9.
EXECUÇÃO
DOS
CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS
A
execução
é
uma
das
fases
mais
importantes
da
relação
contratual
estabelecida
entre
a
Administração
Pública
e
o
particular.
Nessa
etapa
ocorre
a
maioria
dos
casos
que
podem
concorrer
com
a
execução
do
objeto
do
contrato.
Na
verdade,
durante
todos
os
nossos
estudos
iremos
tratar
da
execução
dos
contratos.
Contudo,
nesse
momento,
é
importante
que
alguns
conceitos
fiquem
bem
claros,
uma
vez
que
a
fiscalização
eficiente
do
contrato
dependerá
da
aplicação
destes
pelo
fiscal/gestor
do
contrato.
▶ O
contrato
deverá
ser
executado
fielmente
pelas
partes,
de
acordo
com
as
cláusulas
avençadas
e
as
normas
desta
Lei,
respondendo
cada
uma
pelas
consequências
de
sua
inexecução
total
ou
parcial
(Lei
8.666/93,
art.
66)
A
atividade
de
fiscalizar
os
contratos
administrativos,
além
de
se
constituir
em
uma
prerrogativa
é
também
um
dever
da
Administração
Pública,
como
se
observa
pela
leitura
do
artigo
67,
da
Lei
8.666/93.
Essa
fiscalização
deve
ocorrer
em
estrita
consonância
com
o
instrumento
que
deu
origem
ao
contrato
e
os
preceitos
legais
que
regulamentam
a
matéria.
O
gestor/fiscal
da
Administração
anotará
em
registro
próprio
todas
as
ocorrências
relacionadas
com
a
execução
do
contrato,
determinando
o
que
for
necessário
à
regularização
das
faltas
ou
defeitos
observados.
As
decisões
e
providências
que
ultrapassarem
a
competência
do
representante
deverão
ser
solicitadas
a
seus
superiores
em
tempo
hábil
para
a
adoção
das
medidas
convenientes.
Durante
a
execução,
o
contratado
deverá
manter
um
preposto,
aceito
pela
Administração,
não
vinculado
ao
contrato,
no
local
da
obra
ou
serviço,
para
representá-lo.
É
importante
frisar
que
o
preposto
deve
ser
aceito
pela
Administração,
que
deve
fazê-lo
por
escrito
nos
autos
do
processo,
registrando
a
aceitação
ou
rejeição
em
ato
próprio.
No
caso
da
rejeição
está
deverá
levar
em
conta
critérios
objetivos,
que
deverão
ser
devidamente
justificados.
É
muito
comum
que
as
empresas
indiquem
pessoas
sem
o
preparo
necessário
para
atuar
como
preposto,
isso
pode
gerar
danos
irreparáveis
à
consecução
do
objeto.
Por
isso
certificar-se
que
o
preposto
reúne
as
características
e
aptidões
necessárias
e
compatíveis
com
a
atividade
a
ser
desenvolvida
é
de
fundamental
importância,
devendo
o
gestor/fiscal,
fazê-lo
formalmente.
9.1.
Algumas
obrigações
do
contratado
na
execução
do
contrato
▶ O
contratado
é
obrigado
a
reparar,
corrigir,
remover,
reconstruir
ou
substituir,
às
suas
expensas,
no
total
ou
em
parte,
o
objeto
do
contrato
em
que
se
verificarem
vícios,
defeitos
ou
incorreções
resultantes
da
execução
ou
de
materiais
empregados.
(Lei
8.666/93,
art.
69)
▶ O
contratado
é
responsável
pelos
danos
causados
diretamente
à
Administração
ou
a
terceiros,
decorrentes
de
sua
culpa
ou
dolo
na
execução
do
contrato,
não
excluindo
ou
reduzindo
essa
responsabilidade
a
fiscalização
ou
o
acompanhamento
pelo
órgão
interessado.
(Lei
8.666/93,
art.
70)
▶ O
contratado
é
responsável
pelos
encargos
trabalhistas,
previdenciários,
fiscais
e
comerciais
resultantes
da
execução
do
contrato.
(Lei
8.666/93,
art.
71)
Súmula
331
– TST
IV
-
O
inadimplemento
das
obrigações
trabalhistas,
por
parte
do
empregador,
implica
a
responsabilidade
subsidiária
do
tomador
dos
serviços
quanto
àquelas
obrigações,
desde
que
haja
participado
da
relação
processual
e
conste
também
do
título
executivo
judicial.
(Alterado
pela
Res.
96/2000,
DJ
18.09.2000)
V
-
Os
entes
integrantes
da
Administração
Pública
direta
e
indireta
respondem
subsidiariamente,
nas
mesmas
condições
do
item
IV,
caso
evidenciada
a
sua
conduta
culposa
no
cumprimento
das
obrigações
da
Lei
n.º
8.666,
de
21.06.1993,
especialmente
na
fiscalização
do
cumprimento
das
obrigações
contratuais
e
legais
da
prestadora
de
serviço
como
empregadora.
A
aludida
responsabilidade
não
decorre
de
mero
inadimplemento
das
obrigações
trabalhistas
assumidas
pela
empresa
regularmente
contratada.
VI
-
A
responsabilidade
subsidiária
do
tomador
de
serviços
abrange
todas
as
verbas
decorrentes
da
condenação
referentes
ao
período
da
prestação
laboral.
(Grifamos)
▶ A
inadimplência
do
contratado,
com
referência
aos
encargos
trabalhistas,
fiscais
e
comerciais
não
transfere
à
Administração
Pública
a
responsabilidade
por
seu
pagamento,
nem
poderá
onerar
o
objeto
do
contrato
ou
restringir
a
regularização
e
o
uso
das
obras
e
edificações,
inclusive
perante
o
Registro
de
Imóveis.
(Lei
8.666/93,
art.
71,
§
1°)
▶ A
Administração
Pública
responde
solidariamente
com
o
contratado
pelos
encargos
previdenciários
resultantes
da
execução
do
contrato
(obrigatoriedade
de
reter
11%
para
seguridade
social),
nos
termos
do
art.
31
da
Lei
nº
8.212,
de
24
de
julho
de
1991.
(Lei
8.666/93,
art.
71,
§
2°,
com
redação
dada
pela
Lei
nº
9.032,
de
1995)
Acórdão
837/2008
– TCU
Plenário
9.3.
Firmar
o
entendimento,
aplicável
a
todos
os
órgãos/entidades
da
Administração
Pública
Federal,
no
sentido
da
inclusão,
em
editais
e
contratos
de
execução
continuada
ou
parcelada,
de
cláusula
que
estabeleça
a
possibilidade
de
subordinação
do
pagamento
à
comprovação,
por
parte
da
contratada,
da
manutenção
de
todas
as
condições
de
habilitação,
aí
incluídas
a
regularidade
fiscal
para
com
o
FGTS
e
a
Fazenda
Federal,
com
o
objetivo
de
assegurar
o
cumprimento
do
art.
2º
da
Lei
nº
9.012/95
e
arts.
29,
incisos
III
e
IV,
e
55,
inciso
XIII,
da
Lei
nº
8.666/93;
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