sexta-feira, 16 de maio de 2014

10. SUBCONTRATAÇÃO DO OBJETO - Contratos Administrativos


10. SUBCONTRATAÇÃO DO OBJETO

A Lei 8.666/93 permite a subcontratação da obra, serviço ou do fornecimento, objeto do contrato administrativo. Contudo essa não é a regra e, sim, uma exceção que deverá estar devidamente prevista e normatizada no instrumento convocatório.

Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

Como vimos anteriormente uma das características do contrato administrativo é a natureza intuitu personae, ou seja, a execução do contrato deve ser levada a termo pela mesma pessoa que se obrigou perante a Administração. A obrigatoriedade do contratado em executar o serviço se dá pelo fato da avença ser fruto de uma série de procedimentos que levam em conta, não apenas a capacidade de concluir o objeto, mas, também, a possibilidade jurídica, fiscal, trabalhista e econômica, do contratado, demonstrada ao longo procedimento licitatório.

A possibilidade de subcontratação deve estar descrita no edital e seus anexos, estabelecendo os percentuais e quantitativos que poderão ser executados por outros, além de prever a verificação das mesmas condições de habilitação que estará sujeito o obrigado principal.

É vedada a subcontratação total de uma obra ou serviço.

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