7.
ALTERAÇÃO
DOS
CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS
Em
alguns
casos
o
contrato
administrativo
poderá
ser
alterado,
desde
que
sejam
feitas
as
devidas
justificativas
e
que
estas
estejam
devidamente
fundamentadas
dentro
dos
autos.
A
própria
lei
enumerou
as
situações
em
que
essas
alteração
poderão
ocorrer.
(Art.
65,
Lei
8.666/93).
▶ -
Unilateralmente
pela
Administração,
em
duas
situações:
a)
quando
houver
modificação
do
projeto
ou
das
especificações,
para
melhor
adequação
técnica
aos
seus
objetivos;
b)
quando
necessária
a
modificação
do
valor
contratual
em
decorrência
de
acréscimo
ou
diminuição
quantitativa
de
seu
objeto,
nos
limites
permitidos
pela Lei;
▶ Por
acordo
das
partes:
a)
Quando
conveniente
a
substituição
da
garantia
de
execução;
b)
Quando
necessária
a
modificação
do
regime
de
execução
da
obra
ou
serviço,
bem
como
do
modo
de
fornecimento,
em
face
de
verificação
técnica
da
inaplicabilidade
dos
termos
contratuais
originários;
c)
Quando
necessária
a
modificação
da
forma
de
pagamento,
por
imposição
de
circunstâncias
supervenientes,
mantido
o
valor
inicial
atualizado,
vedada
a
antecipação
do
pagamento,
com
relação
ao
cronograma
financeiro
fixado,
sem
a
correspondente
contraprestação
de
fornecimento
de
bens
ou
execução
de
obra
ou
serviço;
d)
para
restabelecer
a
relação
que
as
partes
pactuaram
inicialmente
entre
os
encargos
do
contratado
e
a
retribuição
da
administração
para
a
justa
remuneração
da
obra,
serviço
ou
fornecimento,
objetivando
a
manutenção
do
equilíbrio
econômico-financeiro
inicial
do
contrato,
na
hipótese
de
sobrevirem
fatos
imprevisíveis,
ou
previsíveis
porém
de
consequências incalculáveis,
retardadores
ou
impeditivos
da
execução
do
ajustado,
ou,
ainda,
em
caso
de
força
maior,
caso
fortuito
ou
fato
do
príncipe,
configurando
álea
econômica
extraordinária
e
extracontratual.
7.1.
Acréscimos
e
supressões
contratuais
O
Contratado
é
obrigado
a
aceitar,
nas
mesmas
condições
contratuais,
os
acréscimos
ou
supressões
até
o
limite
de:
▶ Nas obras, serviços ou
compras, até 25% (vinte e
cinco por cento) do valor inicial
atualizado do contrato;
Obs:
Utilizamos para o cálculo do percentual acima, o valor do contrato
levando em conta as supressões e os acréscimos já efetuados
anteriormente.
Exemplo:
Valor inicial do contrato – R$
120.000,00
Percentual de aumento ou supressão:
R$ 30.000,00
Caso seja realizada uma supressão de
25% (30.000,00), teremos um novo valor contratual, que será de R$
90.000,00, em caso de
novas alterações devemos tomar esse valor como base de cálculo.
Dessa forma, se realizarmos um
acréscimo de 25%, o valor dessa alteração será de R$ 22.500,00 e
o novo valor do contrato será de R$ 112.500,00.
▶ No caso de reforma de edifício ou
de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento), do valor
atualizado do contrato.
Vale a pena lembrar que os percentuais
acima poderão ser solicitados pela Administração
Pública, não cabendo negociação com a contratada, estando esta,
obrigada a aceitar as alterações, desde que mantido o equilíbrio
econômico-financeiro do contrato.
É vedada qualquer alteração para
acréscimo contratual que excedam os limites acima. Contudo, para a
supressão
admite-se percentuais
maiores, desde
que haja consenso entre as partes.
Acórdão
2331/2011
– TCU
Plenário
“Em
tese,
não
há
limites
para
a
redução
contratual
consensual,
mas,
a
partir
do
momento
da
redução
da
avença,
por
força
de
supressões
de
serviços
licitados
e
contratados,
ascendeu
ao
mundo
jurídico
um
novo
contrato
(aditivado
por
supressão),
que
será
a
nova
base
para
fins
de
incidência
do
percentual
máximo
de
25%.”
No
caso
de
supressão
de
obras,
bens
ou
serviços,
se
o
contratado
já
houver
adquirido
os
materiais
e
posto
no
local
dos
trabalhos,
estes
deverão
ser
pagos
pela
Administração
pelos
custos
de
aquisição
regularmente
comprovados
e
monetariamente
corrigidos,
podendo
caber
indenização
por
outros
danos
eventualmente
decorrentes
da
supressão,
desde
que
regularmente
comprovados.
Em
havendo
alteração
unilateral
do
contrato
que
aumente
os
encargos
do
contratado,
a
Administração
deverá
restabelecer,
por
aditamento,
o
equilíbrio
econômico-financeiro
inicial.
A
variação
do
valor
contratual
para
fazer
face
ao
reajuste
de
preços
previsto
no
próprio
contrato,
as
atualizações,
compensações
ou
penalizações
financeiras
decorrentes
das
condições
de
pagamento
nele
previstas,
não
caracterizam
alteração
do
mesmo,
podendo
ser
registrados
por
simples
apostila,
dispensando
a
celebração
de
aditamento
(Termo
Aditivo).
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