a
execução
de
contrato
de
repasse.
TERMO
DE
COOPERAÇÃO:
Instrumento
por
meio
do
qual
é
ajustada
a
transferência
de
crédito
de
órgão
da
Administração
Pública
direta,
autarquia,
fundação
pública
ou
empresa
estatal
dependente
para
outro
órgão
ou
entidade
da
mesma
natureza.
TERMO
DE
COOPERAÇÃO
TÉCNICA:
É
o
instrumento
utilizado
para
formalizar
inter-relações
de
cooperação
técnica
que
não
envolvam
transferência
de
recursos
financeiros.
TERMO
DE
PARCERIA:
Instrumento
passível
de
ser
firmado
entre
o
Poder
Público
e
as
entidades
qualificadas
como
Organizações
da
Sociedade
Civil
de
Interesse
Público
(OSCIPs),
destinado
à
formação
de
vínculo
de
cooperação
entre
as
partes,
para
o
fomento
e
a
execução
das
atividades
de
interesse
público.
CONSÓRCIO
PÚBLICO:
Pessoa
jurídica
formada
exclusivamente
por
entes
da
Federação,
na
forma
da
Lei
nº
11.107,
de
6
de
abril
de
2005.
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