16.
TERCEIRIZAÇÃO
Os
serviços
continuados
que
podem
ser
contratados
de
terceiros
pela
Administração
são
aqueles
que
apoiam
a
realização
das
atividades
essenciais
ao
cumprimento
da
missão
institucional
do
órgão
ou
entidade,
conforme
dispõe
o
Decreto
nº
2.271/97.
Art.
1º
No
âmbito
da
Administração
Pública
Federal
direta,
autárquica
e
fundacional
poderão
ser
objeto
de
execução
indireta
as
atividades
materiais
acessórias,
instrumentais
ou
complementares
aos
assuntos
que
constituem
área
de
competência
legal
do
órgão
ou
entidade.
§
1º
As
atividades
de
conservação,
limpeza,
segurança,
vigilância,
transportes,
informática,
copeiragem,
recepção,
reprografia,
telecomunicações
e
manutenção
de
prédios,
equipamentos
e
instalações
serão,
de
preferência,
objeto
de
execução
indireta.
§
2º
Não
poderão
ser
objeto
de
execução
indireta
as
atividades
inerentes
às
categorias
funcionais
abrangidas
pelo
plano
de
cargos
do
órgão
ou
entidade,
salvo
expressa
disposição
legal
em
contrário
ou
quando
se
tratar
de
cargo
extinto,
total
ou
parcialmente,
no
âmbito
do
quadro
geral
de
pessoal.
(Decreto
Federal
2.271/97)
A
prestação
de
serviços
terceirizados
não
gera
vínculo
empregatício
entre
os
empregados
da
contratada
e
a
Administração,
sendo
vedada
qualquer
relação
entre
estes
que
caracterize
pessoalidade
e
subordinação
direta.
As
atividades
de
conservação,
limpeza,
segurança,
vigilância,
transportes,
informática,
copeiragem,
recepção,
reprografia,
telecomunicações
e
manutenção
de
prédios,
equipamentos
e
instalações
serão,
de
preferência,
objeto
de
execução
indireta.
Admiti-se
a
alocação
da
função
de
apoio
administrativo,
desde
que
todas
as
tarefas
a
serem
executadas
estejam
previamente
descritas
no
contrato
de
prestação
de
serviços
para
a
função
específica,
admitindo-se
pela
administração,
em
relação
à
pessoa
encarregada
da
função,
a
notificação
direta
para
a
execução
das
tarefas
previamente
definidas.
IMPORTANTE:
É
vedado
à
Administração
ou
aos
seus
servidores
praticar
atos
de
ingerência
na
administração
da
contratada,
tais
como:
I
-
Exercer
o
poder
de
mando
sobre
os
empregados
da
contratada,
devendo
reportar-se
somente
aos
prepostos
ou
responsáveis
por
ela
indicados,
exceto
quando
o
objeto
da
contratação
prever
o
atendimento
direto,
tais
como
nos
serviços
de
recepção
e
apoio
ao
usuário;
II
-
Direcionar
a
contratação
de
pessoas
para
trabalhar
nas
empresas
contratadas;
Acórdão
47/2013
– TCU
Plenário
9.4.
Determinar
ao
Tribunal
Superior
do
Trabalho
que,
em
respeito
aos
princípios
constitucionais
da
impessoalidade
e
da
moralidade,
atente
para
a
necessidade
de
ser
obstaculizada
qualquer
forma
de
interferência
do
órgão,
por
meio
de
seus
agentes
públicos,
sobre
o
gerenciamento
dos
recursos
humanos
das
empresas
contratadas
para
a
prestação
de
serviços
terceirizados,
em
especial,
no
tocante
à
indicação
dos
empregados
que
devem
ser
contratados
por
tais
empresas
para
prestarem
os
referidos
serviços;
(Grifamos)
III
-
Promover
ou
aceitar
o
desvio
de
funções
dos
trabalhadores
da
contratada,
mediante
a
utilização
destes
em
atividades
distintas
daquelas
previstas
no
objeto
da
contratação
e
em
relação
à
função
específica
para
a
qual
o
trabalhador
foi
contratado;
e
IV
– Considerar
os
trabalhadores
da
contratada
como
colaboradores
eventuais
do
próprio
órgão
ou
entidade
responsável
pela
contratação,
especialmente
para
efeito
de
concessão
de
diárias
e
passagens.
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