sexta-feira, 16 de maio de 2014

6. PRORROGAÇÃO DE PRAZOS PARA INÍCIO E TÉRMINO DAS ETAPAS DE EXECUÇÃO - Contratos Administrativos


6. PRORROGAÇÃO DE PRAZOS PARA INÍCIO E TÉRMINO DAS ETAPAS DE EXECUÇÃO.

A Lei Federal 8.666/93, trouxe em seu art. 57, § 1°, a possibilidade da alteração ou da prorrogação dos prazos fixados para a execução, conclusão ou entrega dos bens ou serviços, objeto dos contratos administrativos. Contudo, a prorrogação não deve ser fruto da discricionariedade do gestor público, motivo pelo qual a mesma Lei especificou as situações em que tal fato será cabível, conforme observamos a seguir:

Alteração do projeto ou especificações, pela Administração;

Superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;

Interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;

Aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;

Impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;

Omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.

As alterações de prazos contratuais (prorrogação de prazo) deverão ser devidamente justificadas nos autos, de forma circunstanciada e previamente autorizadas pela autoridade competente para celebrar o contrato (Autoridade Máxima do Órgão).

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