sexta-feira, 16 de maio de 2014

5. DURAÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - Contratos Administrativos


5. DURAÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

A duração ou vigência de um contrato administrativo é um tema polêmico. Para que possamos entendê-la vamos ver as questões legais que estão afetas ao assunto.

A Lei Federal 8.666/93, estabelece em seu artigo 57, que a duração dos contratos está adstrita a duração dos respectivos créditos orçamentários. Contudo, a própria Lei estabelece alguns casos em que esses contratos poderão ter sua vigência prorrogada.

Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

I - Aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;

II - À prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (Redação dada pela Lei 9.648, de 1998)

III - (Vetado).

IV - Ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.

V - Às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração. (Incluído pela Lei 12.349, de 2010)


Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional; (Regulamento)
(...)
XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto; (Incluído pela Lei 8.883, de 1994)
(...)
XXVIIIpara o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão. (Incluído pela Lei 11.484, de 2007).
(...)
XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3°, 4°, e 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes. (Incluído pela Lei 12.349, de 2010) (Lei Federal 8.666/93).


Para entender melhor o artigo 57, da Lei 8.666/93, vamos estudar a vigência dos créditos orçamentários. A constituição, em seu artigo 167, veda a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários.

Art. 167. São vedados:
(...)
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; (Constituição Federal de 1988).
(Grifamos)


A Lei Federal 4.320/64, estabelece em seu artigo 34, que a duração do exercício financeiro coincidirá com o ano civil, ou seja, de de janeiro a 31 de dezembro.

A mesma Lei 4.320/64, determina que o orçamento deverá atender ao princípio da anualidade. Por este princípio a Lei Orçamentária Anual (LOA) terá validade ou eficácia de um ano, ou por um exercício financeiro.

Pelos dispositivos legais supra mencionado, não visualiza-se nenhuma possibilidade de controvérsia, quanto à duração dos contratos administrativos. Se a duração está adstrita a vigência dos créditos orçamentários e, se estes têm duração limitada a um exercício financeiro, que por sua vez coincide com o ano civil, a duração dos contratos poderá se estender de de janeiro de um ano até 31 de dezembro desse mesmo ano.

Bem, seria bom se tudo fosse simples assim. Contudo, a Orientação Normativa 01/2009, da Advocacia Geral da União, abre um precedente para que a vigência dos contratos de natureza continuada não estejam vinculadas a duração dos créditos orçamentários. Vejamos o que diz a Orientação:

ORIENTAÇÃO NORMATIVA 1, DE DE ABRIL DE 2009

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. da Lei Complementar 73, de 10 de fevereiro de 1993, considerando o que consta do Processo 00400.015975/2008-95, resolve expedir a presente orientação normativa, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. e 17 da Lei Complementar 73, de 1993:

A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SERVIÇO CONTÍNUO NÃO ESTÁ ADSTRITA AO EXERCÍCIO FINANCEIRO.

INDEXAÇÃO: VIGÊNCIA. CONTRATO. SERVIÇO CONTÍNUO. EXERCÍCIO FINANCEIRO.

REFERÊNCIA: Art. 57, inc. II, Lei no 8.666, de 1993; art. 60, Lei no 4.320, de 1964; art. 30, Decreto no 93.872, de 1986; NOTA/DECOR/CGU/AGU no 298/2006-ACMG; Informativo NAJ/RJ, ANO 1, 1, jun/07, Orientação 02. Decisões TCU 586/2002-Segunda Câmara e 25/2000-Plenário.
JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI


Vejamos o que diz a legislação, na qual se baseou o Sr. Procurador Geral da União:

Lei 8.666/93
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
(...)
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (Redação dada pela Lei 9.648, de 1998)

Comentário: Veja que o Caput do artigo 57 é taxativo quanto a compatibilidade entre a duração dos contratos e a vigência dos créditos orçamentários. O inciso II, desse mesmo artigo, abre a possibilidade de prorrogação contratual, não menciona, em nenhum momento, que o contrato possa extrapolar o exercício financeiro.

Lei 4.320/64
Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

Comentário: Nesse ponto, a Orientação Normativa chama a atenção para que o empenho seja emitido dentro da vigência dos créditos orçamentários, ou seja, as dotações orçamentárias de exercícios futuros serão apostiladas ao contrato quando de sua execução, impedindo dessa forma, a realização de despesa sem nota de empenho que a acoberte.

Decreto Federal 93.872/86
Art. 30. Quando os recursos financeiros indicados em cláusula de contrato, convênio, acordo ou ajuste, para execução de seu objeto, forem de natureza orçamentária, deverá constar, da própria cláusula, a classificação programática e econômica da despesa, com a declaração de haver sido esta empenhada à conta do mesmo crédito, mencionando-se o número e data da Nota de Empenho (Lei 4.320/64, Art. 60 e Decreto-lei 2.300/86, art. 45, V).

§ Nos contratos, convênios, acordos ou ajustes, cuja duração ultrapasse um exercício financeiro, indicar-se-á o crédito e respectivo empenho para atender à despesa no exercício em curso, bem assim cada parcela da despesa relativa à parte a ser executada em exercício futuro, com a declaração de que, em termos aditivos, indicar-se-ão os créditos e empenhos para sua cobertura.

Comentário: O dispositivo acima, principalmente, em seu § 1°, nos deixa transparecer que existe a possibilidade para que os contratos tenham duração superior a uma exercício financeiro, como podemos observar no trechoNos contratos, convênios, acordos ou ajustes, cuja duração ultrapasse um exercício financeiro. Nesse caso devemos observar a data de expedição da norma, ou seja, o ano de 1986. Após esse fato, foi promulgada a Constituição da Republica de 1.988, lei que ocupa o topo do ordenamento jurídico brasileiro. As normas vigentes à época da promulgação que não foram recepcionadas pela Constituição, foram revogadas, no todo, ou nas partes que a contradizem, como é o caso do § do artigo 30, do Decreto 93.872/86, uma vez que seu texto vai de encontro ao inciso II, do artigo 167 da Constituição, que veda a assunção de despesa que excedam os créditos orçamentários.

Não vamos adentrar no mérito da questão. Certo é, que seria quase impossível imaginar uma administração pública onde todos os seus contratos findassem em 31 de dezembro, uma vez que, mesmo havendo a possibilidade da prorrogação em muitos casos, isso demandaria um esforço muito grande da administração, principalmente nos três meses que antecedem a fim do exercício financeiro.

Isso porque a renovação de um contrato requer a adoção de uma série de procedimentos, por parte da Administração Pública, os quais estudaremos um pouco mais à frente, mas, podemos ressaltar a elaboração de contato com o prestador de serviços sobre a sua concordância ou não com a prorrogação; a realização de pesquisa de preços no mercado, e outros.

Dessa forma, a impossibilidade da vigência dos contratos administrativos, cujo o objeto seja a prestação de um serviço de natureza continuada, ultrapassarem um exercício financeiro poderia acarretar uma série de prejuízos à Administração, motivo pelo qual os órgãos adotam o disposto na Orientação Normativa 01/2009 da AGU.

O § 3°, do artigo 57, veda a celebração de contratos administrativos com vigência indeterminada. Mesmo havendo a possibilidade da prorrogação contratual, estamos diante de uma possibilidade, que deve ser negociada entre as partes. Diferentemente do que muitos imaginam, não obrigatoriedade de prorrogação, por nenhuma das partes. Por isso, nem a contratada e, muito menos a contratante, estão obrigados em prorrogar seu vínculo inicial, não cabendo, portanto, sanções a elas pela recusa da prorrogação.

Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II (60 meses para serviços de natureza continuada) do artigo 57, poderá ser prorrogado por até doze meses.

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