3.
CARACTERÍSTICAS
ESSENCIAIS
DOS
CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS
Algumas
características
são
essenciais
para
a
celebração
e
execução
dos
contratos
administrativos
(ao
longo
dos
nossos
estudos
aprofundaremos
em
cada
uma
delas):
▶ Regime Jurídico de Direito
Público: Isso se dá pela
presença, obrigatória, de um órgão ou entidade da Administração
Pública como parte do contrato.
▶ Obediência à forma prescrita
na lei: Diferente dos
contratos privados, em que existe a autonomia de vontades e a
liberdade, quase “ilimitada”, de se estabelecer cláusulas
contratuais, a Administração Pública deve observar o rigor da
legislação na celebração dos seus acordos. Qualquer atentado às
normas gerais sobre a matéria, violaria o princípio constitucional
da legalidade, que subordina a atuação do Estado ao aparato legal
vigente.
▶ Natureza intuitu
personae:
Todos os contratos para os quais a lei exige licitação são
firmados intuitu personae,
ou seja, em razão de condições pessoais do contratado, apuradas no
procedimento da licitação. A execução do contrato deve ser levada
a termo pela mesma pessoa que se obrigou perante a Administração. A
lei nº 8.666/93, no artigo 78, inciso VI, veda a subcontratação,
total ou parcial, do seu objeto, a associação do contratado a
outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial; essas medidas
somente são possíveis se expressamente previstas no edital da
licitação e no contrato.
▶ Presença de cláusulas
exorbitantes: São
cláusulas que não seriam comuns ou que seriam ilícitas em contrato
celebrado entre particulares, por conferirem prerrogativas a uma das
partes (Administração) em relação à outra; elas colocam a
Administração em posição de supremacia sobre o contratado.
▶ Formalismo:
Os contratos administrativos são sempre formais e escritos. É nulo
e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o
de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de
valor não superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), feitas em
regime de adiantamento.
Aproveitamos essa característica dos
contratos administrativos para reforçar a importância de se
formalizar, não apenas os Termos de Contrato, mas todos os atos e
fatos que decorram de sua celebração, execução, fiscalização,
extinção ou rescisão.
Infelizmente, temos o costume na
Administração Pública de deixar que muitos atos decorrentes,
principalmente, da fiscalização dos contratos, sejam tratados de
maneira informal, resumindo-se a um mero acordo entre fiscal/gestor e
o preposto da contratada, fato que pode desencadear uma séria de
ações danosas à administração, podendo até, culminar na
rescisão contratual ou na inexecução total ou parcial do contrato,
situações que implicam diretamente no atingimento da finalidade
pública para o qual os acordos foram firmados.
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