6.
PRORROGAÇÃO
DE
PRAZOS
PARA
INÍCIO
E
TÉRMINO
DAS
ETAPAS
DE
EXECUÇÃO.
A
Lei
Federal
n°
8.666/93,
trouxe
em
seu
art.
57,
§
1°,
a
possibilidade
da
alteração
ou
da
prorrogação
dos
prazos
fixados
para
a
execução,
conclusão
ou
entrega
dos
bens
ou
serviços,
objeto
dos
contratos
administrativos.
Contudo,
a
prorrogação
não
deve
ser
fruto
da
discricionariedade
do
gestor
público,
motivo
pelo
qual
a
mesma
Lei
especificou
as
situações
em
que
tal
fato
será
cabível,
conforme
observamos
a
seguir:
▶ Alteração
do
projeto
ou
especificações,
pela
Administração;
▶ Superveniência
de
fato
excepcional
ou
imprevisível,
estranho
à
vontade
das
partes,
que
altere
fundamentalmente
as
condições
de
execução
do
contrato;
▶ Interrupção
da
execução
do
contrato
ou
diminuição
do
ritmo
de
trabalho
por
ordem
e
no
interesse
da
Administração;
▶ Aumento
das
quantidades
inicialmente
previstas
no
contrato,
nos
limites
permitidos
por
esta
Lei;
▶ Impedimento
de
execução
do
contrato
por
fato
ou
ato
de
terceiro
reconhecido
pela
Administração
em
documento
contemporâneo
à
sua
ocorrência;
▶ Omissão
ou
atraso
de
providências
a
cargo
da
Administração,
inclusive
quanto
aos
pagamentos
previstos
de
que
resulte,
diretamente,
impedimento
ou
retardamento
na
execução
do
contrato,
sem
prejuízo
das
sanções
legais
aplicáveis
aos
responsáveis.
As
alterações
de
prazos
contratuais
(prorrogação
de
prazo)
deverão
ser
devidamente
justificadas
nos
autos,
de
forma
circunstanciada
e
previamente
autorizadas
pela
autoridade
competente
para
celebrar
o
contrato
(Autoridade
Máxima
do
Órgão).
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