22.
GESTOR
DO
CONTRATO
O
gestor
do
contrato
é
o
servidor
especialmente
designado
para
este
fim,
com
competência
para
decidir,
que
reúna
as
condições
necessárias
para
fomentar
a
atividade
do
fiscal
do
contrato
e
para
articular
as
diversas
ações
que
dependam
de
outros
órgãos,
setores
ou
pessoas
da
contratante.
22.1.
Principais
atividades
do
gestor
do
contrato
a)
Conhecer
a
legislação
sobre
contratos
administrativos
e
licitações
públicas,
principalmente,
a
Lei
nº
8.666/1993,
a
Lei
nº
10.520/2002,
Decreto
nº
2.271/1997,
IN
nº
02/2008,
04/2009,
01/2010
e
06/2013
da
Secretaria
de
Logística
e
Tecnologia
da
Informação
do
Ministério
do
Planejamento
Orçamento
e
Gestão
(MPOG),
além
de
outras
relacionadas
ao
objeto
do
contrato.
Comentários:
A
atividade
pública
está
subordinada
a
uma
série
de
princípios,
constitucionais
e
infraconstitucionais
que
devem
ser
observados
em
todas
as
suas
ações
(vide
art.
37,
caput,
da
CF/88),
o
que
não
é
diferente
nos
procedimentos
de
contratação,
de
formalização
e
execução
dos
contratos
administrativos.
Não
há
como
se
controlar/fiscalizar
um
contrato
sem
saber
como
a
legislação
determina
que
sejam
adotados
certos
procedimentos.
b)
Efetuar
a
leitura
do
Termo
de
Referência/Projeto
Básico,
do
Edital,
bem
como
do
processo
licitatório
que
deu
origem
ao
contrato.
Comentários:
É
importante
que
o
gestor
conheça
toda
a
etapa
de
planejamento
da
contratação.
O
princípio
licitatório
da
vinculação
ao
instrumento
convocatório
estabelece
que
todas
as
ações
a
serem
desenvolvidas
na
contratação
devem
estar
prevista
no
edital
e
seus
anexos,
vedando
a
exigência
de
qualquer
elemento
ou
ação
estranha
às
previstas
nesse
instrumento.
É
importante
que
o
planejamento
da
contratação
esteja
integrado
às
ações
de
fiscalização
e
gestão
do
contrato,
uma
vez
que
as
principais
bases
contratuais
são
criadas
no
Termo
de
Referência
ou
no
Projeto
Básico.
Os
itens
“Obrigações
da
Contratada
e
Obrigações
da
Contratante”,
criados
pelo
solicitante
no
momento
da
identificação
da
demanda,
serão
as
clausulas
que
obrigaram
as
partes
no
futuro
contrato,
por
isso
é
importante
que
planejamento
e
controle
estejam
integrados.
A
leitura
deve
compreender
todos
os
instrumentos
de
planejamento
da
demanda,
tais
como:
Edital,
Termo
de
Referência,
Projeto
Básico,
Projeto
Executivo
(quanto
couber),
Cronograma
de
Desembolso,
etc.
c)
Solicitar
a
prorrogação
do
Contrato
junto
à
Autoridade
Competente;
Comentários:
Como
vimos
no
item
anterior,
letra
“o”,
todos
os
documentos
necessários
para
a
prorrogação
já
foram
juntados
ao
processo
pelo
fiscal,
restando
ao
gestor,
articular
junto
as
instâncias
superiores
as
medidas
cabíveis
para
a
prorrogação.
d)
Comunicar
a
área
competente,
antes
de
findo
o
estoque
de
bens
e/ou
a
prestação
de
serviços
e
com
antecedência
razoável,
para
a
abertura
de
nova
licitação;
Comentários:
Como
sabermos,
o
procedimento
licitatório
é
uma
coisa
que
não
ocorre
do
dia
para
a
noite,
motivo
pelo
qual
a
solicitação
de
abertura
de
nova
licitação
deve
ser
feita
tempestivamente.
Esse
é
um
dos
motivos
pelos
quais
o
gestor
do
contrato
deve
ter
conhecimento
da
lei
de
licitações.
Vejamos
alguns
prazos
importantes.
O
PRAZO
MÍNIMO
ATÉ
O
RECEBIMENTO
DAS
PROPOSTAS
OU
A
REALIZAÇÃO
DO
EVENTO
SERÁ
DE:
QUARENTA
E
CINCO
DIAS
PARA:
a)
Concurso;
b)
Concorrência,
quando
o
contrato
a
ser
celebrado
contemplar
o
regime
de
empreitada
integral
ou
quando
a
licitação
for
do
tipo
"melhor
técnica"
ou
"técnica
e
preço";
TRINTA
DIAS
PARA:
a)
Concorrência,
nos
casos
não
especificados
na
alínea
"b"
do
item
anterior;
b)
Tomada
de
preços,
quando
a
licitação
for
do
tipo
"melhor
técnica"
ou
"técnica
e
preço";
QUINZE
DIAS
PARA:
a)
Tomada
de
preços,
nos
casos
não
especificados
na
alínea
"b"
do
item
anterior;
b)
Leilão;
OITO
DIAS
ÚTEIS
PARA:
a)
Pregão;
CINCO
DIAS
ÚTEIS
PARA:
a)
Convite.
Cumpre
salientar
que
estes
prazos
se
referem
ao
período
entre
a
publicação
do
edital
e
a
realização
da
seção,
não
estão
computados
os
prazos
para
elaboração
dos
procedimentos
da
fase
interna
da
licitação.
É
prudente
levar
em
consideração
a
possibilidade
da
licitação
não
obter
êxito,
nesse
caso
será
necessário
lançar
nova
licitação,
recontando
todos
os
prazos.
e)
Tomar
as
providências
cabíveis,
junto
ao
setor
competente,
a
respeito
do
pagamento
das
Faturas
e
ou
Notas
Fiscais;
Comentários:
Quando
o
gestor
recebe
a
nota
fiscal,
devidamente
atestada,
pelo
fiscal,
ele
deve
tomar
as
providências
junto
ao
departamento
competente
para
que
o
pagamento
ocorra
na
data
correta.
Caso
haja
qualquer
dúvida,
o
gestor
poderá
realizar
novas
diligências
para
atestar
a
veracidade
dos
fatos.
É
importante
que
o
pagamento
seja
realizado
tempestivamente
porque,
na
grande
maioria,
estamos
tratando
de
salário
de
empregados
da
contratada.
O
pagamento
dentro
do
prazo
ajuda
a
evitar
possíveis
atrasos
no
pagamento
dessas
pessoas.
Acórdão 1450/2011 –
TCU Plenário
1. É dever do gestor
público responsável pela condução e fiscalização de contrato
administrativo a adoção de providências tempestivas a fim de
suspender pagamentos ao primeiro sinal de incompatibilidade entre os
produtos e serviços entregues pelo contratado e o objeto do
contrato, cabendo-lhe ainda propor a formalização de alterações
qualitativas quando de interesse da Administração, ou a rescisão
da avença, nos termos estabelecidos na Lei nº 8.666/1993.
2. A falta de qualquer
das providências acima configura conduta extremamente reprovável,
que enseja a irregularidade das contas, a condenação dos gestores
ao ressarcimento do dano ao erário e a aplicação das sanções
previstas na Lei nº 8.443/1992.
f)
Comunicar
as
irregularidades
encontradas
(situações
que
se
mostrem
desconformes
com
o
Edital
ou
Contrato
e
com
a
Lei);
Comentários:
O
gestor
do
contrato,
antes
de
encaminhar
a
fatura
para
o
pagamento,
deve
conferir
todos
os
requisitos
habilitatórios,
informando
ao
gestor
e
aos
setores
competentes
sobre
possíveis
irregularidades.
Os
fatos
que
excedam
a
competência
do
gestor
devem
ser
comunicados
a
autoridade
ou
setores
competentes
para
decisão
ou
adoção
das
medidas
cabíveis.
g)
Exigir
somente
o
que
for
previsto
no
Contrato.
Qualquer
alteração
de
condição
contratual
deve
ser
submetida
ao
superior
hierárquico,
acompanhada
das
justificativas
pertinentes;
Comentários:
O
gestor
do
contrato
não
tem
competência
para
alterar
condições
contratuais,
isso
deve
ser
feito
pela
autoridade
competente.
Nada
que
não
esteja
pactuado,
mesmo
que
em
favor
da
Administração,
poderá
ser
exigido,
no
momento
da
execução
do
contrato.
As
alterações
necessárias
deverão
ser
feitas
em
comum
acordo
ou
unilateralmente,
nos
casos
permitidos
pela
legislação,
sempre
pela
autoridade
competente.
h)
Articular
as
alterações
de
interesse
da
Contratada;
Comentários:
De
posse
dos
documentos
levantados
pelo
fiscal,
o
gestor
deverá
empenhar
os
esforços
necessários
para
que
as
alterações
sejam
concretizadas,
quando
cabíveis.
j)
Elaborar
ou
solicitar
justificativa
técnica,
quando
couber,
com
vistas
à
alteração
unilateral
do
Contrato
pela
Administração;
Comentários:
Como
já
abordamos
anteriormente,
em
alguns
casos
a
Administração
poderá
alterar
o
contrato
unilateralmente,
de
acordo
com
suas
necessidades.
Uma
das
alterações
unilaterais
mais
comuns
são
os
aumentos
ou
supressões
contratuais,
dentro
do
limite
de
25%,
para
bens
e
serviços
e
50%
para
reforma
predial
ou
de
equipamentos.
Contudo,
o
fato
deve
ser
devidamente
justificado
(tecnicamente)
dentro
do
processo,
cabendo
esta
tarefa
ao
gestor
do
contrato,
com
auxilio
do
fiscal
ou
de
outros
servidores.
Uma
vez
realizadas
as
devidas
justificativas,
a
demanda
é
encaminhada
a
autoridade
ou
setor
competente.
k)
Negociar
o
Contrato
sempre
que
o
mercado
assim
o
exigir
e
quando
da
sua
prorrogação,
nos
termos
da
Lei;
Comentário:
A
negociação
do
contrato,
em
casos
de
repactuação,
serão
conduzidas
pelo
gestor
do
contrato,
que
poderá
se
valer
do
auxilio
do
fiscal
ou
de
outros
servidores.
No
caso
de
reajuste,
como
se
trata
da
aplicação
de
um
índice
oficial,
que
não
necessita
da
motivação
do
contratado,
este
deverá
ser
feito
pelo
fiscal.
l)
Procurar
auxílio
junto
às
áreas
competentes
em
caso
de
dúvidas
técnicas,
administrativas
ou
jurídicas.
Comentário:
Sempre
que
o
fato
ou
decisão
ultrapasse
o
seu
limite
de
competência,
ou
aquelas
cujo
gestor
não
possua
os
devidos
conhecimentos
técnicos,
ele
deverá
se
valer
do
auxilio
das
pessoas
ou
setores
competentes.
Tudo
deve
ser
formalizado
dentro
do
processo.
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