17.
DOCUMENTOS
PARA
HABILITAÇÃO
NOS
CASOS
DE
TERCEIRIZAÇÃO
Além
dos
documentos
para
habilitação
exigidos
pela
Lei
Federal
8.666/93,
Lei
Federal
10.520/02
e
Decreto
Federal
5.450/05,
nos
casos
de
terceirização
deverão
ser
exigidos
o
seguinte:
17.1. Disposição
prevendo
condições
de
habilitação
econômico-financeira
nos
seguintes
termos:
a)
Balanço
patrimonial
e
demonstrações
contábeis
referentes
ao
último
exercício
social,
comprovando
índices
de
Liquidez
Geral
– LG,
Liquidez
Corrente
– LC,
e
Solvência
Geral
– SG
superiores
a
1
(um);
Liquidez
Geral
(LG)
=
(Ativo
Circulante
+
Realizável
a
Longo
Prazo)
/
(Passivo
Circulante
+
Passivo
Não
Circulante)
≥ 1
Liquidez
corrente
(LC)
=
Ativo
Circulante
/
Passivo
Circulante
≥ 1
Solvência
Geral
(SG)
=
Ativo
total
/
Passivo
Exigível
≥ 1
b)
Capital
Circulante
Líquido
ou
Capital
de
Giro
(Ativo
Circulante
– Passivo
Circulante)
de,
no
mínimo,
16,66%
(dezesseis
inteiros
e
sessenta
e
seis
centésimos
por
cento)
do
valor
estimado
da
contratação,
tendo
por
base
o
balanço
patrimonial
e
as
demonstrações
contábeis
do
último
exercício
social;
c)
Comprovação
de
patrimônio
líquido
de
10%
(dez
por
cento)
do
valor
estimado
da
contratação,
por
meio
da
apresentação
do
balanço
patrimonial
e
demonstrações
contábeis
do
último
exercício
social,
apresentados
na
forma
da
lei,
vedada
a
substituição
por
balancetes
ou
balanços
provisórios,
podendo
ser
atualizados
por
índices
oficiais,
quando
encerrados
há
mais
de
3
(três)
meses
da
data
da
apresentação
da
proposta;
17.2. Disposição
prevendo
condições
de
habilitação
técnica
nos
seguintes
termos:
a)
Os
atestados
ou
declarações
de
capacidade
técnica
apresentados
pelo
licitante
devem
comprovar
aptidão
para
desempenho
de
atividade
pertinente
e
compatível
em
características,
quantidades
e
prazos
com
o
objeto
de
que
trata
o
processo
licitatório;
b)
Os
atestados
de
capacidade
técnico-operacional
deverão
referir-se
a
serviços
prestados
no
âmbito
de
sua
atividade
econômica
principal
ou
secundária
especificadas
no
contrato
social
vigente;
c)
Disposição
que
caracterize
como
falta
grave,
compreendida
como
falha
na
execução
do
contrato,
o
não
recolhimento
do
FGTS
dos
empregados
e
das
contribuições
sociais
previdenciárias,
bem
como
o
não
pagamento
do
salário,
do
vale-transporte
e
do
auxílio
alimentação,
que
poderá
dar
ensejo
à
rescisão
do
contrato,
sem
prejuízo
da
aplicação
de
sanção
pecuniária
e
da
declaração
de
impedimento
para
licitar
e
contratar
com
a
União,
nos
termos
do
art.
7º
da
Lei
10.520,
de
17
de
julho
de
2002.
17.3.
Na
contratação
de
serviços
continuados,
a
Administração
Pública
PODERÁ
exigir
do
licitante:
(Art.
19,
da
IN
SLTI
n°
02/2008)
I
-
Comprovação
de
que
tenha
executado
serviços
de
terceirização
compatíveis
em
quantidade
com
o
objeto
licitado
por
período
não
inferior
a
3
(três)
anos;
II
-
Declaração
de
que
o
licitante
instalará
escritório
em
local
(cidade/município)
previamente
definido
pela
Administração,
a
ser
comprovado
no
prazo
máximo
de
60
(sessenta)
dias
contado
a
partir
da
vigência
do
contrato.
▶ Para
a
comprovação
da
experiência
mínima
de
3
(três)
anos,
será
aceito
o
somatório
de
atestados.
▶ Na
contratação
de
serviços
continuados
com
mais
de
40
(quarenta)
postos,
o
licitante
deverá
comprovar
que
tenha
executado
contrato
com
um
mínimo
de
50%
(cinquenta
por
cento)
do
número
de
postos
de
trabalho
a
serem
contratados.
▶ Quando
o
número
de
postos
de
trabalho
a
ser
contratado
for
igual
ou
inferior
a
40
(quarenta),
o
licitante
deverá
comprovar
que
tenha
executado
contrato
com
um
mínimo
de
20
(vinte)
postos.
17.4.
Itens
obrigatórios
dos
editais
(Terceirização
COM
dedicação
exclusiva
de
mão
de
obra)
Não
pretendemos
aprofundar
em
todos
os
itens
obrigatórios
do
instrumento
convocatório,
mas,
no
caso
de
terceirização
COM
dedicação
exclusiva
de
mão
de
obra,
o
edital
DEVERÁ
conter
as
seguintes
regras,
conforme
IN
SLTI
n°
02/2008,
com
redação
dada
pela
IN
SLTI
n°
06/2013:
Art.
19-A.
O
edital
DEVERÁ
conter
ainda
as
seguintes
regras
para
a
garantia
do
cumprimento
das
obrigações
trabalhistas
nas
contratações
de
serviços
continuados
com
dedicação
exclusiva
de
mão
de
obra:
I
-
Previsão
de
provisionamento
de
valores
para
o
pagamento
das
férias,
13º
(décimo
terceiro)
salário
e
verbas
rescisórias
aos
trabalhadores
da
contratada,
que
serão
depositados
pela
Administração
em
conta
vinculada
específica,
conforme
o
disposto
no
Anexo
VII
da
Instrução
Normativa
n°
02/2008
a)
Parcial
e
anualmente,
pelo
valor
correspondente
aos
13ºs
salários,
quando
devidos;
b)
Parcialmente,
pelo
valor
correspondente
as
férias
e
ao
1/3
de
férias,
quando
dos
gozos
de
férias
dos
empregados
vinculados
ao
contrato;
c)
Parcialmente,
pelo
valor
correspondente
aos
13ºs
salários
proporcionais,
férias
proporcionais
e
à
indenização
compensatória
porventura
devida
sobre
o
FGTS,
quando
da
demissão
de
empregado
vinculado
ao
contrato;
d)
Ao
final
da
vigência
do
contrato,
para
o
pagamento
das
verbas
rescisórias;
(...)
III
-
Previsão
de
que
o
pagamento
dos
salários
dos
empregados
pela
empresa
contratada
deverá
ser
feito
por
depósito
bancário,
na
conta
dos
empregados,
em
agências
situadas
na
localidade
ou
região
metropolitana
em
que
ocorre
a
prestação
dos
serviços;
IV
-
A
obrigação
da
contratada
de,
no
momento
da
assinatura
do
contrato,
autorizar
a
Administração
contratante
a
reter,
a
qualquer
tempo,
a
garantia
na
forma
prevista
na
alínea
“k”
do
inciso
XIX
do
art.
19
da
Instrução
Normativa
n°
02/2008;
V
-
A
obrigação
da
contratada
de,
no
momento
da
assinatura
do
contrato,
autorizar
a
Administração
contratante
a
fazer
o
desconto
nas
faturas
e
realizar
os
pagamentos
dos
salários
e
demais
verbas
trabalhistas
diretamente
aos
trabalhadores,
bem
como
das
contribuições
previdenciárias
e
do
FGTS,
quando
estes
não
forem
adimplidos;
VI
-
Disposição
prevendo
que
a
contratada
deverá
viabilizar,
no
prazo
de
60
(sessenta)
dias,
contados
do
início
da
prestação
dos
serviços,
a
emissão
do
Cartão
Cidadão
expedido
pela
Caixa
Econômica
Federal
para
todos
os
empregados;
VII
-
disposição
prevendo
que
a
contratada
deverá
viabilizar,
no
prazo
de
60
(sessenta)
dias,
contados
do
início
da
prestação
dos
serviços,
o
acesso
de
seus
empregados,
via
internet,
por
meio
de
senha
própria,
aos
sistemas
da
Previdência
Social
e
da
Receita
do
Brasil,
com
o
objetivo
de
verificar
se
as
suas
contribuições
previdenciários
foram
recolhidas;
VIII
-
disposição
prevendo
que
a
contratada
deverá
oferecer
todos
os
meios
necessários
aos
seus
empregados
para
obtenção
de
extrato
de
recolhimento
sempre
que
solicitado
pela
fiscalização.
§
1º
Os
valores
provisionados
na
forma
do
inciso
I
somente
serão
liberados
para
o
pagamento
das
verbas
de
que
trata
e
nas
seguintes
condições:
I
-
Parcial
e
anualmente,
pelo
valor
correspondente
ao
13º
(décimo
terceiro)
salário
dos
empregados
vinculados
ao
contrato,
quando
devido;
II
-
Parcialmente,
pelo
valor
correspondente
às
férias
e
a
um
terço
de
férias
previsto
na
Constituição,
quando
do
gozo
de
férias
pelos
empregados
vinculados
ao
contrato;
III
-
Parcialmente,
pelo
valor
correspondente
ao
13º
(décimo
terceiro)
salário
proporcional,
férias
proporcionais
e
à
indenização
compensatória
porventura
devida
sobre
o
FGTS,
quando
da
dispensa
de
empregado
vinculado
ao
contrato;
IV
-
ao
final
da
vigência
do
contrato,
para
o
pagamento
das
verbas
rescisórias.
§
2º
Os
casos
de
comprovada
inviabilidade
de
utilização
da
conta
vinculada
deverão
ser
justificados
pela
autoridade
competente.
§
3º
Em
caso
de
impossibilidade
de
cumprimento
do
disposto
no
inciso
III
do
caput
deste
artigo,
a
contratada
deverá
apresentar
justificativa,
a
fim
de
que
a
Administração
possa
verificar
a
realização
do
pagamento.
§
4º
O
saldo
existente
na
conta
vinculada
apenas
será
liberado
com
a
execução
completa
do
contrato,
após
a
comprovação,
por
parte
da
empresa,
da
quitação
de
todos
os
encargos
trabalhistas
e
previdenciários
relativos
ao
serviço
contratado.
§
5º
Quando
não
for
possível
a
realização
dos
pagamentos
a
que
se
refere
o
inciso
V
do
caput
deste
artigo
pela
própria
administração,
esses
valores
retidos
cautelarmente
serão
depositados
junto
à
Justiça
do
Trabalho,
com
o
objetivo
de
serem
utilizados
exclusivamente
no
pagamento
de
salários
e
das
demais
verbas
trabalhistas,
bem
como
das
contribuições
sociais
e
FGTS.
17.5.
VEDAÇÕES
Já
estudamos
o
que
a
administração
pode,
o
que
ela
é
obrigada
e
agora
vamos
conversar
um
pouco
sobre
o
que
ela
NÃO
PODE
exigir
do
contratado,
de
acardo
com
a
IN
SLTI
n°
02/2008.
Art.
20.
É
vedado
à
Administração
fixar
nos
instrumentos
convocatórios:
▶ O
quantitativo
de
mão
de
obra
a
ser
utilizado
na
prestação
do
serviço,
devendo
sempre
adotar
unidade
de
medida
que
permita
a
quantificação
da
mão
de
obra
que
será
necessária
à
execução
do
serviço;
▶ Os
benefícios,
ou
seus
valores,
a
serem
concedidos
pela
contratada
aos
seus
empregados,
devendo
adotar
os
benefícios
e
valores
previstos
em
acordo,
dissídio
ou
convenção
coletiva,
como
mínimo
obrigatório,
quando
houver;
▶ Exigências
de
fornecimento
de
bens
ou
serviços
não
pertinentes
ao
objeto
a
ser
contratado
sem
que
exista
uma
justificativa
técnica
que
comprove
a
vantagem
para
a
Administração;
▶ Exigência
de
qualquer
documento
que
configure
compromisso
de
terceiro
alheio
à
disputa;
▶ Exigência
de
comprovação
de
filiação
a
Sindicato
ou
a
Associação
de
Classe,
como
condição
de
participação
na
licitação,
exceto
quando
a
lei
exigir
a
filiação
a
uma
Associação
de
Classe
como
condição
para
o
exercício
da
atividade,
como
nos
casos
das
profissões
regulamentadas
em
Lei,
tais
como
a
advocacia,
engenharia,
medicina
e
contabilidade;
▶ Exigência
de
comprovação
de
quitação
de
anuidade
junto
a
entidades
de
classe
como
condição
de
participação;
▶ Exigência
de
certidão
negativa
de
protesto
como
documento
habilitatório
▶ A obrigação
do
contratante
de
ressarcir
as
despesas
de
hospedagem
e
transporte
dos
trabalhadores
da
contratada
designados
para
realizar
serviços
em
unidades
fora
da
localidade
habitual
de
prestação
dos
serviços
que
não
estejam
previstos
nem
orçados
no
contrato;
OBS:
Isso
não
impede
a
exigência
no
instrumento
convocatório
que
os
proponentes
ofertem
preços
para
as
necessidades
de
deslocamento
na
prestação
do
serviço.
▶ Quantitativos
ou
valores
mínimos
para
custos
variáveis
decorrentes
de
eventos
futuros
e
imprevisíveis,
tais
como
o
quantitativo
de
vale
transporte
a
ser
fornecido
pela
eventual
contratada
aos
seus
trabalhadores,
ficando
a
contratada
com
a
responsabilidade
de
prover
o
quantitativo
que
for
necessário.
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