sexta-feira, 16 de maio de 2014

12. DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DOS CONTRATOS - Contratos Administrativos


12. DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DOS CONTRATOS

A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento. As causas para rescisão contratual estão dispostas no artigo 78, da Lei 8.666/93.

Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

I - O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

II - O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

III - A lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

IV - O atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

V - A paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

VI - A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

VII - O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;

VIII - O cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § do art. 67 desta Lei;

IX - A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;

X - A dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;

XI - A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;

XII - Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

XIII - A supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § do art. 65 desta Lei;

XIV - A suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;

XV - O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

XVI - A não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;

XVII - A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

XVIIIdescumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Conforme se pode observar da extensa lista acima, muitas são as causas que podem ensejar a rescisão unilateral do contrato pela Administração, nem todas imputáveis ao particular, como nas hipóteses previstas nos incisos XIII a XVI supracitados.

Além disso, a rescisão pode dar-se tanto por ato unilateral da administração, como por acordo amigável ou decisão judicial, a depender do evento ensejador da rescisão.


12.1. A rescisão do contrato poderá ser:

Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei 8.666/93;

Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;

Judicial, nos termos da legislação;

A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.

Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo 78 da Lei 8.666/93, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:

I - Devolução de garantia;

II - Pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;

III - Pagamento do custo da desmobilização.


Entretanto, o Administrador Público não pode rescindir o contrato por puro capricho, sem motivação. Nesse sentido, é oportuno trazer lição de Marçal Justen Filho:

A Lei buscou reduzir o âmbito de liberdade da Administração Pública para extinguir o contrato mediante invocação do interesse público. (...) Antes de tudo, o Estado de Direito não se compadece com que o agente administrativo adote a conduta que melhor lhe aprouver mediante a rasa invocação deinteresse público. A eliminação do arbítrio equivale à necessidade das decisões administrativas serem relacionadas e proporcionadas a um interesse público definido e concreto. por isso, seria inviável a Administração desfazer, mediante a simples invocação ao interesse público, o vínculo jurídico mantido com um terceiro. Mas o Direito foi mais longe. Reconhece-se que a conveniência administrativa apenas pode autorizar o desfazimento de atos administrativos desde que respeitados os eventuais direitos adquiridos de terceiros (Súmula 473 do STF). A revogação do ato administrativo encontra obstáculo no direito adquirido. O contrato administrativo produz direitos adquiridos, que devem ser respeitados inclusive pela lei nova (CF, art. 5o, inc. XXXVI). Logo, não se admite revogação imotivada do contrato administrativo. (...) A Lei expressamente reconheceu a insuficiência da simples alegação do interesse público na rescisão. Primeiramente, condicionou a rescisão à existência de razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento. A adjetivação não pode ser ignorada. A eventual dificuldade em definir, de antemão, o sentido dealta relevâncianão autoriza ignorar a exigência legal. A Administração estará obrigada a demonstrar que a manutenção do contrato acarretará lesões sérias a interesses cuja relevância não é a usual. Aaltarelevância indica uma importância superior aos casos ordinários. Isso envolve danos irreparáveis, tendo em vista a natureza da prestação ou do objeto executado.
O risco da lesão ao interesse público afasta a invocação deconveniência. necessidade de extinguir-se o contrato porque sua manutenção será causa de consequências lesivas. Ademais, essa situação deverá ser de amplo conhecimento, o que indica a ausência de dúvida acerca do risco existente. O contratado tem direito de ser ouvido e manifestar-se acerca da questão. Não estará presente o requisito legal se nem o contratado tiver conhecimento da situação e do risco invocado pela Administração.
(JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contrato Administrativos)


12.2. No caso de rescisão unilateral do contrato:

A rescisão de unilateral acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:

Assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;

Ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei;

Execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;

Retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.

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