19.
MANUTENÇÃO
DO
EQUILÍBRIO
ECONÔMICO
E
FINANCEIRO
DO
CONTRATO
19.1.
Reequilíbrio
econômico
financeiro
do
contrato.
Trata-se
de
instituto
jurídico
previsto
na
letra
“d”
do
inciso
II
do
artigo
65
da
lei
8666/93
voltado
à
revisão
do
valor
contratual
para
promover
o
equilíbrio
financeiro
contratual
quando
acometido
por
fatos
imprevisíveis,
ou
previsíveis,
porém,
de
consequências
incalculáveis,
como,
por
exemplo,
as
aquisições
ou
contratações
cujos
preços
sofrem
influencia
de
moeda
estrangeira,
aumento
de
custo
por
força
do
aumento
da
carga
tributária,
catástrofes
ou
qualquer
outra
razão
não
amparada
pelo
reajuste
ou
repactuação,
desde
que
devidamente
comprovado.
19.2.
Reajustamento
de
Preços
Reajustamento
de
preços
é
o
aumento
do
valor
pactuado
no
contrato
e
previsto
no
edital
de
licitação,
que
visa
compensar
perda
decorrente
da
desvalorização
da
moeda
ou
da
elevação
dos
custos
relativos
ao
objeto.
O
reajuste
é
aplicado
mediante
o
uso
de
um
índice
setorial
que
mede
a
inflação
do
ano
anterior
e
consequente
desvalorização
da
moeda,
podendo
nos
termos
do
§
8º
do
artigo
65
da
lei
8666/93
ser
feito
por
simples
apostilamento,
dispensando
o
termo
aditivo.
Se
a
data
de
aplicação
do
reajuste
do
preço
coincidir
com
a
data
da
prorrogação
da
vigência
do
contrato,
o
termo
aditivo
se
tornará
obrigatório
para
celebrar
concomitantemente
a
prorrogação
e
reajustamento
do
valor
contratual.
Não
havendo
previsão
expressa
no
contrato
do
índice
de
reajuste,
a
Administração
deverá
elaborar
o
respectivo
termo
aditivo
para
fazer
menção
expressa
do
índice
por
se
tratar
de
um
direito
do
contratado
expressamente
previsto
na
lei.
A
falta
de
previsão
em
contrato
de
cláusula
prevendo
o
reajuste
não
exclui
do
contratado
o
direito
ao
reajustamento
do
valor
contratual,
por
se
tratar
de
um
direito
previsto
na
lei
8666/93.
O
reajuste
independe
de
solicitação
formal
do
contratado,
deve
ser
feito
automaticamente
pela
Administração,
na
periodicidade
e
nas
bases
definidas
no
edital.
19.3.
Repactuação
Repactuação
é
espécie
de
reajuste
de
preços
que
se
apresenta
como
figura
jurídica
contratual
trazida
pelo
Decreto
Federal
n°
2.271/97,
a
ser
utilizada
para
serviços
continuados
por
meio
da
análise
da
variação
dos
custos
contratuais,
de
modo
a
garantir
a
manutenção
do
equilíbrio
econômico-financeiro
do
contrato,
devendo
estar
prevista
no
Edital
e
no
Contrato
com
data
vinculada
à
apresentação
das
propostas
para
os
custos
decorrentes
do
mercado
e
do
acordo
ou
convenção
coletiva
ao
qual
o
orçamento
esteja
vinculado
para
os
custos
decorrentes
da
mão
de
obra.
A
repactuação
deve
observar
o
interregno
mínimo
de
1
(um)
ano
para
a
primeira
que
será
contado
a
partir:
▶ Da
data
limite
para
apresentação
das
propostas
constante
do
instrumento
convocatório,
em
relação
aos
custos
com
a
execução
do
serviço
decorrentes
do
mercado,
tais
como
o
custo
dos
materiais
e
equipamentos
necessários
à
execução
do
serviço;
▶ Da
data
do
acordo,
convenção
ou
dissídio
coletivo
de
trabalho
ou
equivalente,
vigente
à
época
da
apresentação
da
proposta,
quando
a
variação
dos
custos
for
decorrente
da
mão
de
obra
e
estiver
vinculada
às
datas-base
destes
instrumentos.
Nas
repactuações
subsequentes
à
primeira,
a
anualidade
será
contada
a
partir
da
data
do
fato
gerador
que
deu
ensejo
à
última
repactuação.
As
repactuações
serão
precedidas
de
solicitação
da
contratada,
acompanhada
de
demonstração
analítica
da
alteração
dos
custos,
por
meio
de
apresentação
da
planilha
de
custos
e
formação
de
preços
ou
do
novo
acordo
convenção
ou
dissídio
coletivo
que
fundamenta
a
repactuação,
conforme
for
a
variação
de
custos
objeto
da
repactuação.
Diferentemente
do
reajuste,
que
é
automático,
para
que
ocorra
a
repactuação
a
Administração
deverá
ser
motivada.
A
decisão
sobre
o
pedido
de
repactuação
deve
ser
feita
no
prazo
máximo
de
sessenta
dias,
contados
a
partir
da
solicitação
e
da
entrega
dos
comprovantes
de
variação
dos
custos.
As
repactuações
serão
formalizadas
por
meio
de
apostilamento,
e
não
poderão
alterar
o
equilíbrio
econômico
e
financeiro
dos
contratos,
exceto
quando
coincidirem
com
a
prorrogação
contratual,
em
que
deverão
ser
formalizadas
por
aditamento.
Os
novos
valores
contratuais
decorrentes
das
repactuações
terão
suas
vigências
iniciadas
observando-se
o
seguinte:
▶ A
partir
da
ocorrência
do
fato
gerador
que
deu
causa
à
repactuação;
▶ Em
data
futura,
desde
que
acordada
entre
as
partes,
sem
prejuízo
da
contagem
de
periodicidade
para
concessão
das
próximas
repactuações
futuras;
▶ Em
data
anterior
à
ocorrência
do
fato
gerador,
exclusivamente
quando
a
repactuação
envolver
revisão
do
custo
de
mão
de
obra
em
que
o
próprio
fato
gerador,
na
forma
de
acordo,
convenção
ou
sentença
normativa,
contemplar
data
de
vigência
retroativa,
podendo
esta
ser
considerada
para
efeito
de
compensação
do
pagamento
devido,
assim
como
para
a
contagem
da
anualidade
em
repactuações
futuras.
Os
efeitos
financeiros
da
repactuação
deverão
ocorrer
exclusivamente
para
os
itens
que
a
motivaram,
e
apenas
em
relação
à
diferença
porventura
existente.
As
repactuações
não
interferem
no
direito
das
partes
de
solicitar,
a
qualquer
momento,
a
manutenção
do
equilíbrio
econômico
dos
contratos
com
base
no
disposto
no
art.
65
da
Lei
nº
8.666,
de
1993.
JURISPRUDÊNCIA
-
TCU
(Acórdão
2.125/2010
-
Plenário)
9.4.
Recomendar
à
Subsecretaria
de
Assuntos
Administrativos
do
Ministério
dos
Transportes
(SAAD/MT)
que,
em
seus
editais
de
licitação
e/ou
minutas
de
contrato
referentes
à
prestação
de
serviços
executados
de
forma
contínua,
deixe
claro
o
prazo
dentro
do
qual
poderá
o
contratado
exercer,
perante
a
Administração,
seu
direito
à
repactuação
contratual,
qual
seja,
da
data
da
homologação
da
convenção
ou
acordo
coletivo
que
fixar
o
novo
salário
normativo
da
categoria
profissional
abrangida
pelo
contrato
administrativo
a
ser
repactuado
até
a
data
da
prorrogação
contratual
subsequente,
sendo
que
se
não
o
fizer
de
forma
tempestiva
e,
por
via
de
consequência,
prorrogar
o
contrato
sem
pleitear
a
respectiva
repactuação,
ocorrerá
a
preclusão
do
seu
direito
a
repactuar;
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