10.
SUBCONTRATAÇÃO
DO
OBJETO
A
Lei
8.666/93
permite
a
subcontratação
da
obra,
serviço
ou
do
fornecimento,
objeto
do
contrato
administrativo.
Contudo
essa
não
é
a
regra
e,
sim,
uma
exceção
que
deverá
estar
devidamente
prevista
e
normatizada
no
instrumento
convocatório.
Art.
72.
O
contratado,
na
execução
do
contrato,
sem
prejuízo
das
responsabilidades
contratuais
e
legais,
poderá
subcontratar
partes
da
obra,
serviço
ou
fornecimento,
até
o
limite
admitido,
em
cada
caso,
pela
Administração.
Como
vimos
anteriormente
uma
das
características
do
contrato
administrativo
é
a
natureza
intuitu personae,
ou seja, a execução do contrato deve ser levada a termo pela mesma
pessoa que se obrigou perante a Administração. A obrigatoriedade do
contratado em executar o serviço se dá pelo fato da avença ser
fruto de uma série de procedimentos que levam em conta, não apenas
a capacidade de concluir o objeto, mas, também, a possibilidade
jurídica, fiscal, trabalhista e econômica, do contratado,
demonstrada ao longo procedimento licitatório.
A possibilidade de subcontratação
deve estar descrita no edital e seus anexos, estabelecendo os
percentuais e quantitativos que poderão ser executados por outros,
além de prever a verificação das mesmas condições de habilitação
que estará sujeito o obrigado principal.
É vedada a subcontratação
total de uma obra ou serviço.
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