2.
TIPOS
DE
CONTRATO
Os
contratos
administrativos
podem
ser
classificados
em dois
tipos:
os
“de
escopo”
e
os
“a
prazo
determinado”.
Essa
classificação
será
feita
de
acordo
com
o
objeto
a
ser
contratado.
Vejamos
a
definição
e
algumas
particularidades
de
cada
um.
2.1.
Contrato
de
escopo
Nesta
modalidade
a
Administração
contrata
tendo
em
vista
a
obtenção
de
um
bem
determinado.
O
escopo
do
contrato
estará
consumado
quando
o
bem
for entregue.
Contudo,
a
fixação
do
prazo
é
relevante
para
que
a
Administração
possa
exigir
da
contratada
um
mínimo
de
eficiência
e
celeridade
necessário
para
a
satisfação
do
interesse
público.
Mas,
nesse
caso,
o
tempo
em
que
vai
se
desenrolar
a
execução
do
contrato
não
é
o
ponto
essencial,
uma
vez
que,
concluído
o
objeto
e
não
restando
nenhuma
obrigação
entre
as
partes,
não
há
razão
de
se
manterem
contratadas.
Também
deve
ser
levado
em
consideração
o
tempo
necessário
para
que
a
Administração
possa
executar
os
procedimentos
legais
para
a
realização
do
pagamento.
2.2.
Contratos
de
execução
continuada
ou
por
prazo
Os
contratos
de
execução
continuada
são
os
que
se
prolongam
no
tempo,
caracterizando-se
pela
prática
de
atos
reiterados
num
período
mais
ou
menos
longo.
São
prestados
de
maneira
seguida,
ininterrupta
e
indiferenciada
ao
longo
do
tempo.
O
que
a
Administração
visa
com
este
tipo
de
contrato
é
uma
atividade
executada
de
forma
contínua.
Neste
tipo
de
contrato
o
prazo
é
condição
essencial.
Contrata-se
o
serviço
por
um
prazo
determinado,
pois
não
há
um
objeto
específico
a
ser
prestado,
mas
uma
sucessão
de
atos
contínuos.
Assim,
como
o
tipo
de
atividade
perseguida
pela
Administração
não
se
exaure,
resta
delimitar
por
quanto
tempo
o
objeto
do
contrato
será
prestado
pela
mesma
empresa
contratada,
sem
realizar
nova
licitação.
Ex:
locação,
limpeza
pública,
segurança,
manutenção
de
elevadores
e
veículos,
manutenção
especializada
de
jardins,
publicidade
institucional,
etc.
Embora
a
Lei
de
Licitações
defina
“serviços”,
a mesma foi
omissa
em
relação
ao
conceito
de
“serviços
contínuos”
ou
“de
natureza
continuada”.
Encontramos
a
definição
deste
tipo
de
serviço
no
Anexo
I,
item
XXI,
da
IN
n°
02/2008
do
Ministério
do
Planejamento
Orçamento
e
Gestão,
que
dispõe
que:
“serviços
continuados
são
aqueles
cuja
interrupção
possa
comprometer
a
continuidade
das
atividades
da
Administração
e
cuja
necessidade
de
contratação
deva
estender-se
por
mais
de
um
exercício
financeiro
e
continuadamente”.
Outra
dificuldade
da
Administração
Pública,
em
se
tratando
de
contratos
de
natureza
continuada,
é
a
definição,
dentro
de
cada
órgão,
do
que
realmente
pode
se
enquadrar
nessa
categoria.
Essa
definição
deve
ser
feita
com
muita
cautela,
levando
em
conta
a
real
necessidade
da
entidade,
e
não
as
facilidades
que
a
possibilidade
da
renovação
contratual
possa
gerar.
Uma
vez
que,
teoricamente,
essa
contratação
poderá
se
estender
por
até
60
meses,
a
entidade,
embora
esteja
obrigada
a
demonstrar
documentalmente
dentro
do
processo
a
vantajosidade
da
renovação,
está
diante
de
um
fato
muito
mais
simples
do
que
iniciar
um
novo
planejamento
de
contratação
e,
consequentemente,
um
novo
processo
licitatório.
O
órgão
ou
entidade
deve
definir
em
ato
próprio
quais
serviços
serão
considerados
de
natureza
continuada,
de
acordo
com
as
atividades
que
desenvolve.
Nenhum comentário:
Postar um comentário