18.
PRORROGAÇÃO
DE
CONTRATOS
Prorrogação
de
contrato
administrativo
não
é
uma
obrigação
da
contratante
para
com
a
contratada,
mesmo
que
previsto
no
instrumento
convocatório.
Aliás,
que
fique
bem
claro
que
só
poderá
haver
prorrogação
se
esta
estiver
EXPLICITAMENTE
prevista
no
edital
da
licitação.
A
prorrogação
do
contrato
é
uma
PRERROGATIVA
das
partes,
como
tal,
deve
ser
precedida
de
uma
série
de
medidas
que
visam
comprovar
a
vantajosidade
da
prorrogação
em
relação
à
realização
de
nova
licitação.
Da
negativa
da
contratada
em
prorrogar
o
contrato
não
cabe
nenhum
tipo
de
sanção.
É
importante
ressaltar
que
toda
a
prorrogação
de
contrato
deve
ser
efetuada
dentro
do
seu
prazo
de
vigência,
NÃO
existe
a
possibilidade
jurídica
de
prorrogação
de
contratos
já
vencidos.
O
gestor/fiscal
do
contrato
deve
ficar
atento
quanto
ao
prazo
de
vigência,
lembrando
que
uma
série
de
medidas
devem
ser
adotadas
para
que
a
prorrogação
seja
consumada,
sendo
que
estas
também
demandam
tempo
e
devem
ser
adotadas
previamente
à
prorrogação.
Outro
ponto
importante
está
relacionado
às
dotações
orçamentárias
pelas
quais
correrão
as
despesas.
O
gestor/fiscal
deve
ficar
atento
quando
os
contratos
ultrapassarem
o
exercício
financeiro.
Embora
os
contratos
sejam
feitos
(em
sua
maioria)
por
um
período
de
12
meses
– que
muitas
vezes
não
coincide
com
o
exercício
financeiro
– uma
vez
que
o
empenho
da
despesa
somente
ocorrerá
até
31
de
dezembro,
devendo
as
dotações
orçamentárias
do
próximo
exercício
serem
apostiladas
ao
contrato.
18.1.
Procedimentos
que o gestor/fiscal deve adotar para
prorrogação do contrato (Segundo IN SLTI n° 02/2008)
A
Nas
contratações
de
serviço
continuado,
o
contratado
não
tem
direito
subjetivo
à
prorrogação
contratual,
que
objetiva
a
obtenção
de
preços
e
condições
mais
vantajosas
para
a
Administração,
conforme
estabelece
o
art.
57,
inciso
II
da
Lei
nº
8.666,
de
1993.
Toda
prorrogação
de
contratos
será
precedida
da
realização
de
pesquisas
de
preços
de
mercado
ou
de
preços
contratados
por
outros
órgãos
e
entidades
da
Administração
Pública,
visando
a
assegurar
a
manutenção
da
contratação
mais
vantajosa
para
a
Administração.
Os
contratos
de
serviços
de
natureza
continuada
poderão
ser
prorrogados,
a
cada
12
(doze)
meses,
até
o
limite
de
60
(sessenta)
meses,
quando
comprovadamente
vantajosos
para
a
Administração,
desde
que
haja
autorização
formal
da
autoridade
competente
e
observados
os
seguintes
requisitos:
▶ Os
serviços
tenham
sido
prestados
regularmente;
▶ A Administração
mantenha
interesse
na
realização
do
serviço;
▶ O valor
do
contrato
permaneça
economicamente
vantajoso
para
a
Administração;
▶ A contratada
manifeste
expressamente
interesse
na
prorrogação.
A
vantajosidade
econômica
para
prorrogação
dos
contratos
de
serviços
continuados
estará
assegurada,
sendo
dispensada
a
realização
de
pesquisa
de
mercado,
quando
o
contrato
contiver
previsões
de
que:
▶ Os
reajustes
dos
itens
envolvendo
a
folha
de
salários
serão
efetuados
com
base
em
convenção,
acordo
coletivo
ou
em
decorrência
de
lei;
▶ Os
reajustes
dos
itens
envolvendo
insumos
(exceto
quanto
a
obrigações
decorrentes
de
acordo
ou
convenção
coletiva
de
trabalho
e
de
Lei)
e
materiais
serão
efetuados
com
base
em
índices
oficiais,
previamente
definidos
no
contrato,
que
guardem
a
maior
correlação
possível
com
o
segmento
econômico
em
que
estejam
inseridos
tais
insumos
ou
materiais
ou,
na
falta
de
qualquer
índice
setorial,
o
Índice
Nacional
de
Preços
ao
Consumidor
Amplo
– IPCA/IBGE;
▶ No
caso
de
serviços
continuados
de
limpeza,
conservação,
higienização
e
de
vigilância,
os
valores
de
contratação
ao
longo
do
tempo
e
a
cada
prorrogação
serão
iguais
ou
inferiores
aos
limites
estabelecidos
em
ato
normativo
da
Secretaria
de
Logística
e
Tecnologia
da
Informação
do
Ministério
do
Planejamento,
Orçamento
e
Gestão
– SLTI/MP.
18.2.
Impeditivos
à
prorrogação
contratual
A
Administração
não
poderá
prorrogar
o
contrato
quando:
▶ Os
preços
estiverem
superiores
aos
estabelecidos
como
limites
pelas
Portarias
do
Ministério
do
Planejamento,
Orçamento
e
Gestão,
admitindo-se
a
negociação
para
redução
de
preços;
▶ A contratada
tiver
sido
declarada
inidônea
ou
suspensa
no
âmbito
da
União
ou
do
próprio
órgão
contratante,
enquanto
perdurarem
os
efeitos.
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