sexta-feira, 16 de maio de 2014

9. EXECUÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - Contratos Administrativos


9. EXECUÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

A execução é uma das fases mais importantes da relação contratual estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Nessa etapa ocorre a maioria dos casos que podem concorrer com a execução do objeto do contrato.

Na verdade, durante todos os nossos estudos iremos tratar da execução dos contratos. Contudo, nesse momento, é importante que alguns conceitos fiquem bem claros, uma vez que a fiscalização eficiente do contrato dependerá da aplicação destes pelo fiscal/gestor do contrato.

O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial (Lei 8.666/93, art. 66)

A atividade de fiscalizar os contratos administrativos, além de se constituir em uma prerrogativa é também um dever da Administração Pública, como se observa pela leitura do artigo 67, da Lei 8.666/93. Essa fiscalização deve ocorrer em estrita consonância com o instrumento que deu origem ao contrato e os preceitos legais que regulamentam a matéria.

O gestor/fiscal da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.

As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.

Durante a execução, o contratado deverá manter um preposto, aceito pela Administração, não vinculado ao contrato, no local da obra ou serviço, para representá-lo. É importante frisar que o preposto deve ser aceito pela Administração, que deve fazê-lo por escrito nos autos do processo, registrando a aceitação ou rejeição em ato próprio. No caso da rejeição está deverá levar em conta critérios objetivos, que deverão ser devidamente justificados.

É muito comum que as empresas indiquem pessoas sem o preparo necessário para atuar como preposto, isso pode gerar danos irreparáveis à consecução do objeto. Por isso certificar-se que o preposto reúne as características e aptidões necessárias e compatíveis com a atividade a ser desenvolvida é de fundamental importância, devendo o gestor/fiscal, fazê-lo formalmente.


9.1. Algumas obrigações do contratado na execução do contrato

O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados. (Lei 8.666/93, art. 69)

O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado. (Lei 8.666/93, art. 70)

O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. (Lei 8.666/93, art. 71)

Súmula 331TST
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (Alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000)
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
(Grifamos)


A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (Lei 8.666/93, art. 71, § 1°)

A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato (obrigatoriedade de reter 11% para seguridade social), nos termos do art. 31 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991. (Lei 8.666/93, art. 71, § 2°, com redação dada pela Lei 9.032, de 1995)

Acórdão 837/2008TCU Plenário
9.3. Firmar o entendimento, aplicável a todos os órgãos/entidades da Administração Pública Federal, no sentido da inclusão, em editais e contratos de execução continuada ou parcelada, de cláusula que estabeleça a possibilidade de subordinação do pagamento à comprovação, por parte da contratada, da manutenção de todas as condições de habilitação, incluídas a regularidade fiscal para com o FGTS e a Fazenda Federal, com o objetivo de assegurar o cumprimento do art. da Lei 9.012/95 e arts. 29, incisos III e IV, e 55, inciso XIII, da Lei 8.666/93;

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