sexta-feira, 16 de maio de 2014

19. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO - Contratos Administrativos


19. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO

19.1. Reequilíbrio econômico financeiro do contrato.

Trata-se de instituto jurídico previsto na letraddo inciso II do artigo 65 da lei 8666/93 voltado à revisão do valor contratual para promover o equilíbrio financeiro contratual quando acometido por fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém, de consequências incalculáveis, como, por exemplo, as aquisições ou contratações cujos preços sofrem influencia de moeda estrangeira, aumento de custo por força do aumento da carga tributária, catástrofes ou qualquer outra razão não amparada pelo reajuste ou repactuação, desde que devidamente comprovado.


19.2. Reajustamento de Preços

Reajustamento de preços é o aumento do valor pactuado no contrato e previsto no edital de licitação, que visa compensar perda decorrente da desvalorização da moeda ou da elevação dos custos relativos ao objeto.

O reajuste é aplicado mediante o uso de um índice setorial que mede a inflação do ano anterior e consequente desvalorização da moeda, podendo nos termos do § do artigo 65 da lei 8666/93 ser feito por simples apostilamento, dispensando o termo aditivo.

Se a data de aplicação do reajuste do preço coincidir com a data da prorrogação da vigência do contrato, o termo aditivo se tornará obrigatório para celebrar concomitantemente a prorrogação e reajustamento do valor contratual. Não havendo previsão expressa no contrato do índice de reajuste, a Administração deverá elaborar o respectivo termo aditivo para fazer menção expressa do índice por se tratar de um direito do contratado expressamente previsto na lei.

A falta de previsão em contrato de cláusula prevendo o reajuste não exclui do contratado o direito ao reajustamento do valor contratual, por se tratar de um direito previsto na lei 8666/93.

O reajuste independe de solicitação formal do contratado, deve ser feito automaticamente pela Administração, na periodicidade e nas bases definidas no edital.


19.3. Repactuação

Repactuação é espécie de reajuste de preços que se apresenta como figura jurídica contratual trazida pelo Decreto Federal 2.271/97, a ser utilizada para serviços continuados por meio da análise da variação dos custos contratuais, de modo a garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, devendo estar prevista no Edital e no Contrato com data vinculada à apresentação das propostas para os custos decorrentes do mercado e do acordo ou convenção coletiva ao qual o orçamento esteja vinculado para os custos decorrentes da mão de obra.

A repactuação deve observar o interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira que será contado a partir:

Da data limite para apresentação das propostas constante do instrumento convocatório, em relação aos custos com a execução do serviço decorrentes do mercado, tais como o custo dos materiais e equipamentos necessários à execução do serviço;

Da data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, vigente à época da apresentação da proposta, quando a variação dos custos for decorrente da mão de obra e estiver vinculada às datas-base destes instrumentos.

Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data do fato gerador que deu ensejo à última repactuação.

As repactuações serão precedidas de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços ou do novo acordo convenção ou dissídio coletivo que fundamenta a repactuação, conforme for a variação de custos objeto da repactuação. Diferentemente do reajuste, que é automático, para que ocorra a repactuação a Administração deverá ser motivada.

A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos.

As repactuações serão formalizadas por meio de apostilamento, e não poderão alterar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, em que deverão ser formalizadas por aditamento.

Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte:

A partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação;

Em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras;

Em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, convenção ou sentença normativa, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras.

Os efeitos financeiros da repactuação deverão ocorrer exclusivamente para os itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente.

As repactuações não interferem no direito das partes de solicitar, a qualquer momento, a manutenção do equilíbrio econômico dos contratos com base no disposto no art. 65 da Lei 8.666, de 1993.

JURISPRUDÊNCIA - TCU (Acórdão 2.125/2010 - Plenário)
9.4. Recomendar à Subsecretaria de Assuntos Administrativos do Ministério dos Transportes (SAAD/MT) que, em seus editais de licitação e/ou minutas de contrato referentes à prestação de serviços executados de forma contínua, deixe claro o prazo dentro do qual poderá o contratado exercer, perante a Administração, seu direito à repactuação contratual, qual seja, da data da homologação da convenção ou acordo coletivo que fixar o novo salário normativo da categoria profissional abrangida pelo contrato administrativo a ser repactuado até a data da prorrogação contratual subsequente, sendo que se não o fizer de forma tempestiva e, por via de consequência, prorrogar o contrato sem pleitear a respectiva repactuação, ocorrerá a preclusão do seu direito a repactuar;

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