sexta-feira, 16 de maio de 2014

7. ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - Contratos Administrativos


7. ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Em alguns casos o contrato administrativo poderá ser alterado, desde que sejam feitas as devidas justificativas e que estas estejam devidamente fundamentadas dentro dos autos. A própria lei enumerou as situações em que essas alteração poderão ocorrer. (Art. 65, Lei 8.666/93).

- Unilateralmente pela Administração, em duas situações:

a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela Lei;

Por acordo das partes:

a) Quando conveniente a substituição da garantia de execução;

b) Quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

c) Quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.


7.1. Acréscimos e supressões contratuais

O Contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões até o limite de:

Nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato;

Obs: Utilizamos para o cálculo do percentual acima, o valor do contrato levando em conta as supressões e os acréscimos já efetuados anteriormente.

Exemplo:
Valor inicial do contrato – R$ 120.000,00
Percentual de aumento ou supressão: R$ 30.000,00
Caso seja realizada uma supressão de 25% (30.000,00), teremos um novo valor contratual, que será de R$ 90.000,00, em caso de novas alterações devemos tomar esse valor como base de cálculo.
Dessa forma, se realizarmos um acréscimo de 25%, o valor dessa alteração será de R$ 22.500,00 e o novo valor do contrato será de R$ 112.500,00.

No caso de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento), do valor atualizado do contrato.

Vale a pena lembrar que os percentuais acima poderão ser solicitados pela Administração Pública, não cabendo negociação com a contratada, estando esta, obrigada a aceitar as alterações, desde que mantido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

É vedada qualquer alteração para acréscimo contratual que excedam os limites acima. Contudo, para a supressão admite-se percentuais maiores, desde que haja consenso entre as partes.

Acórdão 2331/2011TCU Plenário
Em tese, não limites para a redução contratual consensual, mas, a partir do momento da redução da avença, por força de supressões de serviços licitados e contratados, ascendeu ao mundo jurídico um novo contrato (aditivado por supressão), que será a nova base para fins de incidência do percentual máximo de 25%.

No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.

Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento (Termo Aditivo).

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