sexta-feira, 16 de maio de 2014

22. GESTOR DO CONTRATO - Contratos Administrativos


22. GESTOR DO CONTRATO

O gestor do contrato é o servidor especialmente designado para este fim, com competência para decidir, que reúna as condições necessárias para fomentar a atividade do fiscal do contrato e para articular as diversas ações que dependam de outros órgãos, setores ou pessoas da contratante.


22.1. Principais atividades do gestor do contrato

a) Conhecer a legislação sobre contratos administrativos e licitações públicas, principalmente, a Lei 8.666/1993, a Lei 10.520/2002, Decreto 2.271/1997, IN 02/2008, 04/2009, 01/2010 e 06/2013 da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão (MPOG), além de outras relacionadas ao objeto do contrato.

Comentários: A atividade pública está subordinada a uma série de princípios, constitucionais e infraconstitucionais que devem ser observados em todas as suas ações (vide art. 37, caput, da CF/88), o que não é diferente nos procedimentos de contratação, de formalização e execução dos contratos administrativos. Não como se controlar/fiscalizar um contrato sem saber como a legislação determina que sejam adotados certos procedimentos.

b) Efetuar a leitura do Termo de Referência/Projeto Básico, do Edital, bem como do processo licitatório que deu origem ao contrato.

Comentários: É importante que o gestor conheça toda a etapa de planejamento da contratação. O princípio licitatório da vinculação ao instrumento convocatório estabelece que todas as ações a serem desenvolvidas na contratação devem estar prevista no edital e seus anexos, vedando a exigência de qualquer elemento ou ação estranha às previstas nesse instrumento.

É importante que o planejamento da contratação esteja integrado às ações de fiscalização e gestão do contrato, uma vez que as principais bases contratuais são criadas no Termo de Referência ou no Projeto Básico. Os itensObrigações da Contratada e Obrigações da Contratante, criados pelo solicitante no momento da identificação da demanda, serão as clausulas que obrigaram as partes no futuro contrato, por isso é importante que planejamento e controle estejam integrados.

A leitura deve compreender todos os instrumentos de planejamento da demanda, tais como: Edital, Termo de Referência, Projeto Básico, Projeto Executivo (quanto couber), Cronograma de Desembolso, etc.

c) Solicitar a prorrogação do Contrato junto à Autoridade Competente;

Comentários: Como vimos no item anterior, letrao, todos os documentos necessários para a prorrogação foram juntados ao processo pelo fiscal, restando ao gestor, articular junto as instâncias superiores as medidas cabíveis para a prorrogação.

d) Comunicar a área competente, antes de findo o estoque de bens e/ou a prestação de serviços e com antecedência razoável, para a abertura de nova licitação;

Comentários: Como sabermos, o procedimento licitatório é uma coisa que não ocorre do dia para a noite, motivo pelo qual a solicitação de abertura de nova licitação deve ser feita tempestivamente. Esse é um dos motivos pelos quais o gestor do contrato deve ter conhecimento da lei de licitações. Vejamos alguns prazos importantes.

O PRAZO MÍNIMO ATÉ O RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS OU A REALIZAÇÃO DO EVENTO SERÁ DE:

QUARENTA E CINCO DIAS PARA:
a) Concurso;
b) Concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";

TRINTA DIAS PARA:
a) Concorrência, nos casos não especificados na alínea "b" do item anterior;
b) Tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";

QUINZE DIAS PARA:
a) Tomada de preços, nos casos não especificados na alínea "b" do item anterior;
b) Leilão;

OITO DIAS ÚTEIS PARA:
a) Pregão;

CINCO DIAS ÚTEIS PARA:
a) Convite.

Cumpre salientar que estes prazos se referem ao período entre a publicação do edital e a realização da seção, não estão computados os prazos para elaboração dos procedimentos da fase interna da licitação.

É prudente levar em consideração a possibilidade da licitação não obter êxito, nesse caso será necessário lançar nova licitação, recontando todos os prazos.

e) Tomar as providências cabíveis, junto ao setor competente, a respeito do pagamento das Faturas e ou Notas Fiscais;

Comentários: Quando o gestor recebe a nota fiscal, devidamente atestada, pelo fiscal, ele deve tomar as providências junto ao departamento competente para que o pagamento ocorra na data correta. Caso haja qualquer dúvida, o gestor poderá realizar novas diligências para atestar a veracidade dos fatos.

É importante que o pagamento seja realizado tempestivamente porque, na grande maioria, estamos tratando de salário de empregados da contratada. O pagamento dentro do prazo ajuda a evitar possíveis atrasos no pagamento dessas pessoas.

Acórdão 1450/2011 – TCU Plenário
1. É dever do gestor público responsável pela condução e fiscalização de contrato administrativo a adoção de providências tempestivas a fim de suspender pagamentos ao primeiro sinal de incompatibilidade entre os produtos e serviços entregues pelo contratado e o objeto do contrato, cabendo-lhe ainda propor a formalização de alterações qualitativas quando de interesse da Administração, ou a rescisão da avença, nos termos estabelecidos na Lei nº 8.666/1993.
2. A falta de qualquer das providências acima configura conduta extremamente reprovável, que enseja a irregularidade das contas, a condenação dos gestores ao ressarcimento do dano ao erário e a aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.443/1992.

f) Comunicar as irregularidades encontradas (situações que se mostrem desconformes com o Edital ou Contrato e com a Lei);

Comentários: O gestor do contrato, antes de encaminhar a fatura para o pagamento, deve conferir todos os requisitos habilitatórios, informando ao gestor e aos setores competentes sobre possíveis irregularidades.

Os fatos que excedam a competência do gestor devem ser comunicados a autoridade ou setores competentes para decisão ou adoção das medidas cabíveis.

g) Exigir somente o que for previsto no Contrato. Qualquer alteração de condição contratual deve ser submetida ao superior hierárquico, acompanhada das justificativas pertinentes;

Comentários: O gestor do contrato não tem competência para alterar condições contratuais, isso deve ser feito pela autoridade competente. Nada que não esteja pactuado, mesmo que em favor da Administração, poderá ser exigido, no momento da execução do contrato. As alterações necessárias deverão ser feitas em comum acordo ou unilateralmente, nos casos permitidos pela legislação, sempre pela autoridade competente.

h) Articular as alterações de interesse da Contratada;

Comentários: De posse dos documentos levantados pelo fiscal, o gestor deverá empenhar os esforços necessários para que as alterações sejam concretizadas, quando cabíveis.


j) Elaborar ou solicitar justificativa técnica, quando couber, com vistas à alteração unilateral do Contrato pela Administração;

Comentários: Como abordamos anteriormente, em alguns casos a Administração poderá alterar o contrato unilateralmente, de acordo com suas necessidades. Uma das alterações unilaterais mais comuns são os aumentos ou supressões contratuais, dentro do limite de 25%, para bens e serviços e 50% para reforma predial ou de equipamentos.

Contudo, o fato deve ser devidamente justificado (tecnicamente) dentro do processo, cabendo esta tarefa ao gestor do contrato, com auxilio do fiscal ou de outros servidores. Uma vez realizadas as devidas justificativas, a demanda é encaminhada a autoridade ou setor competente.

k) Negociar o Contrato sempre que o mercado assim o exigir e quando da sua prorrogação, nos termos da Lei;

Comentário: A negociação do contrato, em casos de repactuação, serão conduzidas pelo gestor do contrato, que poderá se valer do auxilio do fiscal ou de outros servidores. No caso de reajuste, como se trata da aplicação de um índice oficial, que não necessita da motivação do contratado, este deverá ser feito pelo fiscal.

l) Procurar auxílio junto às áreas competentes em caso de dúvidas técnicas, administrativas ou jurídicas.

Comentário: Sempre que o fato ou decisão ultrapasse o seu limite de competência, ou aquelas cujo gestor não possua os devidos conhecimentos técnicos, ele deverá se valer do auxilio das pessoas ou setores competentes. Tudo deve ser formalizado dentro do processo.

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