13.
PENALIDADES
As
penalidades
administrativas
a
que
estão
sujeitas
o
contratado
estão
dispostas
nos
artigos
81,
86
e
87
da
Lei
8.666/93.
Por
não
constituírem
objeto
do
nosso
estudo
não
veremos
as
penas
e
os
crimes
previstos
nos
artigos
89
a
99,
da
Lei
8.666/93.
Art.
81.
A
recusa
injustificada
do
adjudicatário
em
assinar
o
contrato,
aceitar
ou
retirar
o
instrumento
equivalente,
dentro
do
prazo
estabelecido
pela
Administração,
caracteriza
o
descumprimento
total
da
obrigação
assumida,
sujeitando-o
às
penalidades
legalmente
estabelecidas.
Parágrafo
único.
O
disposto
neste
artigo
não
se
aplica
aos
licitantes
convocados
nos
termos
do
art.
64,
§
2º
desta
Lei,
que
não
aceitarem
a
contratação,
nas
mesmas
condições
propostas
pelo
primeiro
adjudicatário,
inclusive
quanto
ao
prazo
e
preço.
Art.
86.
O
atraso
injustificado
na
execução
do
contrato
sujeitará
o
contratado
à
multa
de
mora,
na
forma
prevista
no
instrumento
convocatório
ou
no
contrato.
§
1º
A
multa
a
que
alude
este
artigo
não
impede
que
a
Administração
rescinda
unilateralmente
o
contrato
e
aplique
as
outras
sanções
previstas
nesta
Lei.
§
2º
A
multa,
aplicada
após
regular
processo
administrativo,
será
descontada
da
garantia
do
respectivo
contratado.
§
3º
Se
a
multa
for
de
valor
superior
ao
valor
da
garantia
prestada,
além
da
perda
desta,
responderá
o
contratado
pela
sua
diferença,
a
qual
será
descontada
dos
pagamentos
eventualmente
devidos
pela
Administração
ou
ainda,
quando
for
o
caso,
cobrada
judicialmente.
Art.
87.
Pela
inexecução
total
ou
parcial
do
contrato
a
Administração
poderá,
garantida
a
prévia
defesa,
aplicar
ao
contratado
as
seguintes
sanções:
I
-
Advertência;
II
-
Multa,
na
forma
prevista
no
instrumento
convocatório
ou
no
contrato;
III
-
Suspensão
temporária
de
participação
em
licitação
e
impedimento
de
contratar
com
a
Administração,
por
prazo
não
superior
a
2
(dois)
anos;
IV
-
Declaração
de
inidoneidade
para
licitar
ou
contratar
com
a
Administração
Pública
enquanto
perdurarem
os
motivos
determinantes
da
punição
ou
até
que
seja
promovida
a
reabilitação
perante
a
própria
autoridade
que
aplicou
a
penalidade,
que
será
concedida
sempre
que
o
contratado
ressarcir
a
Administração
pelos
prejuízos
resultantes
e
após
decorrido
o
prazo
da
sanção
aplicada
com
base
no
inciso
anterior.
§
1°
Se
a
multa
aplicada
for
superior
ao
valor
da
garantia
prestada,
além
da
perda
desta,
responderá
o
contratado
pela
sua
diferença,
que
será
descontada
dos
pagamentos
eventualmente
devidos
pela
Administração
ou
cobrada
judicialmente.
§
2°
As
sanções
previstas
nos
incisos
I,
III
e
IV
deste
artigo
poderão
ser
aplicadas
juntamente
com
a
do
inciso
II,
facultada
a
defesa
prévia
do
interessado,
no
respectivo
processo,
no
prazo
de
5
(cinco)
dias
úteis.
§
3º
A
sanção
estabelecida
no
inciso
IV
deste
artigo
é
de
competência
exclusiva
do
Ministro
de
Estado,
do
Secretário
Estadual
ou
Municipal,
conforme
o
caso,
facultada
a
defesa
do
interessado
no
respectivo
processo,
no
prazo
de
10
(dez)
dias
da
abertura
de
vista,
podendo
a
reabilitação
ser
requerida
após
2
(dois)
anos
de
sua
aplicação.
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