sexta-feira, 16 de maio de 2014

3. CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - Contratos Administrativos


3. CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Algumas características são essenciais para a celebração e execução dos contratos administrativos (ao longo dos nossos estudos aprofundaremos em cada uma delas):

Regime Jurídico de Direito Público: Isso se dá pela presença, obrigatória, de um órgão ou entidade da Administração Pública como parte do contrato.

Obediência à forma prescrita na lei: Diferente dos contratos privados, em que existe a autonomia de vontades e a liberdade, quase “ilimitada”, de se estabelecer cláusulas contratuais, a Administração Pública deve observar o rigor da legislação na celebração dos seus acordos. Qualquer atentado às normas gerais sobre a matéria, violaria o princípio constitucional da legalidade, que subordina a atuação do Estado ao aparato legal vigente.

Natureza intuitu personae: Todos os contratos para os quais a lei exige licitação são firmados intuitu personae, ou seja, em razão de condições pessoais do contratado, apuradas no procedimento da licitação. A execução do contrato deve ser levada a termo pela mesma pessoa que se obrigou perante a Administração. A lei nº 8.666/93, no artigo 78, inciso VI, veda a subcontratação, total ou parcial, do seu objeto, a associação do contratado a outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial; essas medidas somente são possíveis se expressamente previstas no edital da licitação e no contrato.

Presença de cláusulas exorbitantes: São cláusulas que não seriam comuns ou que seriam ilícitas em contrato celebrado entre particulares, por conferirem prerrogativas a uma das partes (Administração) em relação à outra; elas colocam a Administração em posição de supremacia sobre o contratado.

Formalismo: Os contratos administrativos são sempre formais e escritos. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), feitas em regime de adiantamento.

Aproveitamos essa característica dos contratos administrativos para reforçar a importância de se formalizar, não apenas os Termos de Contrato, mas todos os atos e fatos que decorram de sua celebração, execução, fiscalização, extinção ou rescisão.

Infelizmente, temos o costume na Administração Pública de deixar que muitos atos decorrentes, principalmente, da fiscalização dos contratos, sejam tratados de maneira informal, resumindo-se a um mero acordo entre fiscal/gestor e o preposto da contratada, fato que pode desencadear uma séria de ações danosas à administração, podendo até, culminar na rescisão contratual ou na inexecução total ou parcial do contrato, situações que implicam diretamente no atingimento da finalidade pública para o qual os acordos foram firmados.

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