sexta-feira, 16 de maio de 2014

14. DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS - Contratos Administrativos


14. DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

De acordo com o artigo 109, da Lei 8.666/93, cabem recurso os seguintes atos da Administração:

I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

a) habilitação ou inabilitação do licitante;

b) julgamento das propostas;

c) anulação ou revogação da licitação;

d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei; (Redação dada pela Lei 8.883, de 1994)

f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;

II - Representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;

III - Pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4o do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.

§ 1º A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "e", deste artigo, excluídos os relativos a advertência e multa de mora, e no inciso III, será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo para os casos previstos nas alíneas "a" e "b", se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata.

(...)

§ O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.

§ Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.

A correta interpretação do § 4°, do artigo 109, da Lei 8.666/93, é de fundamental importância para a aplicação das penalidades contratuais. É muito comum que em alguns órgãos ou entidades da administração pública a penalidade seja aplicada pela autoridade máxima do órgão. Isso pode acarretar a anulação da penalidade por força judicial, em razão do descumprimento da norma em questão.

Pela simples leitura do inciso I, do artigo 109, da Lei 8.666/93, observamos que o recurso na mesma esfera administrativa é um direito do apenado. Se observamos atentamente o § do mesmo artigo, veremos que o recurso é direcionado à mesma autoridade responsável pela aplicação da penalidade, que poderá rever sua decisão, caso não o faça, deverá tramitar o processo à autoridade superior, sendo que está deverá decidir o recurso no prazo de 5 dias.

Caso a penalidade tenha sido aplicada pela autoridade máxima do órgão e esta não reconsiderar sua decisão, não meios de fazer o processo subir, uma vez que este se encontra no nível hierárquico mais alto da instituição.

Como a aplicação das penalidades de advertência, multa e suspensão temporária de licitar não possuem competência para aplicação definida em lei, devemos observar o disposto no artigo 17, da Lei 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo Federal) Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.

Em muitos órgão ou entidades o processo de aplicação das penalidades segue o seguinte rito: (Que julgo mais adequado)

O fiscal do contrato identifica a situação de inadimplência do contratado, dando ciência imediata ao mesmo, para as devidas justificativas, quando couber. Ato contínuo é feita a comunicação formal ao gestor do contrato;

O gestor do contrato verifica a pertinência da situação com as disposições contidas na legislação e no ato convocatório. Diante das suas considerações o gestor poderá:

a) Julgar improcedente a aplicação de penalidade e justificar o caso nos autos;

b) Aplicar a penalidade;

Em caso de recurso, o gestor do contrato poderá rever sua posição ou não, fundamentando os seus motivos no processo.

Caso ele mantenha a posição (pela aplicação da penalidade), deverá submeter o processo a autoridade superior para decisão.

A lei 8.666/93 não é clara quanto a quantas esferas administrativas o processo poderá tramitar. Contudo, o artigo 57, da Lei 9.784/99, estabelece que o recurso administrativo tramitará, no máximo, por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

Dessa forma, entende-se que o recurso administrativo deve, obrigatoriamente, tramitar a uma instância superior, pelo menos uma vez. Respeitado o limite de três esferas administrativas.

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