terça-feira, 18 de junho de 2013

GESTÃO PÚBLICA - Módulo III - 6. PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO GOVERNAMENTAL – PPA, LDO, LOA


6. PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO GOVERNAMENTAL – PPA, LDO, LOA

6.1. PLANO PLURIANUAL (PPA)

O Plano Plurianual é o planejamento de médio prazo da Administração Pública e tem por finalidade estabelecer de forma regionalizada as diretrizes, objetivos e metas (DOM) da Administração Pública Federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para aquelas relativas aos programas de duração continuada.
O PPA é inovação da Constituição da República de 1988. Esse termo substitui os anteriores, às vezes denominados de Plano Plurianual de Investimento, Plano Nacional de Desenvolvimento, entre outros.
O PPA é doutrinariamente conhecido como o planejamento estratégico de médio prazo da Administração Pública brasileira.
Esse planejamento é elaborado pelo Poder Executivo e aprovado pelo Legislativo. É uma Lei temporária, com período de vigência de 4 anos. O que foi planejado para 4 anos, através da Lei do PPA, deverá ser cumprido passo a passo, ano a ano, através da Lei Orçamentária Anual – LOA, ou seja, o PPA e a LOA devem estar coordenados e integrados entre si. Essa previsão está no § 1º do art. 166 da CF/1988, que estabelece que nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

a) Competência para elaboração e prazo para o encaminhamento do PPA
O encaminhamento do projeto de lei do PPA ao Legislativo é de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo. Para a União, o prazo será até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial, ou seja, deverá ser encaminhado até 31 de agosto do 1º ano de governo (art. 35, § 2º, inciso I, da CF/1988 – ADCT).
 
b) Aprovação do PPA
O Congresso Nacional deverá devolver o PPA aprovado ao chefe do Executivo, para sanção ou veto, até o encerramento da sessão legislativa (art. 35, § 2º, inciso I, da CF/1988 – ADCT). Conforme estabelecido na CF/1988, o encerramento da sessão legislativa será em 15 de dezembro (art. 57 da CF/1988).

c) Vigência do PPA
Inicia-se no segundo ano do mandato do chefe do Poder Executivo e termina no primeiro ano do mandatário subsequente. Portanto, apesar de sua duração ser de quatro anos, sua vigência não coincide com a do mandato presidencial.

6.2. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública Federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária, estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento e ainda: (CF/1988, art. 165, § 2º):
⇒ as prioridades e metas da Administração Pública Federal;
⇒ a estrutura e organização dos orçamentos;
⇒ as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos da União e suas alterações;
⇒ a dívida pública federal;
⇒ as despesas da União com pessoal e encargos sociais;
⇒ a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;
⇒ as alterações na legislação tributária da União; e
⇒ a fiscalização pelo Poder Legislativo sobre as obras e os serviços com indícios de irregularidades graves.

A LRF atribuiu à LDO a responsabilidade de tratar de outras matérias, tais como:

⇒ estabelecimento de metas fiscais;
⇒ fixação de critérios para limitação de empenho e movimentação financeira;
⇒ publicação da avaliação financeira e atuarial dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores civis e militares;
⇒ avaliação financeira do Fundo de Amparo ao Trabalhador e projeções de longo prazo dos benefícios da LOAS;
⇒ margem de expansão das despesas obrigatórias de natureza continuada;
⇒ avaliação dos riscos fiscais;
⇒ política de reajuste salarial dos servidores públicos.

a) Competência e prazo para encaminhamento da LDO ao congresso

A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) deverá ser apresentada pelo chefe do Poder Executivo ao Legislativo até 15 de abril e este deverá apreciar a matéria até o dia 17 de julho.

PRIORIDADES E METAS DA LDO PARA O EXERCÍCIO DE 2012
 
De acordo com o art. 4º do PLDO 2012:
As prioridades e metas físicas da Administração Pública Federal para o exercício de 2012, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal da União e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, correspondem às ações relativas ao PAC e à superação da extrema pobreza, as quais terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2012, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.

6.3. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA)

É o orçamento do governo propriamente dito e será elaborada de acordo com a LDO e o PPA, obedecendo aos princípios orçamentários.

a) A Lei Orçamentária Anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
 
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
 
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. (CF/1988, art. 165, § 5º, incisos I, II e III).
b) Competência e prazo de encaminhamento

A Lei Orçamentária Anual (LOA) é de propositura exclusiva do Poder Executivo e deverá ser apresentada ao Legislativo até 31 de agosto e deverá ser apreciada até 22 de dezembro.

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