quinta-feira, 20 de junho de 2013

GESTÃO PÚBLICA - Módulo IV - 1.4. TERMO DE PARCERIA

1.4. TERMO DE PARCERIA

O Termo de Parceria é uma das principais inovações da Lei das OSCIP’s. Trata-se de um novo instrumento jurídico criado pela Lei nº 9.790/1999 (art. 9º) para a realização de parcerias unicamente entre o Poder Público e a OSCIP para o fomento e execução de projetos. Em outras palavras, o Termo de Parceria consolida um acordo de cooperação entre as partes e constitui uma alternativa ao convênio para a realização de projetos entre OSCIPs e órgãos das três esferas de governo, dispondo de procedimentos mais simples do que aqueles utilizados para a celebração de um convênio.
A escolha da OSCIP para a celebração de Termo de Parceria pelo órgão estatal poderá ser feita por meio de concurso de projetos. Embora não seja obrigatório, o concurso de projetos representa uma forma mais democrática, transparente e eficiente de escolha.
De qualquer maneira, seja qual for a forma de seleção, o órgão estatal tem sempre a obrigação de verificar o regular funcionamento da OSCIP antes de celebrar um Termo de Parceria. Assim, é responsabilidade do órgão estatal averiguar com antecedência a idoneidade, a regularidade, a competência e a adequação da OSCIP aos propósitos do Termo de Parceria.
Quanto ao projeto a ser implementado, governo e OSCIP negociam um programa de trabalho que envolve, dentre outros aspectos, objetivos, metas, resultados, indicadores de desempenho e mecanismos de desembolso.
Ainda antes da assinatura do Termo de Parceria, o órgão estatal deve consultar o Conselho de Política Pública da área de atuação do projeto, caso ele exista (Lei nº 9.790/1999, § 1º do art. 10, e Decreto nº 3.100/1999, art. 10).
O monitoramento e a fiscalização da execução do Termo de Parceria é dever do órgão estatal parceiro (que o assinou), além do Conselho de Política Pública da área a que está afeto. É importante que o órgão estatal mantenha esse Conselho informado a respeito de suas atividades de acompanhamento do Termo de Parceria. O Conselho de Política Pública, por sua vez, deve encaminhar suas recomendações e sugestões ao órgão estatal para que o mesmo adote as providências cabíveis (Decreto nº 3.100/1999, art. 17).
O Termo de Parceria também é fiscalizado pelo sistema de controle da Administração Pública, formado por auditorias internas (por exemplo, a Secretaria Federal de Controle no Governo Federal) e externas (Tribunais de Contas).
Uma importante análise foi feita pelo Tribunal de Contas da União sobre a Lei nº 9.790/1999 e o Termo de Parceria, em sua Decisão nº 931/1999. Além de legitimar o novo instrumento de parceria, o TCU determinou que a Secretaria do Tesouro Nacional disponibilizasse no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI as informações sobre os Termos de Parceria.


1.4.1. COMO TER ACESSO AO TERMO DE PARCERIA?

A qualificação como OSCIP não significa necessariamente que a entidade irá firmar Termo de Parceria com órgãos governamentais e, portanto, receber recursos públicos para a realização de projetos.
Para firmar o Termo de Parceria, o órgão estatal tem que manifestar interesse em promover a parceria com OSCIPs. Além disso, o órgão estatal indicará as áreas nas quais deseja firmar parcerias e os requisitos técnicos e operacionais para isso, podendo realizar concursos para a seleção de projetos.
A própria OSCIP também pode propor a parceria, apresentando seu projeto ao órgão estatal. Nesse caso, o órgão governamental irá avaliar a relevância pública do projeto e sua conveniência em relação a seus programas e políticas públicas, tanto quanto os benefícios para o público alvo.
De qualquer modo, a decisão final sobre a efetivação de um Termo de Parceria cabe ao Estado, que deverá atestar previamente o regular funcionamento da OSCIP (Decreto nº 3.100/1999, art. 9º).

1.4.2. ELEMENTOS QUE COMPÕEM O TERMO DE PARCERIA

Pela Lei nº 9.790/1999, parágrafo 2º do art. 10, as cláusulas do Termo de Parceria devem obrigatoriamente explicitar:
I - O objeto, com especificação do programa de trabalho;
II - As metas e resultados previstos, com prazos de execução e cronograma de desembolso;
III - Os critérios objetivos de avaliação de desempenho com indicadores de resultado;
IV - A previsão de receitas e despesas detalhadas por categorias contábeis segundo as Normas Brasileiras de Contabilidade, inclusive as remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos com recursos do Termo de Parceria;
V - A publicação pelo órgão estatal do extrato do Termo de Parceria na imprensa oficial do Município, Estado ou União, conforme modelo citado no parágrafo 4º do art. 10 do Decreto nº 3.100/1999;
VI - A obrigação de prestação de contas ao Poder Público, ao término de cada exercício, incluindo:

  1. Relatório sobre o objeto do Termo de Parceria contendo comparativo das metas com os respectivos resultados;
  2. Demonstrativo dos gastos e receitas efetivamente realizados;
  3. Publicação pela OSCIP na imprensa oficial do Município, Estado ou União de demonstrativo da sua execução física e financeira, até sessenta dias após o término de cada exercício financeiro, conforme modelo citado no art. 18 do Decreto nº 3.100/1999.

O programa de trabalho mencionado é o projeto detalhado que a OSCIP se compromete a desenvolver, devendo conter o objeto da proposta, as metas a serem alcançadas, os indicadores de avaliação de desempenho, o cronograma de execução e de desembolso, previsão de receitas e despesas, além de outras informações pertinentes, como justificativa, metodologia de trabalho, etc. O programa de trabalho é parte integrante do Termo de Parceria, devendo necessariamente expressar os quesitos determinados pela Lei nº 9.790/1999.
Além disto, a OSCIP deverá publicar na imprensa oficial do Município, Estado ou União, até trinta dias após a assinatura do Termo de Parceria, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a compra de bens e a contratação de obras e serviços, seguindo os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Trata-se de um regulamento interno próprio da OSCIP para disciplinar as contratações e aquisições de bens feitas com recursos do Poder Público (Lei nº 9.790/1999, art. 14). A OSCIP deve enviar uma cópia desse regulamento para o órgão estatal parceiro (Decreto n] 3.100/1999, art. 21).

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