20.
ATIVIDADES
DO
FISCAL
E
DO
GESTOR
DO
CONTRATO
Como
já
observamos,
a
fiscalização
dos
contratos
é
um
poder/dever
da
Administração
e
deve
ser
realizada
através
de
servidor
ou
equipe
de
servidores
especialmente
designados
para
este
fim.
Gestão/Fiscalização
de
contratos
é
a
atividade
de
controle
e
a
inspeção
sistemática
do
objeto
contratado
(aquisição
de
bens,
serviços
ou
obras)
pela
Administração,
com
a
finalidade
de
examinar
ou
verificar
se
sua
execução
obedece
às
especificações,
ao
projeto,
aos
prazos
estabelecidos
e
demais
obrigações
previstas
no
contrato.
Envolve,
portanto,
responsabilidades
com
o
mérito
técnico
do
que
está
sendo
executado,
observando
as
condições
convencionadas.
Gerenciar
e
fiscalizar
a
execução
de
um
contrato
não
é
apenas
uma
atividade
formal.
Implica
a
garantia
de
que
o
serviço
será
prestado
conforme
previsto.
Uma
eficiente
atuação
do
fiscal
poderá
maximizar
os
resultados
da
prestação
de
serviços,
garantindo
a
qualidade.
É
preciso
evitar
a
informalidade.
Para
que
um
contrato
seja
bem
gerenciado,
deve-se
desenvolver
uma
“cultura
de
contratos”,
atuando
dentro
dos
limites
estabelecidos,
registrando
e
exigindo
o
cumprimento
do
que
está
contratado.
O
papel
de
Fiscal
de
Contratos
é
definido
no
art.
67
da
Lei
8.666/93.
No
entanto,
tais
definições
não
permitem
a
clara
distinção
entre
as
figuras
do
Gestor
e
do
Fiscal
de
Contratos,
necessária
para
a
adequada
atribuição
de
responsabilidades
operacionais,
que
poderá
delegar
a
um
Fiscal
o
papel
gerencial.
Um
Gestor
de
Contratos
poderá
desempenhar
também
as
funções
de
fiscalização,
mas
um
Fiscal
não
poderá
assumir
a
responsabilidade
do
gerenciamento.
Ao
Fiscal,
e
apenas
a
ele,
caberá
a
responsabilidade
pela
assinatura
de
documentos
(atestados,
etc.)
e
tomada
de
decisões
gerenciais
relativas
à
execução
do
objeto
contratual.
20.1.
Definições
importantes
sobre
gestor
e
fiscal
de
contratos
A
Instrução
Normativa
nº
04
de
12
de
novembro
de
2010,
da
Secretaria
de
Logística
e
Tecnologia
da
Informação,
define
as
atribuições
de
fiscal
e
gestor
do
contrato,
como
podemos
observar
abaixo:
Gestor
do
Contrato:
Servidor
com
atribuições
gerenciais,
técnicas
e
operacionais
relacionadas
ao
processo
de
gestão
do
contrato,
indicado
por
autoridade
competente;
Fiscal
Técnico
do
Contrato:
Servidor
representante
da
Área
de
Tecnologia
da
Informação,
indicado
pela
autoridade
competente
dessa
área
para
fiscalizar
tecnicamente
o
contrato;
Fiscal
Administrativo
do
Contrato:
Servidor
representante
da
Área
Administrativa,
indicado
pela
autoridade
competente
dessa
área
para
fiscalizar
o
contrato
quanto
aos
aspectos
administrativos;
Fiscal
Requisitante
do
Contrato:
servidor
representante
da
Área
Requisitante
da
Solução,
indicado
pela
autoridade
competente
dessa
área
para
fiscalizar
o
contrato
do
ponto
de
vista
funcional
da
Solução
de
Tecnologia
da
Informação;
Preposto:
funcionário
representante
da
contratada,
responsável
por
acompanhar
a
execução
do
contrato
e
atuar
como
interlocutor
principal
junto
à
contratante,
incumbido
de
receber,
diligenciar,
encaminhar
e
responder
as
principais
questões
técnicas,
legais
e
administrativas
referentes
ao
andamento
contratual;
VEJAMOS
COMO
PENSA
O
TRIBUNAL
DE
CONTAS
DA
UNIÃO
SOBRE
A
FISCALIZAÇÃO
E
A
GESTÃO
DE
CONTRATOS
Administrativos
Distinção
entre
fiscal
e
gestor
do
contrato
– Responsabilização
do
fiscal
ou
gestor
de
contratos
– Manifestação
do
Tribunal
de
Contas
da
União
– Aplicação
de
penalidades
ao
particular
contratado
– Procedimento
próprio
– Observância
dos
princípios
constitucionais
do
contraditório
e
da
ampla
defesa
– Desídia
do
fiscal
ou
gestor
de
contratos
– Necessidade
de
apuração
de
responsabilidades
– Considerações
gerais.
Consulta-nos
a
Secretaria
do
Planejamento
e
da
Modernização
da
Gestão
Pública
– TO,
no
seguinte
sentido:
“Por
favor,
qual
a
diferença
real
e
fática
entre
fiscal
e
gestor
do
contrato;
Quais
as
obrigações
do
gestor
do
contrato;
Ele
recebe
a
nota
fiscal;
Ele
deve
fazer
relatórios
semanais
da
prestação
dos
serviços;
Ele
deve
acompanhar
os
serviços
mesmo
que
sejam
executados
em
outras
cidades?
É
ele
que
indica
a
necessidade
da
prorrogação
do
contrato?
Quais
demais
documentos
estão
sob
a
sua
responsabilidade;
Quais
são
as
penalidades
aplicadas
para
cada
caso
específico”.
Nesse
escopo,
em
resposta
ao
que
nos
foi
questionado,
temos
que:
Preliminarmente,
cumpre-nos
distinguir
as
figuras
do
gestor
de
contratos
e
do
fiscal
de
contratos
que
acabam
se
confundindo,
em
face
da
disciplina
contida
no
art.
67
da
Lei
nº
8.666/93.
Todavia,
comumente,
pode-se
definir
o
gestor
de
contratos
como
aquele
agente
que
exerce
as
competências
como
representante
legal
da
Administração
Pública,
ou
seja,
a
autoridade
competente,
que
tem
por
atribuições
autorizar
a
realização
da
licitação,
assinar
o
contrato,
autorizar
a
celebração
de
termo
aditivo
para
a
alteração
do
contrato
ou
prorrogar
o
prazo,
aplicar
penalidade,
rescindir
o
contrato,
dentre
outras.
Por
sua
vez,
o
fiscal
de
contratos
teria
a
função
operacional
de
acompanhar
e
fiscalizar
a
execução
do
contrato,
relatando
os
fatos
à
autoridade
competente;
anotar
as
ocorrências
em
registro
próprio
(livro
de
ocorrência);
e
determinar
a
regularização
de
faltas
ou
defeitos
observados.
As
atribuições
do
fiscal
do
contrato
encontram-se
genericamente
previstas
no
próprio
art.
67
da
Lei
nº
8.666/93,
sendo
certo
que
as
atribuições
específicas
deverão
constar
do
organograma
ou
da
regulamentação
interna
da
Administração.
A
fiscalização
dos
contratos
celebrados
pelo
Poder
Público
deverá
ser
desempenhada
por
um
agente
(representante)
da
Administração
contratante,
sendo
permitida
a
contratação
de
terceiros
apenas
para
assisti-lo
e
subsidiá-lo
de
informações,
nos
termos
do
art.
67
da
Lei
nº
8.666/93.
Com
efeito,
perceba-se
que
não
basta
a
simples
designação
do
servidor
como
fiscal
ou
gestor
de
um
contrato
ou
vários
contratos.
A
Administração
Pública
deverá
dar
condições
para
que
o
respectivo
agente
público
desempenhe
este
mister.
Portanto,
exemplificativamente,
não
recomendamos
que
um
mesmo
agente
seja
designado
para
atuar
como
gestor
ou
fiscal
de
todos
os
contratos
em
vigor
ou
que
sejam
futuramente
celebrados,
na
medida
em
que
esta
prática
inviabiliza
o
próprio
desempenho
da
respectiva
função.
Advirta-se
que
eventual
falha
de
fiscalização
poderá,
sim,
acarretar
responsabilização
do
fiscal
ou
gestor
de
contratos.
Porém,
tudo
dependerá
de
cada
caso
concreto,
bem
como
das
justificativas
apresentadas,
à
semelhança
da
situação
enfrentada
pelo
Plenário
do
Tribunal
de
Contas
da
União,
no
Acórdão
nº
839/11,
que
nos
dá
claros
contornos
a
respeito
da
existência
do
gestor
de
contratos
e
do
fiscal
dos
contratos,
bem
como
de
suas
responsabilidades
diferenciadas,
conforme
se
pode
depreender
de
seu
próprio
Sumário:
“RECURSOS
DE
RECONSIDERAÇÃO
EM
TOMADA
DE
CONTAS
ESPECIAL.
IRREGULARIDADES.
CONHECIMENTO.
PROVIMENTO
PARCIAL
DE
UM
RECURSO.
NÃO
PROVIMENTO
DOS
DEMAIS.
CIÊNCIA
AOS
INTERESSADOS.
|
20.2.
RESPONSABILIDADES
QUE
PODEM
SER
IMPUTADAS
AO
GESTOR/FISCAL
DO
CONTRATO
Em
caso
de
falha
na
gestão
e
fiscalização
do
contrato,
poderão
ser
imputadas
ao
gestor
ou
aos
fiscais
do
contrato,
penalidades
nas
esferas:
administrativas,
civil
ou
penal.
ADMINISTRATIVA:
O
Gestor
e
o
Fiscal
de
Contrato,
assim
como
todo
servidor,
devem
ser
leais
à
Administração,
cumprindo
suas
funções
com
urbanidade,
probidade
e
eficiência,
executando
suas
atribuições
sem
envolvimento
pessoal.
Limitando-se
sempre
a
buscar
a
resolução
administrativa
das
questões
a
ele
apresentadas,
o
que,
certamente,
contribuirá
para
se
evitar
exageros
de
conduta
e
até
o
abuso
de
autoridade.
Condutas
incompatíveis
com
as
funções
de
Gestor
e
Fiscal
podem
ensejar
aplicação
de
sanções
administrativas,
logicamente
após
o
devido
processo
legal
em
que
seja
garantida
a
ampla
defesa.
Decorre
de
gestão/fiscalização
irregular
do
Contrato,
quando,
mediante
processo
disciplinar,
for
verificado
que
o
Gestor
e/ou
o
Fiscal
agiu
em
desconformidade
com
seus
deveres
funcionais,
descumprindo
regras
e
ordens
legais.
PENAL:
Quando
a
falta
cometida
pelo
servidor
for
capitulada
como
crime,
dentre
os
quais
se
incluem
os
previstos
na
Seção
III
do
Capítulo
IV
da
Lei
nº
8.666/93,
diz-se
que
cometeu
ilícito
penal,
passível
de
pena
restritiva
de
liberdade,
entre
outras
modalidades
de
pena.
Os
crimes
estão
tipificados
em
lei,
principalmente
no
Código
Penal.
Na
hipótese
de
cometimento
de
ilícito
penal,
o
Ministério
Público
será
comunicado,
independentemente
da
abertura
de
processo
disciplinar.
CIVIL:
Quando,
em
razão
da
execução
irregular
do
Contrato,
ficar
comprovado
dano
ao
erário,
o
Gestor
/e/ou
Fiscal
será
chamado
para
ressarcir
os
cofres
públicos.
Para
esse
fim,
deverá
ser
demonstrado
o
dolo
ou
a
culpa
do
agente,
essa
última
por
negligência,
imperícia
ou
imprudência.
Se
o
dano
for
causado
a
terceiros,
responderá
o
servidor
à
Fazenda
Pública,
em
ação
regressiva.
Se
houver
dano
ao
erário,
a
Administração,
através
de
processo
administrativo,
comunicará
o
Gestor/Fiscal
para
efetuar
o
recolhimento
da
importância
necessária
ao
ressarcimento
do
prejuízo.
O
Gestor/Fiscal
poderá
se
recusar
a
recolher
a
importância,
hipótese
em
que
a
Administração
deverá
recorrer
ao
Judiciário.
Acórdão 1450/2011 –
TCU Plenário
1. É dever do gestor
público responsável pela condução e fiscalização de contrato
administrativo a adoção de providências tempestivas a fim de
suspender pagamentos ao primeiro sinal de incompatibilidade entre os
produtos e serviços entregues pelo contratado e o objeto do
contrato, cabendo-lhe ainda propor a formalização de alterações
qualitativas quando de interesse da Administração, ou a rescisão
da avença, nos termos estabelecidos na Lei nº 8.666/1993.
2. A falta de qualquer
das providências acima configura conduta extremamente reprovável,
que enseja a irregularidade das contas, a condenação dos gestores
ao ressarcimento do dano ao erário e a aplicação das sanções
previstas na Lei nº 8.443/1992.
(...)
9.4. com fulcro no art.
57 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU,
aplicar aos Srs. Antônio César Bassoli e Lieda Amaral de Souza, e
ao Instituto Virtual de Estudos Avançados,
individualmente, a multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais),
fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea
"a" do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida
ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do
presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após
o vencimento, na forma prevista na legislação em vigor; (Grifo
nosso)
As
sanções
civis,
penais
e
administrativas
são
cumulativas
e
independentes
entre
si.
No
caso
de
absolvição
criminal,
a
responsabilidade
administrativa
será
afastada.
obrigada pelo excelente texto, estou escrevendo uma artigo para conclusão de curso e ajudou a consolidar o meu entendimento.
ResponderExcluirEnriete Fortes