4. ELEMENTOS OBRIGATÓRIOS DE UM
CONTRATO ADMINISTRATIVO
Como
já
vimos,
os
contratos
administrativos
se
regulam
pelas
suas
cláusulas
e
pelos
preceitos
de
direito
público,
aplicando-se,
supletivamente,
os
princípios
da
teoria
geral
dos
contratos
e
as
disposições
de
direito
privado.
Além
disso,
os
contratos
devem
estabelecer
com
clareza
e
precisão:
▶ As
condições
para
sua
execução;
▶ Definição
precisa
e
clara
dos
direitos,
obrigações
e
responsabilidades
das
partes,
em
conformidade
com
os
termos
da
licitação
e
da
proposta
a
que
se
vinculam.
Uma
vez
que
o
contrato
está
adstrito
às
condições
estabelecidas
no
instrumento
convocatório
da
licitação
(Edital
ou
convite),
não
basta,
para
uma
fiscalização
efetiva,
conhecer
as
cláusulas
contratuais.
Deve
o
fiscal/gestor,
possuir
o
conhecimento
ou
se
inteirar
do
processo
licitatório,
principalmente,
o
Termo
de
Referência
(anexo
do
edital),
o
edital
da
licitação
e
a
proposta
efetuada
pela
contratada
no
momento
do
certame,
certificando,
dessa
forma,
que
não
existe
disparidade
entre
o
contrato
e
o
ato
que
deu
origem
à
sua
celebração.
Os
contratos
decorrentes
de
dispensa
ou
de
inexigibilidade
de
licitação
devem
atender
aos
termos
do
ato
que
os
autorizou
e
da
respectiva
proposta.
Como
nessas
duas
modalidades
de
contratação
não
se
efetua
a
fase
externa
da
licitação
(chamamento
público
através
do
edital),
contratada
e
contratante
ficam
vinculados
nos
termos
do
planejamento
da
licitação
(Projeto
Básico)
e
nas
condições
da
proposta
comercial,
inexistindo
a
possibilidade
da
estipulação
de
novos
critérios,
se
não,
os
já
acordados
entre
as
partes.
4.1.
Cláusulas
obrigatórias
nos
termos
de
contrato
O
artigo
55,
da
Lei
Federal
8.666/93,
estabelece
algumas
cláusulas
como
obrigatórias
em
todos
os
contratos
administrativos,
são
elas:
▶ O
objeto
e
seus
elementos
característicos;
▶ O
regime
de
execução
ou
a
forma
de
fornecimento;
▶ O
preço
e
as
condições
de
pagamento,
os
critérios,
data-base
e
periodicidade
do
reajustamento
de
preços,
os
critérios
de
atualização
monetária
entre
a
data
do
adimplemento
das
obrigações
e
a
do
efetivo
pagamento;
▶ Os
prazos
de
início
de
etapas
de
execução,
de
conclusão,
de
entrega,
de
observação
e
de
recebimento
definitivo,
conforme
o
caso;
▶ O
crédito
pelo
qual
correrá
a
despesa,
com
a
indicação
da
classificação
funcional
programática
e
da
categoria
econômica;
▶ As
garantias
oferecidas
para
assegurar
sua
plena
execução,
quando
exigidas;
▶ Os
direitos
e
as
responsabilidades
das
partes,
as
penalidades
cabíveis
e
os
valores
das
multas;
▶ O
casos
de
rescisão;
▶ O
reconhecimento
dos
direitos
da
Administração,
em
caso
de
rescisão
administrativa
prevista
no
art.
77
desta
Lei;
(Possibilidade
de
rescisão
contratual
em
caso
de
inexecução
total
ou
parcial
do
contrato,
com
aplicação
das
consequências
legais
à
contratada)
▶ As
condições
de
importação,
a
data
e
a
taxa
de
câmbio
para
conversão,
quando
for
o
caso;
▶ A
vinculação
ao
edital
de
licitação
ou
ao
termo
que
a
dispensou
ou
a
inexigiu,
ao
convite
e
à
proposta
do
licitante
vencedor;
▶ A
legislação
aplicável
à
execução
do
contrato
e
especialmente
aos
casos
omissos;
▶ A
obrigação
do
contratado
de
manter,
durante
toda
a
execução
do
contrato,
em
compatibilidade
com
as
obrigações
por
ele
assumidas,
todas
as
condições
de
habilitação
e
qualificação
exigidas
na
licitação.
▶ Cláusula
que
declare
competente
o
foro
da
sede
da
Administração
para
dirimir
qualquer
questão
contratual.
4.2.
Cláusulas
exorbitantes
Como
já
estudamos,
uma
das
partes
de
um
Contrato
Administrativo
sempre
será
um
órgão
ou
entidade
da
Administração
Pública,
de
direito
público.
Dessa
forma,
diferentemente
do
que
ocorre
nos
contratos
privados
ou
particulares,
as
partes
não
se
encontram
em
uma
posição
horizontal,
quanto
às
suas
vontades
e
prerrogativas,
a
Administração
Pública
sempre
estará
em
uma
situação
de
superioridade.
Isso
é
facilmente
explicado
pelo
fato
de
que
a
Administração
Pública
representa
a
vontade
da
coletividade,
o
que
nos
remete
a
um
princípio
constitucional
que
regulamenta
a
atividade
pública,
o
da
supremacia
do
interesse
público.
▶ EXIGÊNCIA
DE
GARANTIA:
O
art.
56,
§
1º
da
Lei
nº
8.666/93
faculta
à
Administração
exigir
garantia
nos
contratos
de
obras,
serviços
e
compras
que
pode
abranger
as
seguintes
modalidades:
caução
em
dinheiro
ou
em
título
da
dívida
pública,
seguro
garantia
e
fiança
bancária,.
Cumpre
ressaltar,
que
a
escolha
da
modalidade
de
garantia
cabe
à
parte
contratada,
e
a
garantia
somente
poderá
ser
exigida
mediante
previsão
no
instrumento
convocatório.
Art.
56.
A
critério
da
autoridade
competente,
em
cada
caso,
e
desde
que
prevista
no
instrumento
convocatório,
poderá
ser
exigida
prestação
de
garantia
nas
contratações
de
obras,
serviços
e
compras.
§
1°
Caberá
ao
contratado
optar
por
uma
das
seguintes
modalidades
de
garantia:
(Redação
dada
pela
Lei
nº
8.883,
de
1994)
I
-
caução
em
dinheiro
ou
em
títulos
da
dívida
pública,
devendo
estes
ter
sido
emitidos
sob
a
forma
escritural,
mediante
registro
em
sistema
centralizado
de
liquidação
e
de
custódia
autorizado
pelo
Banco
Central
do
Brasil
e
avaliados
pelos
seus
valores
econômicos,
conforme
definido
pelo
Ministério
da
Fazenda;
II
-
seguro-garantia;
III
-
fiança
bancária.
§
2°
A
garantia
a
que
se
refere
o
caput
deste
artigo
não
excederá
a
cinco
por
cento
do
valor
do
contrato
e
terá
seu
valor
atualizado
nas
mesmas
condições
daquele,
ressalvado
o
previsto
no
parágrafo
3o
deste
artigo.
§
3°
Para
obras,
serviços
e
fornecimentos
de
grande
vulto
envolvendo
alta
complexidade
técnica
e
riscos
financeiros
consideráveis,
demonstrados
através
de
parecer
tecnicamente
aprovado
pela
autoridade
competente,
o
limite
de
garantia
previsto
no
parágrafo
anterior
poderá
ser
elevado
para
até
dez
por
cento
do
valor
do
contrato.
§
4°A
garantia
prestada
pelo
contratado
será
liberada
ou
restituída
após
a
execução
do
contrato
e,
quando
em
dinheiro,
atualizada
monetariamente.
§
5°
Nos
casos
de
contratos
que
importem
na
entrega
de
bens
pela
Administração,
dos
quais
o
contratado
ficará
depositário,
ao
valor
da
garantia
deverá
ser
acrescido
o
valor
desses
bens.
▶ GARANTIA
EM
CASOS
DE
TERCEIRIZAÇÃO
(IN
SLTI
N°
02/2008
e
06/2013)
Artigo
19,
da
IN
SLTI
N°
02/2008
XIX
-
Exigência
de
garantia
de
execução
do
contrato,
nos
moldes
do
art.
56
da
Lei
no
8.666,
de
1993,
com
validade
durante
a
execução
do
contrato
e
3
(três)
meses
após
o
término
da
vigência
contratual,
devendo
ser
renovada
a
cada
prorrogação,
observados
ainda
os
seguintes
requisitos:
a)
A
contratada
deverá
apresentar,
no
prazo
máximo
de
10
(dez)
dias
úteis,
prorrogáveis
por
igual
período,
a
critério
do
órgão
contratante,
contado
da
assinatura
do
contrato,
comprovante
de
prestação
de
garantia,
podendo
optar
por
caução
em
dinheiro
ou
títulos
da
dívida
pública,
seguro-garantia
ou
fiança
bancária,
sendo
que,
nos
casos
de
contratação
de
serviços
continuados
de
dedicação
exclusiva
de
mão
de
obra,
o
valor
da
garantia
deverá
corresponder
a
cinco
por
cento
do
valor
total
do
contrato;
b)
A
garantia,
qualquer
que
seja
a
modalidade
escolhida,
assegurará
o
pagamento
de:
1.
Prejuízos
advindos
do
não
cumprimento
do
objeto
do
contrato
e
do
não
adimplemento
das
demais
obrigações
nele
previstas;
2.
Prejuízos
causados
à
Administração
ou
a
terceiro,
decorrentes
de
culpa
ou
dolo
durante
a
execução
do
contrato;
3.
Multas
moratórias
e
punitivas
aplicadas
pela
Administração
à
contratada;
4.
Obrigações
trabalhistas,
fiscais
e
previdenciárias
de
qualquer
natureza,
não
adimplidas
pela
contratada;
c)
A
modalidade
seguro-garantia
somente
será
aceita
se
contemplar
todos
os
eventos
indicados
nos
itens
da
alínea
“b”;
d)
A
garantia
em
dinheiro
deverá
ser
efetuada
na
Caixa
Econômica
Federal
em
conta
específica
com
correção
monetária,
em
favor
do
contratante;
e)
A
inobservância
do
prazo
fixado
para
apresentação
da
garantia
acarretará
a
aplicação
de
multa
de
0,07%
(sete
centésimos
por
cento)
do
valor
do
contrato
por
dia
de
atraso,
observado
o
máximo
de
2%
(dois
por
cento);
f)
O
atraso
superior
a
25
(vinte
e
cinco)
dias
autoriza
a
Administração
a
promover
a
rescisão
do
contrato
por
descumprimento
ou
cumprimento
irregular
de
suas
cláusulas,
conforme
dispõem
os
incisos
I
e
II
do
art.
78
da
Lei
nº
8.666,
de
1993;
g)
O
garantidor
não
é
parte
interessada
para
figurar
em
processo
administrativo
instaurado
pelo
contratante
com
o
objetivo
de
apurar
prejuízos
e/ou
aplicar
sanções
à
contratada;
h)
a
garantia
será
considerada
extinta:
1.
Com
a
devolução
da
apólice,
carta
fiança
ou
autorização
para
o
levantamento
de
importâncias
depositadas
em
dinheiro
a
título
de
garantia,
acompanhada
de
declaração
da
Administração,
mediante
termo
circunstanciado,
de
que
a
contratada
cumpriu
todas
as
cláusulas
do
contrato;
2.
Após
o
término
da
vigência
do
contrato,
devendo
o
instrumento
convocatório
estabelecer
o
prazo
de
extinção
da
garantia,
que
poderá
ser
estendido
em
caso
de
ocorrência
de
sinistro;
i)
O
contratante
não
executará
a
garantia
nas
seguintes
hipóteses:
1.
Caso
fortuito
ou
força
maior;
2.
Alteração,
sem
prévia
anuência
da
seguradora
ou
do
fiador,
das
obrigações
contratuais;
3.
Descumprimento
das
obrigações
pela
contratada
decorrente
de
atos
ou
fatos
da
Administração;
4.
Prática
de
atos
ilícitos
dolosos
por
servidores
da
Administração;
j)
Não
serão
admitidas
outras
hipóteses
de
não
execução
da
garantia,
que
não
as
previstas
na
alínea
“i”;
k)
deverá
haver
previsão
expressa
no
contrato
e
seus
aditivos
de
que
a
garantia
prevista
no
inciso
XIX
deste
artigo
somente
será
liberada
ante
a
comprovação
de
que
a
empresa
pagou
todas
as
verbas
rescisórias
trabalhistas
decorrentes
da
contratação,
e
que,
caso
esse
pagamento
não
ocorra
até
o
fim
do
segundo
mês
após
o
encerramento
da
vigência
contratual,
a
garantia
será
utilizada
para
o
pagamento
dessas
verbas
trabalhistas
diretamente
pela
Administração,
conforme
estabelecido
no
art.
19-A,
inciso
IV,
desta
Instrução
Normativa.
▶ ALTERAÇÃO
UNILATERAL
DO
CONTRATO:
Tal
hipótese
ocorrerá
quando
houver
modificação
do
objeto
para
melhor
adequação
técnica,
ou
quando
for
necessária
a
modificação
do
valor
contratual
em
decorrências
de
acréscimos
ou
diminuições
quantitativas
do
objeto
do
contrato.
O
art.
65,
§
1º
da
Lei
nº
8.666/93
estabeleceu
um
limite
para
estes
acréscimos
e
supressões,
que
em
regra
não
poderão
ultrapassar
o
limite
de
25%
(vinte
e
cinco
por
cento),
a
não
ser
nos
casos
de
reforma
de
edifício
ou
equipamento
quando
este
limite
será
de
50%
(cinquenta
por
cento).
Em
conformidade
com
o
mesmo
art.
65
da
Lei
nº
8.666/93
ao
poder
de
alteração
unilateral
que
assiste
à
Administração
corresponde
ao
direito
do
contratado
de
ver
mantido
o
equilíbrio
econômico
financeiro
da
relação
contratual.
▶ RESCISÃO
UNILATERAL
DO
CONTRATO
POR
PARTE
DA
ADMINISTRAÇÃO:
É
feita
por
ato
próprio
e
unilateral
da
Administração
Pública
em
razões
de
inadimplemento
da
parte
contratada,
desaparecimento
do
sujeito
(ex:
falência,
dissolução
da
sociedade),
por
razões
de
interesse
público
ou,
ainda,
por
motivos
de
caso
fortuito
ou
de
força
maior.
▶ ACOMPANHAMENTO
DA
EXECUÇÃO
DO
CONTRATO
POR
PARTE
DA
ADMINISTRAÇÃO:
O
acompanhamento
compreende
a
fiscalização,
a
orientação,
a
interdição,
a
intervenção,
bem
como
a
aplicação
de
penalidades.
a)
Fiscalização:
a
execução
do
contrato
deve
ser
acompanhada
e
fiscalizada
por
um
representante
da
Administração
especialmente
designado.
b)
Orientação:
exterioriza-se
pelo
fornecimento
por
parte
da
Administração
de
normas
e
diretrizes
que
condicionam
a
execução
do
objeto
do
contrato.
c) Interdição:
é
o
ato
pelo
qual
a
Administração
determina
a
paralisação
da
obra,
do
serviço
ou
do
fornecimento
que
venha
sendo
feito
em
desconformidade
com
o
avençado.
d) Intervenção:
medida
pela
qual
a
Administração
se
substitui
ao
contratado
para
dar
continuidade
à
execução.
É
uma
providência
extrema
que
se
justifica
quando
o
contratado
se
revela
incapaz
de
dar
fiel
cumprimento
ao
pactuado,
ou
há
iminência
ou
efetiva
paralisação
dos
trabalhos,
com
prejuízos
potenciais
ou
reais
para
o
serviço
público.
Neste
caso
a
Administração
assume
a
direção
da
execução,
controlando
o
pessoal,
material,
equipamento
e
operações
até
sua
normalidade
ou
subsequente
rescisão
do
contrato.
e) Aplicação
de
penalidade:
É
a
medida
auto-executória
de
que
se
vale
a
Administração
no
caso
de
descumprimento
das
cláusulas
contratuais
por
parte
da
pessoa
contratada,
gerado
pela inexecução
total
ou
parcial
do
contrato.
A
Administração
pode
aplicar
as
penalidades
de
advertência,
multa,
suspensão
temporária
de
licitação
ou
declaração
de
inidoneidade.
▶ ANULAÇÃO:
Em
face
do
princípio
da
legalidade
a
Administração
tem
o
poder-dever
de
anular
aqueles
atos
que
contrariarem
a
lei.
Caso
o
procedimento
licitatório
que
antecedeu
a
celebração
do
contrato
administrativo
padecer
de
alguma
ilegalidade
tal
vício
repercutirá
sobre
o
respectivo
contrato,
ou
melhor,
acarretará
a
nulidade
da
licitação,
isso
induz
a
nulidade
do
contrato.
Cumpre
salientar
que
mesmo
nos
contratos
anulados,
o
que
foi
realizado
com
proveito
da
Administração
deve
ser
pago,
não
por
obrigação
contratual,
mas
pelo
dever
moral
que
impede
o
enriquecimento
ilícito
de
qualquer
das
partes
(vide
artigo
59,
parágrafo
único
da
Lei
nº
8.666/93).
Nesse
caso
será
realizada
a
indenização
da
contratada
naquilo
que
houver
realizado
e,
ainda,
naquilo
que
ela
comprovar
ter
gastado
de
boa
fé.
Art.
59.
A
declaração
de
nulidade
do
contrato
administrativo
opera
retroativamente
impedindo
os
efeitos
jurídicos
que
ele,
ordinariamente,
deveria
produzir,
além
de
desconstituir
os
já
produzidos.
Parágrafo
único.
A
nulidade
não
exonera
a
Administração
do
dever
de
indenizar
o
contratado
pelo
que
este
houver
executado
até
a
data
em
que
ela
for
declarada
e
por
outros
prejuízos
regularmente
comprovados,
contanto
que
não
lhe
seja
imputável,
promovendo-se
a
responsabilidade
de
quem
lhe
deu
causa.
(Lei
8.666/93)
Grifamos
▶ RETOMADA
DO
OBJETO:
O
art.
80
da
Lei
nº
8.666/93
assegura
a
Administração
a
retomada
do
objeto
para
assegurar
a
continuidade
da
execução
do
contrato
sempre
que
a
paralisação
possa
ocasionar
prejuízo
ao
interesse
público
(princípio
da
continuidade
do
serviço
público).
▶ RESTRIÇÃO
AO
USO
DO
EXCEPTIO
NON
ADIMPLENTI
CONTRACTUS
(EXCEÇÃO
DO
CONTRATO
NÃO
CUMPRIDO):
Mesmo
a
Administração
descumprindo
as
suas
obrigações
contratuais
não
pode
o
particular
interromper
a
execução
do
contrato
sob
pena
de
violação
ao
destacado
princípio
da
continuidade
do
serviço
público.
A
Lei
nº
8666/93
ameniza
um
pouco
tal
imposição
afirmando,
por
exemplo,
que
se
o
atraso
da
Administração
superar
o
período
de
90
(noventa)
dias
a
parte
contratada
pode
interromper
a
sua
execução.
Contudo,
é
assegurado
ao
contratado
o
direito
de
optar
pela
suspensão
do
cumprimento
de
suas
obrigações
até
que
seja
normalizada
a
situação;
(vide
artigo
78,
incisos
XIV
e
XV
da
Lei
8.666/93).
▶ EQUILÍBRIO
ECONÔMICO-FINANCEIRO:
conforme
já
visto
confere-se
a
Administração
o
poder
de
unilateralmente
alterar
as
cláusulas
regulamentares,
ou
rescindir
o
contrato
antes
do
prazo
estabelecido
por
motivos
de
interesse
público.
Como
decorrência
dessa
mutabilidade
assiste
ao
contratado
o
direito
à
manutenção
do
equilíbrio
econômico
financeiro,
que
é
a
relação
que
se
estabelece
no
momento
da
celebração
do
contrato
entre
o
encargo
assumido
pelo
contratado
e
a
contraprestação
assegurada
pela
Administração.
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