sexta-feira, 16 de maio de 2014

2. TIPOS DE CONTRATO - Contratos Administrativos


2. TIPOS DE CONTRATO

Os contratos administrativos podem ser classificados em dois tipos: osde escopoe osa prazo determinado. Essa classificação será feita de acordo com o objeto a ser contratado. Vejamos a definição e algumas particularidades de cada um.

2.1. Contrato de escopo

Nesta modalidade a Administração contrata tendo em vista a obtenção de um bem determinado. O escopo do contrato estará consumado quando o bem for entregue. Contudo, a fixação do prazo é relevante para que a Administração possa exigir da contratada um mínimo de eficiência e celeridade necessário para a satisfação do interesse público. Mas, nesse caso, o tempo em que vai se desenrolar a execução do contrato não é o ponto essencial, uma vez que, concluído o objeto e não restando nenhuma obrigação entre as partes, não razão de se manterem contratadas. Também deve ser levado em consideração o tempo necessário para que a Administração possa executar os procedimentos legais para a realização do pagamento.

2.2. Contratos de execução continuada ou por prazo

Os contratos de execução continuada são os que se prolongam no tempo, caracterizando-se pela prática de atos reiterados num período mais ou menos longo. São prestados de maneira seguida, ininterrupta e indiferenciada ao longo do tempo. O que a Administração visa com este tipo de contrato é uma atividade executada de forma contínua.

Neste tipo de contrato o prazo é condição essencial. Contrata-se o serviço por um prazo determinado, pois não um objeto específico a ser prestado, mas uma sucessão de atos contínuos. Assim, como o tipo de atividade perseguida pela Administração não se exaure, resta delimitar por quanto tempo o objeto do contrato será prestado pela mesma empresa contratada, sem realizar nova licitação.
Ex: locação, limpeza pública, segurança, manutenção de elevadores e veículos, manutenção especializada de jardins, publicidade institucional, etc.

Embora a Lei de Licitações definaserviços, a mesma foi omissa em relação ao conceito deserviços contínuosoude natureza continuada. Encontramos a definição deste tipo de serviço no Anexo I, item XXI, da IN 02/2008 do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, que dispõe que:serviços continuados são aqueles cuja interrupção possa comprometer a continuidade das atividades da Administração e cuja necessidade de contratação deva estender-se por mais de um exercício financeiro e continuadamente.

Outra dificuldade da Administração Pública, em se tratando de contratos de natureza continuada, é a definição, dentro de cada órgão, do que realmente pode se enquadrar nessa categoria. Essa definição deve ser feita com muita cautela, levando em conta a real necessidade da entidade, e não as facilidades que a possibilidade da renovação contratual possa gerar. Uma vez que, teoricamente, essa contratação poderá se estender por até 60 meses, a entidade, embora esteja obrigada a demonstrar documentalmente dentro do processo a vantajosidade da renovação, está diante de um fato muito mais simples do que iniciar um novo planejamento de contratação e, consequentemente, um novo processo licitatório.

O órgão ou entidade deve definir em ato próprio quais serviços serão considerados de natureza continuada, de acordo com as atividades que desenvolve.

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