14.
DOS
RECURSOS
ADMINISTRATIVOS
De
acordo
com
o
artigo
109,
da
Lei
8.666/93,
cabem
recurso
os
seguintes
atos
da
Administração:
I
-
recurso,
no
prazo
de
5
(cinco)
dias
úteis
a
contar
da
intimação
do
ato
ou
da
lavratura
da
ata,
nos
casos
de:
a)
habilitação
ou
inabilitação
do
licitante;
b)
julgamento
das
propostas;
c)
anulação
ou
revogação
da
licitação;
d)
indeferimento
do
pedido
de
inscrição
em
registro
cadastral,
sua
alteração
ou
cancelamento;
e)
rescisão
do
contrato,
a
que
se
refere
o
inciso
I
do
art.
79
desta
Lei;
(Redação
dada
pela
Lei
nº
8.883,
de
1994)
f)
aplicação
das
penas
de
advertência,
suspensão
temporária
ou
de
multa;
II
-
Representação,
no
prazo
de
5
(cinco)
dias
úteis
da
intimação
da
decisão
relacionada
com
o
objeto
da
licitação
ou
do
contrato,
de
que
não
caiba
recurso
hierárquico;
III
-
Pedido
de
reconsideração,
de
decisão
de
Ministro
de
Estado,
ou
Secretário
Estadual
ou
Municipal,
conforme
o
caso,
na
hipótese
do
§
4o
do
art.
87
desta
Lei,
no
prazo
de
10
(dez)
dias
úteis
da
intimação
do
ato.
§
1º
A
intimação
dos
atos
referidos
no
inciso
I,
alíneas
"a",
"b",
"c"
e
"e",
deste
artigo,
excluídos
os
relativos
a
advertência
e
multa
de
mora,
e
no
inciso
III,
será
feita
mediante
publicação
na
imprensa
oficial,
salvo
para
os
casos
previstos
nas
alíneas
"a"
e
"b",
se
presentes
os
prepostos
dos
licitantes
no
ato
em
que
foi
adotada
a
decisão,
quando
poderá
ser
feita
por
comunicação
direta
aos
interessados
e
lavrada
em
ata.
(...)
§
4º
O
recurso
será
dirigido
à
autoridade
superior,
por
intermédio
da
que
praticou
o
ato
recorrido,
a
qual
poderá
reconsiderar
sua
decisão,
no
prazo
de
5
(cinco)
dias
úteis,
ou,
nesse
mesmo
prazo,
fazê-lo
subir,
devidamente
informado,
devendo,
neste
caso,
a
decisão
ser
proferida
dentro
do
prazo
de
5
(cinco)
dias
úteis,
contado
do
recebimento
do
recurso,
sob
pena
de
responsabilidade.
§
5º
Nenhum
prazo
de
recurso,
representação
ou
pedido
de
reconsideração
se
inicia
ou
corre
sem
que
os
autos
do
processo
estejam
com
vista
franqueada
ao
interessado.
A
correta
interpretação
do
§
4°,
do
artigo
109,
da
Lei
8.666/93,
é
de
fundamental
importância
para
a
aplicação
das
penalidades
contratuais.
É
muito
comum
que
em
alguns
órgãos
ou
entidades
da
administração
pública
a
penalidade
seja
aplicada
pela
autoridade
máxima
do
órgão.
Isso
pode
acarretar
a
anulação
da
penalidade
por
força
judicial,
em
razão
do
descumprimento
da
norma
em
questão.
Pela
simples
leitura
do
inciso
I,
do
artigo
109,
da
Lei
8.666/93,
observamos
que
o
recurso
na
mesma
esfera
administrativa
é
um
direito
do
apenado.
Se
observamos
atentamente
o
§
4°
do
mesmo
artigo,
veremos
que
o
recurso
é
direcionado
à
mesma
autoridade
responsável
pela
aplicação
da
penalidade,
que
poderá
rever
sua
decisão,
caso
não
o
faça,
deverá
tramitar
o
processo
à
autoridade
superior,
sendo
que
está
deverá
decidir
o
recurso
no
prazo
de
5
dias.
Caso
a
penalidade
tenha
sido
aplicada
pela
autoridade
máxima
do
órgão
e
esta
não
reconsiderar
sua
decisão,
não
há
meios
de
fazer
o
processo
subir,
uma
vez
que
este
já
se
encontra
no
nível
hierárquico
mais
alto
da
instituição.
Como
a
aplicação
das
penalidades
de
advertência,
multa
e
suspensão
temporária
de
licitar
não
possuem
competência
para
aplicação
definida
em
lei,
devemos
observar
o
disposto
no
artigo
17,
da
Lei
9.784/99
(Lei
do
Processo
Administrativo
Federal)
“Inexistindo
competência
legal
específica,
o
processo
administrativo
deverá
ser
iniciado
perante
a
autoridade
de
menor
grau
hierárquico
para
decidir”.
Em
muitos
órgão
ou
entidades
o
processo
de
aplicação
das
penalidades
segue
o
seguinte
rito:
(Que
julgo
mais
adequado)
▶ 1º
O
fiscal
do
contrato
identifica
a
situação
de
inadimplência
do
contratado,
dando
ciência
imediata
ao
mesmo,
para
as
devidas
justificativas,
quando
couber.
Ato contínuo é feita a comunicação
formal
ao
gestor
do
contrato;
▶ 2°
O
gestor
do
contrato
verifica
a
pertinência
da
situação
com
as
disposições
contidas
na
legislação
e
no
ato
convocatório.
Diante
das
suas
considerações
o
gestor
poderá:
a)
Julgar
improcedente
a
aplicação
de
penalidade
e
justificar
o
caso
nos
autos;
b)
Aplicar
a
penalidade;
▶ 3°
Em
caso
de
recurso,
o
gestor
do
contrato
poderá
rever
sua
posição
ou
não,
fundamentando
os
seus
motivos
no
processo.
▶ 4°
Caso
ele
mantenha
a
posição
(pela
aplicação
da
penalidade),
deverá
submeter
o
processo
a
autoridade
superior
para
decisão.
A
lei
8.666/93
não
é
clara
quanto
a
quantas
esferas
administrativas
o
processo
poderá
tramitar.
Contudo,
o
artigo
57,
da
Lei
9.784/99,
estabelece
que
o
recurso
administrativo
tramitará,
no
máximo,
por
três
instâncias
administrativas,
salvo
disposição
legal
diversa.
Dessa
forma,
entende-se
que
o
recurso
administrativo
deve,
obrigatoriamente,
tramitar
a
uma
instância
superior,
pelo
menos
uma
vez.
Respeitado
o
limite
de
três
esferas
administrativas.
Nenhum comentário:
Postar um comentário