5.
DURAÇÃO
DOS
CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS
A
duração
ou
vigência
de
um
contrato
administrativo
é
um
tema
polêmico.
Para
que
possamos
entendê-la
vamos
ver
as
questões
legais
que
estão
afetas
ao
assunto.
A
Lei
Federal
8.666/93,
estabelece
em
seu
artigo
57,
que
a
duração
dos
contratos
está
adstrita
a
duração
dos
respectivos
créditos
orçamentários.
Contudo,
a
própria
Lei
estabelece
alguns
casos
em
que
esses
contratos
poderão
ter
sua
vigência
prorrogada.
▶ Art.
57.
A
duração
dos
contratos
regidos
por
esta
Lei
ficará
adstrita
à
vigência
dos
respectivos
créditos
orçamentários,
exceto
quanto
aos
relativos:
▶ I
-
Aos
projetos
cujos
produtos
estejam
contemplados
nas
metas
estabelecidas
no
Plano
Plurianual,
os
quais
poderão
ser
prorrogados
se
houver
interesse
da
Administração
e
desde
que
isso
tenha
sido
previsto
no
ato
convocatório;
▶ II
-
À
prestação
de
serviços
a
serem
executados
de
forma
contínua,
que
poderão
ter
a
sua
duração
prorrogada
por
iguais
e
sucessivos
períodos
com
vistas
à
obtenção
de
preços
e
condições
mais
vantajosas
para
a
administração,
limitada
a
sessenta
meses;
(Redação
dada
pela
Lei
nº
9.648,
de
1998)
▶ III
-
(Vetado).
▶ IV
-
Ao
aluguel
de
equipamentos
e
à
utilização
de
programas
de
informática,
podendo
a
duração
estender-se
pelo
prazo
de
até
48
(quarenta
e
oito)
meses
após
o
início
da
vigência
do
contrato.
▶ V
-
Às
hipóteses
previstas
nos
incisos
IX,
XIX,
XXVIII
e
XXXI
do
art.
24,
cujos
contratos
poderão
ter
vigência
por
até
120
(cento
e
vinte)
meses,
caso
haja
interesse
da
administração.
(Incluído
pela
Lei
nº
12.349,
de
2010)
Art.
24.
É
dispensável
a
licitação:
(...)
IX
-
quando
houver
possibilidade
de
comprometimento
da
segurança
nacional,
nos
casos
estabelecidos
em
decreto
do
Presidente
da
República,
ouvido
o
Conselho
de
Defesa
Nacional;
(Regulamento)
(...)
XIX
-
para
as
compras
de
material
de
uso
pelas
Forças
Armadas,
com
exceção
de
materiais
de
uso
pessoal
e
administrativo,
quando
houver
necessidade
de
manter
a
padronização
requerida
pela
estrutura
de
apoio
logístico
dos
meios
navais,
aéreos
e
terrestres,
mediante
parecer
de
comissão
instituída
por
decreto;
(Incluído
pela
Lei
nº
8.883,
de
1994)
(...)
XXVIII
– para
o
fornecimento
de
bens
e
serviços,
produzidos
ou
prestados
no
País,
que
envolvam,
cumulativamente,
alta
complexidade
tecnológica
e
defesa
nacional,
mediante
parecer
de
comissão
especialmente
designada
pela
autoridade
máxima
do
órgão.
(Incluído
pela
Lei
nº
11.484,
de
2007).
(...)
XXXI
-
nas
contratações
visando
ao
cumprimento
do
disposto
nos
arts.
3°,
4°,
5°
e
20
da
Lei
no
10.973,
de
2
de
dezembro
de
2004,
observados
os
princípios
gerais
de
contratação
dela
constantes.
(Incluído
pela
Lei
nº
12.349,
de
2010)
(Lei
Federal
n°
8.666/93).
Para
entender
melhor
o
artigo
57,
da
Lei
8.666/93,
vamos
estudar
a
vigência
dos
créditos
orçamentários.
A
constituição,
em
seu
artigo
167,
veda
a
assunção
de
obrigações
diretas
que
excedam
os
créditos
orçamentários.
Art.
167.
São
vedados:
(...)
II
-
a
realização
de
despesas
ou
a
assunção
de
obrigações
diretas
que
excedam
os
créditos
orçamentários
ou
adicionais;
(Constituição
Federal
de
1988).
(Grifamos)
A
Lei
Federal
n°
4.320/64,
estabelece
em
seu
artigo
34,
que
a
duração
do
exercício
financeiro
coincidirá
com
o
ano
civil,
ou
seja,
de
1°
de
janeiro
a
31
de
dezembro.
A
mesma
Lei
4.320/64,
determina
que
o
orçamento
deverá
atender
ao
princípio
da
anualidade.
Por
este
princípio
a
Lei
Orçamentária
Anual
(LOA)
terá
validade
ou
eficácia
de
um
ano,
ou
por
um
exercício
financeiro.
Pelos
dispositivos
legais
supra
mencionado,
não
visualiza-se
nenhuma
possibilidade
de
controvérsia,
quanto
à
duração
dos
contratos
administrativos.
Se
a
duração
está
adstrita
a
vigência
dos
créditos
orçamentários
e,
se
estes
têm
duração
limitada
a
um
exercício
financeiro,
que
por
sua
vez
coincide
com
o
ano
civil,
a
duração
dos
contratos
poderá
se
estender
de
1°
de
janeiro
de
um
ano
até
31
de
dezembro
desse
mesmo
ano.
Bem,
seria
bom
se
tudo
fosse
simples
assim.
Contudo,
a
Orientação
Normativa
n°
01/2009,
da
Advocacia
Geral
da
União,
abre
um
precedente
para
que
a
vigência
dos
contratos
de
natureza
continuada
não
estejam
vinculadas
a
duração
dos
créditos
orçamentários.
Vejamos
o
que
diz
a
Orientação:
ORIENTAÇÃO
NORMATIVA
Nº
1,
DE
1º
DE
ABRIL
DE
2009
O
ADVOGADO-GERAL
DA
UNIÃO,
no
uso
das
atribuições
que
lhe
conferem
os
incisos
I,
X,
XI
e
XIII,
do
art.
4º
da
Lei
Complementar
nº
73,
de
10
de
fevereiro
de
1993,
considerando
o
que
consta
do
Processo
nº
00400.015975/2008-95,
resolve
expedir
a
presente
orientação
normativa,
de
caráter
obrigatório
a
todos
os
órgãos
jurídicos
enumerados
nos
arts.
2º
e
17
da
Lei
Complementar
nº
73,
de
1993:
A
VIGÊNCIA
DO
CONTRATO
DE
SERVIÇO
CONTÍNUO
NÃO
ESTÁ
ADSTRITA
AO
EXERCÍCIO
FINANCEIRO.
INDEXAÇÃO:
VIGÊNCIA.
CONTRATO.
SERVIÇO
CONTÍNUO.
EXERCÍCIO
FINANCEIRO.
REFERÊNCIA:
Art.
57,
inc.
II,
Lei
no
8.666,
de
1993;
art.
60,
Lei
no
4.320,
de
1964;
art.
30,
Decreto
no
93.872,
de
1986;
NOTA/DECOR/CGU/AGU
no
298/2006-ACMG;
Informativo
NAJ/RJ,
ANO
1,
N°
1,
jun/07,
Orientação
02.
Decisões
TCU
586/2002-Segunda
Câmara
e
25/2000-Plenário.
JOSÉ
ANTONIO
DIAS
TOFFOLI
Vejamos
o
que
diz
a
legislação,
na
qual
se
baseou
o
Sr.
Procurador
Geral
da
União:
Lei
8.666/93
Art.
57.
A
duração
dos
contratos
regidos
por
esta
Lei
ficará
adstrita
à
vigência
dos
respectivos
créditos
orçamentários,
exceto
quanto
aos
relativos:
(...)
II
-
à
prestação
de
serviços
a
serem
executados
de
forma
contínua,
que
poderão
ter
a
sua
duração
prorrogada
por
iguais
e
sucessivos
períodos
com
vistas
à
obtenção
de
preços
e
condições
mais
vantajosas
para
a
administração,
limitada
a
sessenta
meses;
(Redação
dada
pela
Lei
nº
9.648,
de
1998)
Comentário:
Veja
que
o
Caput
do
artigo
57
é
taxativo
quanto
a
compatibilidade
entre
a
duração
dos
contratos
e
a
vigência
dos
créditos
orçamentários.
O
inciso
II,
desse
mesmo
artigo,
abre
a
possibilidade
de
prorrogação
contratual,
não
menciona,
em
nenhum
momento,
que
o
contrato
possa
extrapolar
o
exercício
financeiro.
Lei
4.320/64
Art.
60.
É
vedada
a
realização
de
despesa
sem
prévio
empenho.
Comentário:
Nesse
ponto,
a
Orientação
Normativa
chama
a
atenção
para
que
o
empenho
seja
emitido
dentro
da
vigência
dos
créditos
orçamentários,
ou
seja,
as
dotações
orçamentárias
de
exercícios
futuros
serão
apostiladas
ao
contrato
quando
de
sua
execução,
impedindo
dessa
forma,
a
realização
de
despesa
sem
nota
de
empenho
que
a
acoberte.
Decreto
Federal
n°
93.872/86
Art.
30.
Quando
os
recursos
financeiros
indicados
em
cláusula
de
contrato,
convênio,
acordo
ou
ajuste,
para
execução
de
seu
objeto,
forem
de
natureza
orçamentária,
deverá
constar,
da
própria
cláusula,
a
classificação
programática
e
econômica
da
despesa,
com
a
declaração
de
haver
sido
esta
empenhada
à
conta
do
mesmo
crédito,
mencionando-se
o
número
e
data
da
Nota
de
Empenho
(Lei
nº
4.320/64,
Art.
60
e
Decreto-lei
nº
2.300/86,
art.
45,
V).
§
1º
Nos
contratos,
convênios,
acordos
ou
ajustes,
cuja
duração
ultrapasse
um
exercício
financeiro,
indicar-se-á
o
crédito
e
respectivo
empenho
para
atender
à
despesa
no
exercício
em
curso,
bem
assim
cada
parcela
da
despesa
relativa
à
parte
a
ser
executada
em
exercício
futuro,
com
a
declaração
de
que,
em
termos
aditivos,
indicar-se-ão
os
créditos
e
empenhos
para
sua
cobertura.
Comentário:
O
dispositivo
acima,
principalmente,
em
seu
§
1°,
nos
deixa
transparecer
que
existe
a
possibilidade
para
que
os
contratos
tenham
duração
superior
a
uma
exercício
financeiro,
como
podemos
observar
no
trecho
“Nos
contratos,
convênios,
acordos
ou
ajustes,
cuja
duração
ultrapasse
um
exercício
financeiro”.
Nesse
caso
devemos
observar
a
data
de
expedição
da
norma,
ou
seja,
o
ano
de
1986.
Após
esse
fato,
foi
promulgada
a
Constituição
da
Republica
de
1.988,
lei
que
ocupa
o
topo
do
ordenamento
jurídico
brasileiro.
As
normas
vigentes
à
época
da
promulgação
que
não
foram
recepcionadas
pela
Constituição,
foram
revogadas,
no
todo,
ou
nas
partes
que
a
contradizem,
como
é
o
caso
do
§
1°
do
artigo
30,
do
Decreto
93.872/86,
uma
vez
que
seu
texto
vai
de
encontro
ao
inciso
II,
do
artigo
167
da
Constituição,
que
veda
a
assunção
de
despesa
que
excedam
os
créditos
orçamentários.
Não
vamos
adentrar
no
mérito
da
questão.
Certo
é,
que
seria
quase
impossível
imaginar
uma
administração
pública
onde
todos
os
seus
contratos
findassem
em
31
de
dezembro,
uma
vez
que,
mesmo
havendo
a
possibilidade
da
prorrogação
em
muitos
casos,
isso
demandaria
um
esforço
muito
grande
da
administração,
principalmente
nos
três
meses
que
antecedem
a
fim
do
exercício
financeiro.
Isso
porque
a
renovação
de
um
contrato
requer
a
adoção
de
uma
série
de
procedimentos,
por
parte
da
Administração
Pública,
os
quais
estudaremos
um
pouco
mais
à
frente,
mas,
podemos
ressaltar
a
elaboração
de
contato
com
o
prestador
de
serviços
sobre
a
sua
concordância
ou
não
com
a
prorrogação;
a
realização
de
pesquisa
de
preços
no
mercado,
e
outros.
Dessa
forma,
a
impossibilidade
da
vigência
dos
contratos
administrativos,
cujo
o
objeto
seja
a
prestação
de
um
serviço
de
natureza
continuada,
ultrapassarem
um
exercício
financeiro
poderia
acarretar
uma
série
de
prejuízos
à
Administração,
motivo
pelo
qual
os
órgãos
adotam
o
disposto
na
Orientação
Normativa
01/2009
da
AGU.
O
§
3°,
do
artigo
57,
veda
a
celebração
de
contratos
administrativos
com
vigência
indeterminada.
Mesmo
havendo
a
possibilidade
da
prorrogação
contratual,
estamos
diante
de
uma
possibilidade,
que
deve
ser
negociada
entre
as
partes.
Diferentemente
do
que
muitos
imaginam,
não
há
obrigatoriedade
de
prorrogação,
por
nenhuma
das
partes.
Por
isso,
nem
a
contratada
e,
muito
menos
a
contratante,
estão
obrigados
em
prorrogar
seu
vínculo
inicial,
não
cabendo,
portanto,
sanções
a
elas
pela
recusa
da
prorrogação.
Em
caráter
excepcional,
devidamente
justificado
e
mediante
autorização
da
autoridade
superior,
o
prazo
de
que
trata
o
inciso
II
(60
meses
para
serviços
de
natureza
continuada)
do
artigo
57,
poderá
ser
prorrogado
por
até
doze
meses.
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