CURSO DE CAPACITAÇÃO EM GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Objetivos:
Compreender as principais características dos contratos administrativos, a sua forma de execução, bem como as principais ferramentas utilizadas para a sua gestão e fiscalização.
Carga horária: 20 horas
Instrutor: Wagner Gonçalves Rocha
Email: wagner_meleta@yahoo.com.br
1.
CONTRATO
O
ato
de
se
contratar
com
alguém
pode
ser
entendido
como
um
meio
de
conciliar
interesses
opostos.
O
contrato
é
o
instrumento
que
busca
o
ponto
de
equilíbrio
entre
duas
ou
mais
vontades.
1.1.
Contrato
privado
A
palavra
contrato
vem
do
latim
“contractu”,
e
quer
dizer
trato
com.
É
uma
combinação
(ou
ajuste)
de
interesses
ou
vontades
de
pessoas
sobre
determinada
coisa.
Segundo
Washington
de
Barros
Monteiro
(2000),
contrato
é
“o
acordo
de
vontades
que
tem
por
fim
criar,
modificar
ou
extinguir
um
Direito”.
Ex:
Contrato
de
compra
e
venda
de
um
imóvel,
feito
por
duas
pessoas
físicas.
Além
das
condições
para
sua
validade,
o
contrato
possui,
ainda,
três
princípios
básicos:
Autonomia
de
vontade:
Liberdade
das
partes
na
estipulação
do
que
melhor
lhes
convenha.
O
limite
das
vontades
pactuadas
entre
as
partes
está
no
ordenamento
jurídico
brasileiro.
Dessa
forma,
os
contratos
realizados
por
particulares
não
poderão
infringir
as
leis
vigentes.
Ex:
Em
um
contrato
de
trabalho
firmado
entre
empregado
e
empregador
não
pode
constar uma
cláusula
que
impeça
a
retenção
dos
tributos
correspondentes
ao
serviço.
Supremacia
da
ordem
pública:
A
vontade
das
partes
tem
como
limite
os
termos
da
legislação
pertinente
à
matéria,
os
princípios
da
moral
e
da
ordem
pública.
Obrigatoriedade:
A
avença
se
torna
a
lei
entre
as
partes.
“PACTA
SUNT
SERVANDA”
é
o
Princípio
da
Força
Obrigatória,
segundo
o
qual
o
contrato
obriga
as
partes.
Por
esse
brocardo
jurídico,
podemos
dizer
que
o
pacto
faz
lei
entre
as
partes.
1.2.
Contratos
da
Administração
Pública
Os
Contratos
da
Administração
abrangem
todos
os
contratos
celebrados
pela
Administração,
seja
sob
o
regime
de
direito
público
ou
de
direito
privado.
Nesse
sentido,
podemos
inferir
que
os
contratos
da
administração
são
o
gênero
do
qual
os
contratos
administrativos
se
constituem
em
espécie.
1.3.
Contratos
Administrativos
Os
Contratos
Administrativos
são
os
ajustes
que
a
Administração
celebra
com
pessoas
físicas
ou
jurídicas,
públicas
ou
privadas,
para
a
consecução
de
fins
públicos,
segundo
regime
jurídico
de
direito
público.
Ex:
Contrato
firmado
entre
a
UFV
e
uma
empresa
particular
para
o
fornecimento
de
gêneros
alimentícios
para
o
Restaurante
Universitário.
Segundo
o
art.
2º,
parágrafo
único,
da
Lei
Federal
n°
8.666/1993,
“Contrato
Administrativo
é
todo
e
qualquer
ajuste
entre
órgãos
ou
entidades
da
Administração
Pública
e
particulares,
em
que
haja
um
acordo
de
vontades
para
a
formação
de
vínculo
e
a
estipulação
de
obrigações
recíprocas,
seja
qual
for
a
denominação
utilizada”.
Depreendemos
da
definição
acima
que,
para
a
existência
ou
a
celebração
de
um
contrato
administrativo,
a
situação
deve
se
enquadrar
nas
seguintes
hipóteses
jurídicas,
cumulativamente:
▶ Uma
das
partes
deve ser
um
órgão
ou
entidade
da
Administração
Pública;
▶ Devem
ser
estipuladas
obrigações
recíprocas
– uma
das
partes
deve
realizar
uma
tarefa
específica
e
receber
um
pagamento
por
este
trabalho;
▶ As
vontades
das
partes
devem
se
contrapor,
ou
seja,
os
interesses
em
relação
ao
objeto
devem
ser
opostos
– uma
das
partes
deve
pretender
uma
coisa
que
deve
ser
distinta
da
pretensão
da
outra
parte.
Ex:
Objeto:
Construção
de
uma
escola
no
município
de
Viçosa.
Partes:
Prefeitura
Municipal
– Contratante
(O
interesse
da
Prefeitura
é
oferecer
estrutura
física
para
o
desenvolvimento
do
ensino
no
município);
Construtora
Alfa
&
Filhos
Ltda
– Contratada
(O
interesse
da
Construtora
é
o
lucro
gerado
pelo
acordo).
Caso
os
interesses
sejam
recíprocos,
estaremos
diante
de
uma
situação
que
deve
se
regular
através
de
um
convênio.
Não
aprofundaremos
no
assunto,
uma
vez
que
esse
não
é
o
foco
do
nosso
estudo.
Aos
que
desejarem
mais
informações,
a
legislação
que
regulamenta
a
celebração,
a execução
e
a
prestação
de
contas
de
Convênios
Federais
é
a
Portaria
Interministerial
CGU/MF/MP
nº 507,
de
24
de
novembro
de
2011.
|
Os
contratos
administrativos
regulam-se
pelas
suas
cláusulas
e
pelos
preceitos
de
direito
público,
aplicando-se,
supletivamente,
os
princípios
da
teoria
geral
dos
contratos
e
as
disposições
de
direito
privado.
(art.
54
da
Lei
nº 8.666/1993).
Pela
leitura
do
dispositivo
legal
supracitado,
podemos
observar
que
os
contratos
se
orientam
pelos
preceitos
estabelecidos
para
a
Administração
Pública.
Contudo,
as
normas
aplicadas
ao
direito
privado
não
são
afastadas
completamente,
sendo
cabíveis
nas
situações
não
abarcadas
pela
Lei
nº 8.666/1993.