12.
DA
INEXECUÇÃO
E
DA
RESCISÃO
DOS
CONTRATOS
A
inexecução
total
ou
parcial
do
contrato
enseja
a
sua
rescisão,
com
as
consequências
contratuais
e
as
previstas
em
lei
ou
regulamento.
As
causas
para
rescisão
contratual
estão
dispostas
no
artigo
78,
da
Lei
8.666/93.
Art.
78.
Constituem
motivo
para
rescisão
do
contrato:
I
-
O
não
cumprimento
de
cláusulas
contratuais,
especificações,
projetos
ou
prazos;
II
-
O
cumprimento
irregular
de
cláusulas
contratuais,
especificações,
projetos
e
prazos;
III
-
A
lentidão
do
seu
cumprimento,
levando
a
Administração
a
comprovar
a
impossibilidade
da
conclusão
da
obra,
do
serviço
ou
do
fornecimento,
nos
prazos
estipulados;
IV
-
O
atraso
injustificado
no
início
da
obra,
serviço
ou
fornecimento;
V
-
A
paralisação
da
obra,
do
serviço
ou
do
fornecimento,
sem
justa
causa
e
prévia
comunicação
à
Administração;
VI
-
A
subcontratação
total
ou
parcial
do
seu
objeto,
a
associação
do
contratado
com
outrem,
a
cessão
ou
transferência,
total
ou
parcial,
bem
como
a
fusão,
cisão
ou
incorporação,
não
admitidas
no
edital
e
no
contrato;
VII
-
O
desatendimento
das
determinações
regulares
da
autoridade
designada
para
acompanhar
e
fiscalizar
a
sua
execução,
assim
como
as
de
seus
superiores;
VIII
-
O
cometimento
reiterado
de
faltas
na
sua
execução,
anotadas
na
forma
do
§
1º
do
art.
67
desta
Lei;
IX
-
A
decretação
de
falência
ou
a
instauração
de
insolvência
civil;
X
-
A
dissolução
da
sociedade
ou
o
falecimento
do
contratado;
XI
-
A
alteração
social
ou
a
modificação
da
finalidade
ou
da
estrutura
da
empresa,
que
prejudique
a
execução
do
contrato;
XII
-
Razões
de
interesse
público,
de
alta
relevância
e
amplo
conhecimento,
justificadas
e
determinadas
pela
máxima
autoridade
da
esfera
administrativa
a
que
está
subordinado
o
contratante
e
exaradas
no
processo
administrativo
a
que
se
refere
o
contrato;
XIII
-
A
supressão,
por
parte
da
Administração,
de
obras,
serviços
ou
compras,
acarretando
modificação
do
valor
inicial
do
contrato
além
do
limite
permitido
no
§
1°
do
art.
65
desta
Lei;
XIV
-
A
suspensão
de
sua
execução,
por
ordem
escrita
da
Administração,
por
prazo
superior
a
120
(cento
e
vinte)
dias,
salvo
em
caso
de
calamidade
pública,
grave
perturbação
da
ordem
interna
ou
guerra,
ou
ainda
por
repetidas
suspensões
que
totalizem
o
mesmo
prazo,
independentemente
do
pagamento
obrigatório
de
indenizações
pelas
sucessivas
e
contratualmente
imprevistas
desmobilizações
e
mobilizações
e
outras
previstas,
assegurado
ao
contratado,
nesses
casos,
o
direito
de
optar
pela
suspensão
do
cumprimento
das
obrigações
assumidas
até
que
seja
normalizada
a
situação;
XV
-
O
atraso
superior
a
90
(noventa)
dias
dos
pagamentos
devidos
pela
Administração
decorrentes
de
obras,
serviços
ou
fornecimento,
ou
parcelas
destes,
já
recebidos
ou
executados,
salvo
em
caso
de
calamidade
pública,
grave
perturbação
da
ordem
interna
ou
guerra,
assegurado
ao
contratado
o
direito
de
optar
pela
suspensão
do
cumprimento
de
suas
obrigações
até
que
seja
normalizada
a
situação;
XVI
-
A
não
liberação,
por
parte
da
Administração,
de
área,
local
ou
objeto
para
execução
de
obra,
serviço
ou
fornecimento,
nos
prazos
contratuais,
bem
como
das
fontes
de
materiais
naturais
especificadas
no
projeto;
XVII
-
A
ocorrência
de
caso
fortuito
ou
de
força
maior,
regularmente
comprovada,
impeditiva
da
execução
do
contrato.
XVIII
– descumprimento
do
disposto
no
inciso
V
do
art.
27,
sem
prejuízo
das
sanções
penais
cabíveis.
Parágrafo
único.
Os
casos
de
rescisão
contratual
serão
formalmente
motivados
nos
autos
do
processo,
assegurado
o
contraditório
e
a
ampla
defesa.
Conforme
se
pode
observar
da
extensa
lista
acima,
muitas
são
as
causas
que
podem
ensejar
a
rescisão
unilateral
do
contrato
pela
Administração,
nem
todas
imputáveis
ao
particular,
como
nas
hipóteses
previstas
nos
incisos
XIII
a
XVI
supracitados.
Além
disso,
a
rescisão
pode
dar-se
tanto
por
ato
unilateral
da
administração,
como
por
acordo
amigável
ou
decisão
judicial,
a
depender
do
evento
ensejador
da
rescisão.
12.1.
A
rescisão
do
contrato
poderá
ser:
▶ Determinada
por
ato
unilateral
e
escrito
da
Administração,
nos
casos
enumerados
nos
incisos
I
a
XII
e
XVII
do
artigo
78
da
Lei
8.666/93;
▶ Amigável,
por
acordo
entre
as
partes,
reduzida
a
termo
no
processo
da
licitação,
desde
que
haja
conveniência
para
a
Administração;
▶ Judicial,
nos
termos
da
legislação;
▶ A
rescisão
administrativa
ou
amigável
deverá
ser
precedida
de
autorização
escrita
e
fundamentada
da
autoridade
competente.
▶ Quando
a
rescisão
ocorrer
com
base
nos
incisos
XII
a
XVII
do
artigo
78
da
Lei
8.666/93,
sem
que
haja
culpa
do
contratado,
será
este
ressarcido
dos
prejuízos
regularmente
comprovados
que
houver
sofrido,
tendo
ainda
direito
a:
I
-
Devolução
de
garantia;
II
-
Pagamentos
devidos
pela
execução
do
contrato
até
a
data
da
rescisão;
III
-
Pagamento
do
custo
da
desmobilização.
Entretanto,
o
Administrador
Público
não
pode
rescindir
o
contrato
por
puro
capricho,
sem
motivação.
Nesse
sentido,
é
oportuno
trazer
lição
de
Marçal
Justen
Filho:
A
Lei
buscou
reduzir
o
âmbito
de
liberdade
da
Administração
Pública
para
extinguir
o
contrato
mediante
invocação
do
interesse
público.
(...)
Antes
de
tudo,
o
Estado
de
Direito
não
se
compadece
com
que
o
agente
administrativo
adote
a
conduta
que
melhor
lhe
aprouver
mediante
a
rasa
invocação
de
“interesse
público”.
A
eliminação
do
arbítrio
equivale
à
necessidade
das
decisões
administrativas
serem
relacionadas
e
proporcionadas
a
um
interesse
público
definido
e
concreto.
Já
por
isso,
seria
inviável
a
Administração
desfazer,
mediante
a
simples
invocação
ao
interesse
público,
o
vínculo
jurídico
mantido
com
um
terceiro.
Mas
o
Direito
foi
mais
longe.
Reconhece-se
que
a
conveniência
administrativa
apenas
pode
autorizar
o
desfazimento
de
atos
administrativos
desde
que
respeitados
os
eventuais
direitos
adquiridos
de
terceiros
(Súmula
473
do
STF).
A
revogação
do
ato
administrativo
encontra
obstáculo
no
direito
adquirido.
O
contrato
administrativo
produz
direitos
adquiridos,
que
devem
ser
respeitados
inclusive
pela
lei
nova
(CF,
art.
5o,
inc.
XXXVI).
Logo,
não
se
admite
revogação
imotivada
do
contrato
administrativo.
(...)
A
Lei
expressamente
reconheceu
a
insuficiência
da
simples
alegação
do
interesse
público
na
rescisão.
Primeiramente,
condicionou
a
rescisão
à
existência
de
razões
de
interesse
público
de
alta
relevância
e
amplo
conhecimento.
A
adjetivação
não
pode
ser
ignorada.
A
eventual
dificuldade
em
definir,
de
antemão,
o
sentido
de
“alta
relevância”
não
autoriza
ignorar
a
exigência
legal.
A
Administração
estará
obrigada
a
demonstrar
que
a
manutenção
do
contrato
acarretará
lesões
sérias
a
interesses
cuja
relevância
não
é
a
usual.
A
“alta”
relevância
indica
uma
importância
superior
aos
casos
ordinários.
Isso
envolve
danos
irreparáveis,
tendo
em
vista
a
natureza
da
prestação
ou
do
objeto
executado.
O
risco
da
lesão
ao
interesse
público
afasta
a
invocação
de
“conveniência”.
Há
necessidade
de
extinguir-se
o
contrato
porque
sua
manutenção
será
causa
de
consequências
lesivas.
Ademais,
essa
situação
deverá
ser
de
amplo
conhecimento,
o
que
indica
a
ausência
de
dúvida
acerca
do
risco
existente.
O
contratado
tem
direito
de
ser
ouvido
e
manifestar-se
acerca
da
questão.
Não
estará
presente
o
requisito
legal
se
nem
o
contratado
tiver
conhecimento
da
situação
e
do
risco
invocado
pela
Administração.
(JUSTEN
FILHO,
Marçal.
Comentários
à
Lei
de
Licitações
e
Contrato
Administrativos)
12.2.
No
caso
de
rescisão
unilateral
do
contrato:
A
rescisão
de
unilateral
acarreta
as
seguintes
consequências,
sem
prejuízo
das
sanções
previstas
nesta
Lei:
▶ Assunção
imediata
do
objeto
do
contrato,
no
estado
e
local
em
que
se
encontrar,
por
ato
próprio
da
Administração;
▶ Ocupação
e
utilização
do
local,
instalações,
equipamentos,
material
e
pessoal
empregados
na
execução
do
contrato,
necessários
à
sua
continuidade,
na
forma
do
inciso
V
do
art.
58
desta
Lei;
▶ Execução
da
garantia
contratual,
para
ressarcimento
da
Administração,
e
dos
valores
das
multas
e
indenizações
a
ela
devidos;
▶ Retenção
dos
créditos
decorrentes
do
contrato
até
o
limite
dos
prejuízos
causados
à
Administração.
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